Regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo.
DECRETO Nº 59.774, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Regulamenta as atividades de educação durante a pandemia do coronavírus na Cidade de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º A partir do dia 7 de outubro de 2020, os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento para atividade de ensino seriado regular poderão exercer a atividade de ensino não seriado ou livre enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso, por força do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, e do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidas as condições previstas neste decreto.
§ 1º Entende-se como atividade de ensino não seriado ou livre aquela de natureza extracurricular, voluntária e facultativa.
§ 2º Os estabelecimentos deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de aulas práticas e educação informal aprovado pela Portaria PREF nº 747, de 17 de julho de 2020.
Art. 2º As atividades presenciais de ensino superior e de pós-graduação poderão ser retomadas a partir do dia 7 de outubro de 2020, desde que cumpram as disposições do protocolo sanitário aprovado pelo Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar os procedimentos complementares para a operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.
Art. 6º O § 6º do artigo 2º do Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................
.........................................................................
§ 6º Todas as atividades de educação formal serão reguladas por norma específica a ser editada, não podendo a sua retomada, na Cidade de São Paulo, ocorrer antes do dia 3 de novembro de 2020, ressalvadas as instituições de ensino superior e de pós graduação, bem como as atividades presenciais práticas e laboratoriais de educação profissional e técnica.” (NR)
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 17 de setembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo