CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 59.870 de 26 de Outubro de 2020

Autoriza a volta do horário regular de funcionamento dos parques municipais, observados os protocolos sanitários constante do Anexo Único.

DECRETO Nº 59.870, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Autoriza a volta do horário regular de funcionamento dos parques municipais, observados os protocolos sanitários constante do Anexo Único.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento dos parques municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados, com público limitado a 60% (sessenta por cento) da capacidade total.

§ 1º O funcionamento estará condicionado à obediência dos parâmetros mínimos constantes do protocolo sanitário previsto no Anexo Único deste decreto.

§ 2º Caberá à SMVA manter página na internet com informações sobre o funcionamento de cada parque, inclusive com alertas relativos à sua capacidade máxima de recebimento de público.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 59.712, de 21 de agosto de 2020.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de outubro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 26 de outubro de 2020.

Anexo Único integrante do Decreto nº 59.870, de 26 de outubro de 2020

PROTOCOLO DE REABERTURA DOS PARQUES

1. Determinações gerais à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente

• Providenciar infraestrutura apropriada para o cumprimento deste protocolo de funcionamento.

• Orientar e treinar funcionários e gestores para o correto cumprimento deste protocolo.

• Orientar, de forma apropriada, os frequentadores dos parques para que a adesão da população às regras deste protocolo seja a maior possível.

• Determinar a capacidade de público máxima para cada parque conforme as orientações das autoridades de saúde, objetivando a redução da densidade ocupacional, observado o limite fixado neste decreto.

• Dar total publicidade ao número máximo de lotação dos parques durante a vigência da Fase Verde do Plano São Paulo, por meio da plataforma digital webparques.

• Intensificar a limpeza de banheiros, de objetos que recebam frequente contato e de áreas de grande fluxo de pessoas.

• Reforçar a desinfecção e a limpeza de áreas de maior fluxo de frequentadores.

2. Regras básicas de funcionamento

• Controlar as entradas de modo a garantir o respeito à capacidade máxima reduzida de usuários.

• Evitar aglomerações de qualquer tipo.

• Observar a obrigatoriedade do uso de máscaras em tempo integral pela totalidade dos frequentadores, funcionários, gestores ou terceirizados.

• Tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas no interior dos parques.

• Não permitir o uso de bebedouros públicos.

• Promover a observância dos protocolos setoriais próprios pelas áreas de consumo de alimentos.

• Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, se houver, a 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

• Posicionar álcool gel, de maneira visível e de fácil acesso, para uso de funcionários e usuários, em áreas próximas às entradas e saídas, e em locais com maior circulação.

3. Educação, conscientização do público e orientação de frequentadores

• Divulgar amplamente por meio de cartazes, faixas, banners ou panfletos as regras de segurança sanitária para frequentadores.

• Deixar em evidência, quando possível, a indicação de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do parque.

• Onde houver filas, sinalizar no solo distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo