Cria o aplicativo SPTaxi no âmbito do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 59.128, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Cria o aplicativo SPTaxi no âmbito do Município de São Paulo.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 001/2017, celebrado pelos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo, destinado, prioritariamente, ao uso de software que possibilite o aprimoramento da gestão das operações alinhadas ao controle e fiscalização sobre a circulação de táxis;
CONSIDERANDO que o transporte de passageiros por táxi constitui importante meio de mobilidade no Município e pode se consubstanciar em fonte fundamental de informações para a avaliação e a fixação de diretrizes pelo Poder Público para essa área;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 39-A da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que determina a disponibilização de ferramenta para a avaliação dos condutores de táxi, dos veículos e do serviço prestado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o aplicativo para dispositivos móveis denominado SPTaxi.
Parágrafo único. O aplicativo SPTaxi constitui ferramenta tecnológica destinada:
I - à conexão entre taxistas e passageiros devidamente cadastrados nessa plataforma, por meio de equipamentos de comunicação eletrônicos, como smartphones, tablets e assemelhados;
II - à avaliação dos condutores, dos veículos e do serviço prestado, nos termos do artigo 39-A da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.
Art. 2º O aplicativo SPTaxi tem por objetivos:
I - proporcionar mais uma alternativa de mobilidade ao cidadão, de maneira segura, moderna e eficiente;
II - promover transparência na prestação do serviço pelos taxistas aos usuários;
III - aumentar a competitividade no segmento de táxi;
IV - propiciar melhores condições de trabalho aos taxistas.
Art. 3º O cadastramento de taxistas no aplicativo SPTaxi é facultativo.(Revogado pelo Decreto nº 62.217/2023)
Art. 4º Poderão utilizar o aplicativo SPTaxi taxistas com Cadastro Municipal de Condutores de Taxis - CONDUTAX ativo, vinculados a alvará de estacionamento em situação regular perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 5º Cabe aos taxistas:
I - ler integralmente e aceitar os termos de uso do aplicativo, disponível no endereço eletrônico www.sptaxi.prefeitura.sp.gov.br;
II - facultar o desconto sobre o valor total da tarifa, de acordo com sua conveniência, considerada a oferta/procura, conforme operacionalizado pelo aplicativo;
III - utilizar corretamente o aplicativo, obedecendo todas as exigências contidas na Lei nº 7.329, de 1969;
IV - manter o seu cadastro atualizado.
Art. 6º Serão disponibilizados aos usuários:
I - os termos e condições de uso, que estarão disponíveis no endereço eletrônico www.sptaxi.prefeitura.sp.gov.br e no aplicativo SPTaxi;
II - avaliação do taxista, dos veículos e do serviço prestado;
III - canais oficiais para a comunicação de qualquer irregularidade na prestação do serviço;
IV - funcionalidade de manutenção de dados cadastrais.
Art. 7º Incumbe à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes:
I - estabelecer normas complementares para o aplicativo SPTaxi;
II - revisar os termos e condições de uso, versões passageiro e taxista, sempre que necessário;
III - realizar chamamento público ou procedimento de seleção, visando à contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção, gerenciamento, atualização do aplicativo, sem ônus para Prefeitura;
IV - gerenciar e fiscalizar o contrato para a execução dos serviços de tecnologia;
V - garantir o perfeito funcionamento do serviço;
VI - utilizar as informações de todas as partes da operação do aplicativo para estudos de mobilidade urbana, no âmbito de sua competência.
Art. 8º Nos termos da legislação em vigor, os valores das corridas serão mensurados pelo taxímetro.
§ 1º Para efeito de cálculo de estimativa do valor da corrida, deverão ser utilizadas as tabelas de tarifas prefixadas oficiais, estipuladas pelo Poder Público.
§ 2º O pagamento poderá ser feito em dinheiro, cartão de débito ou crédito e ser efetuado diretamente ao taxista ou por meio do próprio aplicativo.
§ 3º O pagamento por meio do próprio aplicativo deverá ser objeto de regulamentação pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 9º As irregularidades praticadas por taxistas serão punidas de acordo com as infrações e penalidades estabelecidas na Lei nº 7.329, de 1969, sem prejuízo das sanções fixadas nos termos de uso do aplicativo.
Art. 10. A avaliação do taxista pelos passageiros servirá de base para a promoção, suspensão ou exclusão do condutor do aplicativo SPTaxi, conforme regras a serem fixadas em portaria do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 11. O aplicativo SPTaxi deverá ser mantido com o repasse de custos operacionais de sua manutenção pelos taxistas cadastrados na plataforma, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
Art. 12. Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 9 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo