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DECRETO Nº 59.372 de 24 de Abril de 2020

Estabelece medidas administrativas excepcionais para os serviços funerários no Município de São Paulo em face da pandemia da Covid-19.

DECRETO Nº 59.372, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medidas administrativas excepcionais para os serviços funerários no Município de São Paulo em face da pandemia da Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e o estado de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidos pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto estabelece medidas excepcionais para os serviços funerários no Município de São Paulo em face da pandemia da Covid-19 e enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade dela decorrentes.

Art. 2º Enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19, nos casos de falecimento por causas naturais, todos os médicos com cadastros regulares no Conselho Federal de Medicina alocados em órgão do Poder Público ou no setor privado ficam autorizados a lavrarem Declarações de Óbito, observadas as normas federais pertinentes.

§ 1º Atendido o previsto no “caput” deste artigo, ficam expressamente autorizados a lavrar Declarações de Óbito os médicos que integrem:

I - o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;

II - a Polícia Militar do Estado de São Paulo;

III - as Forças Armadas do Brasil;

IV - o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§ 2º Ao profissional que lavrar Declaração de Óbito caberá a responsabilidade pela autenticidade das informações nela contidas, bem como pela inserção dos dados nos sistemas informativos do Poder Público.

Art. 3º O Serviço Funerário do Município de São Paulo poderá delegar a entidades privadas os serviços funerários previstos no art. 68 do Decreto nº 59.196, de 29 de janeiro de 2020, mediante autorização extraordinária, que terá prazo de validade enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19.

§ 1º As delegações dos serviços funerários indicadas no “caput” deverão ser realizadas mediante credenciamento, recebendo a autorização extraordinária todas as entidades que atenderem os requisitos previstos no respectivo edital, o qual permanecerá vigente durante todo o período enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19.

§ 2º O edital de credenciamento deverá exigir dos proponentes, credenciados e delegatários habilitação jurídica, regularidade fiscal e comprovação de experiência anterior, sendo vedada a exigência de atestado com quantificativo mínimo.

§ 3º O delegatário credenciado será obrigado a, no mínimo:

I - cumprir as disposições do Decreto nº 59.196, de 2020, e demais normas técnicas, urbanísticas, sanitárias e ambientais expedidas pelos órgãos competentes;

II - respeitar os preços públicos ou tarifas fixados para os respectivos serviços e praticados pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, podendo praticar preços livres de mercado para serviços personalizados;

III - afixar em cada estabelecimento em local visível ao público, bem como nas plataformas digitais, as tabelas com os valores máximos dos serviços e produtos oferecidos e informações relativas a gratuidades.

§ 4º Outras exigências e obrigações poderão ser estabelecidas pelo edital de credenciamento.

§ 5º Caberá ao Serviço Funerário do Município de São Paulo a fiscalização dos serviços funerários prestados pelos delegatários, sendo que o descumprimento das obrigações previstas no edital de chamamento resultará na cassação da autorização, bem como nas demais sanções previstas no edital de chamamento.

Art. 4º Enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19, a partir do momento em que o total diário de sepultamentos em cemitérios públicos no Município de São Paulo for superior a 400 (quatrocentos), serão aplicadas as seguintes regras:

I - fica proibida a celebração de velórios no Município de São Paulo em locais públicos, em atendimento às recomendações dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica;

II - fica autorizado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a determinar os locais de sepultamento dos falecidos, mesmo que diverso do local pretendido por seus familiares;

III - fica autorizada a realização de sepultamentos em período noturno, compreendido entre às 18h (dezoito horas) e às 6h (seis horas).

§ 1º No limite de 400 (quatrocentos) sepultamentos diários a que se refere o “caput” deste artigo incluem-se os sepultamentos de falecidos em outros municípios.

§ 2º Na hipótese do sepultamento ocorrer em lugar diverso daquele pretendido pela família do falecido, os serviços serão executados independentemente do pagamento prévio do preço público.

§ 3º O Serviço Funerário do Município de São Paulo deverá adotar todas as providências necessárias para assegurar a identificação do falecido e do respectivo local do sepultamento.

Art. 5º Na hipótese de sepultamento ocorrido em local diverso daquele pretendido pela família do falecido conforme previsto pelo artigo 4º deste decreto, será autorizada pela autoridade sanitária a exumação em prazo inferior ao mínimo previsto na legislação, desde que a exumação seja para deslocamento dentro do mesmo cemitério ou para outro cemitério no Município de São Paulo.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o “caput” deste artigo deverá observar prazo mínimo de 60 (sessenta) dias contados a partir do término da vigência da situação de emergência e do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, independentemente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.

Art. 6º Fica autorizado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a celebrar convênios ou instrumentos jurídicos congêneres, com outros Municípios ou entidades privadas, para o serviço de cremação de corpos.

Art. 7º Fica autorizado o Serviço Funerário do Município de São Paulo, sob coordenação da Secretaria Municipal das Subprefeituras, a celebrar contratos de emergência para a contratação de serviços e bens necessários ao devido funcionamento do sistema funerário no Município de São Paulo enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19.

Art. 8º O Serviço Funerário do Município de São Paulo, sob coordenação da Secretaria Municipal de Subprefeituras, expedirá as normas necessárias ao fiel cumprimento das disposições deste decreto, bem como poderá fixar preço público de bens e serviços excepcionalmente diferenciados enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade decorrentes da pandemia da Covid-19.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurarem a situação de emergência e o estado de calamidade pública decorrentes da Covid-19.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 24 de abril de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo