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DECRETO Nº 59.504 de 8 de Junho de 2020

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

DECRETO Nº 59.504, DE 8 DE JUNHO DE 2020

Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADES, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, de caráter consultivo e composição intersecretarial, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE tem as seguintes finalidades e atribuições:

I – colaborar com o processo de elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – propor diretrizes e estratégias das ações governamentais voltadas ao desenvolvimento econômico;

III – estimular estratégias de impacto coletivo das ações de desenvolvimento econômico, incentivando a interface com organismos relevantes do setor privado, incluindo empresas e entidades sociais;

IV – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais ações, além dos projetos e programas de desenvolvimento econômico no âmbito do Município;

V – estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais de desenvolvimento econômico;

VI – acompanhar a implementação do Programa de Metas, no que se refere às atribuições descritas neste artigo;

VII – dar suporte à produção de análise, estudos e acompanhamento de indicadores de desenvolvimento econômico;

VIII – identificar, sistematizar e compartilhar boas práticas e iniciativas de desenvolvimento econômico municipal no Brasil e no mundo;

IX – propor mecanismos e estratégias de participação social sobre as políticas públicas de desenvolvimento econômico;

X – estimular a divulgação e a comunicação dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;

Art. 3º O Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo deverá ser compatibilizado com as diretrizes e ações constantes do Programa Municipal de Implementação da Agenda 2030 - Lei nº 16.817, de 2 de fevereiro de 2018, do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e das diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 1.139, de 16 de junho de 2011.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico terá a seguinte composição:

I - 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes do Poder Público, observada a paridade de gênero, na seguinte conformidade:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, que o coordenará;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Governo Municipal;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

j) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento;

k) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;

l) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

m) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

n) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

o) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

II – 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) representantes das entidades de classe representantes dos setores produtivos de comércio, serviços e indústria;

b) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil especializadas na temática do desenvolvimento da Cidade de São Paulo;

c) 3 (três) representantes de universidades públicas e/ou privadas.

§ 1º A secretaria-executiva do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE será exercida pela Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do “caput” deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 3º A representação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo dar-se-á por meio da indicação de um titular e um suplente para cada organização, entidade ou universidade.

§ 4º Para o primeiro mandato dos membros referidos no inciso II do “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho designará entidades de classe, organizações da sociedade civil e universidades, para que seus dirigentes indiquem representantes titulares e suplentes para compor o Conselho.

§ 5º Para os mandatos seguintes, os membros referidos no inciso II do “caput” serão eleitos na forma do regimento interno do colegiado.

§ 6º Os representantes terão mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução na forma do regimento interno.

CAPÍTULO III

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE definirá em seu regimento interno:

I – a organização, o cronograma das reuniões ordinárias e as formalidades de convocação das reuniões extraordinárias;

II – os protocolos ordinários e os protocolos de urgência que deverão ser encaminhados para votação;

III – a constituição e alteração das câmaras técnicas, para apreciação de assuntos relativos às competências a elas atribuídas, bem como sua composição;

IV – o procedimento de seleção dos membros referidos no inciso II do artgio 3º deste decreto;

V – outras matérias pertinentes ao melhor andamento dos trabalhos do Conselho.

CAPÍTULO IV

CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 6º Compete às câmaras técnicas que forem criadas no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE:

I – emitir parecer técnico das temáticas sob o seu escopo;

II – atuar como catalisadores de esforços na temática sob o seu encargo;

III – acompanhar e emitir avaliação das implementações do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico específicas das temáticas que lhe sejam afetas;

IV – apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 58.153, de 22 de março de 2018, passa a vigorar acrescido da alínea “g”, com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................

.........................................................................

IV - ....................................................................

g) Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE.” (NR)

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 8 de junho de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo