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DECRETO Nº 59.119 de 3 de Dezembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais.

DECRETO Nº 59.119, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac e dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais – Pro-Mac, instituído pela Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, fica regulamentado nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DOS PROJETOS CULTURAIS

Seção I

Dos Proponentes de Projetos Culturais

Art. 2º Poderão ser proponentes de projetos incentivados por meio da Lei nº 15.948, de 2013:

I - o próprio artista ou pessoa física que detenha os direitos sobre o conteúdo do projeto, domiciliados no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural;

II - pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que tenham como objeto atividades artísticas e culturais e que comprovem domicílio ou sede no Município de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição do projeto cultural.

Parágrafo único. Não poderão ser proponentes, órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, aos quais apenas se permite que sejam beneficiários de projetos culturais apresentados.

Seção II

Dos Segmentos Culturais

Art. 3º Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac os seguintes segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado:

I - artes plásticas, visuais e “design”;

II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;

III - cinema e séries de televisão;

IV - circo;

V - cultura popular e artesanato;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - “hip-hop”;

IX - literatura;

X - museu;

XI - música;

XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - vídeo e fotografia;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidade cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XX - cultura digital;

XXI - “design” de moda;

XXII - projetos especiais: primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.

§ 1º Em relação ao segmento previsto no inciso X do “caput”, poderão ser contemplados apenas projetos de programação, expográficos, restauro e preservação de acervo.

§ 2º Serão aceitos Planos Anuais de Atividades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos vinculados aos segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais previstos no “caput” deste artigo, desde que estejam de acordo com a legislação e as regras estabelecidas nos editais do Programa.

§ 3º Entende-se por Plano Anual de Atividades o projeto cultural que contemple a manutenção da instituição e das suas atividades culturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos e ações constantes do seu planejamento.

§ 4º Caberá ao Secretário Municipal de Cultura fixar, mediante ato normativo ou no próprio edital do Programa, o valor máximo de captação para projetos de cada segmento, linguagem e manifestações artísticas relacionados neste artigo, bem como para Planos Anuais de Atividades.

Art. 4º Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac:

I - eventos culturais cujo título contenha o nome de patrocinadores;

II - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, orientação sexual, gênero e religião ou que promova qualquer outra forma de preconceito;

III - projetos que não tenham conteúdo artístico-cultural;

IV - projetos de cunho religioso, de promoção de instituições privadas ou públicas e de temas não relacionados diretamente com atividades culturais;

V - apresentações artísticas produzidas no exterior com artistas ali também residentes;

VI - atividades que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

VII - projetos que tenham qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com seus patrocinadores, ressalvada a hipótese prevista no inciso XIX do “caput” do artigo 3º deste decreto;

VIII - projetos referidos no inciso XIV do “caput” do artigo 3º deste decreto que não resultem em produto cultural a ser oferecido ao público;

IX - projetos que não ofereçam entrada gratuita ou a preços populares;

X - projetos que prescindam de apoio público para sua realização, conforme análise e parecer da Comissão Julgadora de Projetos.

Seção III

Da Inscrição de Projetos

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura publicará, no Diário Oficial da Cidade, edital de inscrição de projetos culturais, objetivando a concessão de incentivo fiscal, contendo, dentre outros elementos:

I - o período de inscrição dos projetos culturais;

II - os objetivos de interesse público que devem nortear os projetos;

III - o valor máximo de captação recursos dos segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais;

IV - o valor máximo de captação de recursos de Plano Anual de Atividades;

V - os documentos necessários para habilitação de proponentes e incentivadores e apresentação de projetos culturais;

VI - o forma de recebimento dos projetos culturais;

VII - o conteúdo necessário na inscrição para entendimento e avaliação do projeto cultural, tal como resumo, objetivos, ficha técnica, orçamento, cronograma, locais de realização de atividades culturais, público-alvo e outros;

VIII - a especificação dos critérios usados na avaliação de projetos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 15.948, de 2013;

IX - os prazos das etapas de entregas de documentação e de apresentação de recursos relativos ao projeto cultural.

Art. 6º O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.

Art. 7º Um mesmo proponente apenas poderá ter aprovados, em um mesmo edital do Programa, 2 (dois) projetos culturais, se pessoa jurídica, e 1 (um) projeto cultural, se pessoa física.

§ 1º Em se tratando de cooperativa, o proponente cooperado só poderá ter um único projeto cultural aprovado em um mesmo edital para receber o incentivo fiscal.

§ 2º Se o projeto cultural inscrito for reprovado pela Comissão Julgadora de Projetos, os proponentes, pessoas físicas ou jurídicas, poderão inscrever novos projetos sucessivamente até que se atinjam os limites estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 3º O proponente pessoa jurídica de um Plano Anual de Atividades apenas poderá ter aprovado no mesmo edital o Plano Anual de Atividades do ano subsequente.

§ 4º Um mesmo projeto não poderá ser beneficiado, concomitantemente, pelo Pro-Mac e por outras iniciativas da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 8º As organizações sociais somente poderão pleitear recursos do Pro-Mac se o projeto proposto não estiver contemplado em contrato de gestão celebrado com a Administração Pública.

Seção IV

Da Análise de Projetos e Da Comissão Julgadora de Projetos

Art. 9º Os projetos culturais inscritos serão analisados pela Comissão Julgadora de Projetos - CJP, independente e autônoma, incumbida da avaliação dos projetos culturais apresentados, nos termos da Lei nº 15.948, de 2013, deste decreto e do respectivo edital do Pro-Mac.

Art. 10. A Comissão Julgadora de Projetos - CJP será composta nos termos do artigo 15 da Lei nº 15.948, de 2013.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Cultura poderá regulamentar as atividades da CPJ por ato normativo de sua competência.

Art. 11. A Comissão Julgadora de Projetos – CJP, tem por finalidade, nos termos previstos no artigo 16 da Lei nº 15.948, de 2013, analisar a natureza e o objetivo cultural do projeto, cabendo-lhe, para os fins deste decreto:

I - analisar e deliberar sobre a aprovação do projeto cultural, de acordo com os critérios estabelecidos neste decreto e em edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Cultura;

II - deliberar sobre o valor de captação a ser concedido ao projeto;

III - solicitar, quando julgado necessário, diante das características ou complexidade do projeto, análise e manifestação de órgãos setoriais e comissões técnicas da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - solicitar, se o caso, a complementação de informações ao proponente para que se possa julgar adequadamente o projeto;

V - avaliar e deliberar sobre a solicitação de proponentes quanto a alterações técnicas no projeto, tais como modificações no cronograma, no orçamento e nos locais de realização;

VI - avaliar e deliberar, após a realização do projeto e da prestação de contas, sobre a execução de seu objeto e o cumprimento dos objetivos propostos e aprovados.

Art. 12. A Comissão Julgadora de Projetos – CJP terá atribuição de analisar a natureza e a finalidade cultural do projeto, devendo para tanto, utilizar os seguintes critérios:

I - a adequação da proposta orçamentária e compatibilidade de seu custo com os valores praticados no mercado;

II - a necessidade do incentivo fiscal municipal para realização do projeto;

III - o interesse público e artístico;

IV - a capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou artístico, se houver, para a realização do projeto;

V - a factibilidade do cronograma de atividades;

VI - as contrapartidas apresentadas;

VII - a contribuição da proposta para a difusão da diversidade cultural e democratização do acesso à cultura no Município de São Paulo;

VIII - a descentralização da proposta.

Art. 13. O valor aprovado pela Comissão Julgadora de Projetos - CJP para captação poderá ser inferior ao solicitado pelo proponente, em decisão fundamentada, conforme os critérios previstos nos artigos 18 e 20, § 1º, da Lei nº 15.948, de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o “caput” deste artigo:

I - o parecer da CJP deve apontar os cortes realizados para adequação da proposta e suas justificativas, bem como o valor final aprovado para captação;

II - o proponente deverá se manifestar, no prazo previsto no edital, caso não concorde com a aprovação nas condições definidas pela CJP. circunstância em que o projeto será reprovado ou, na ausência de manifestação, no prazo previsto, aprovado com o valor proposto pela Comissão.

Art. 14. A análise dos projetos culturais dar-se-á com observância da ordem cronológica de inscrição, de acordo com a forma e os prazos estabelecidos no edital do Pro-Mac vigente no momento da análise.

Parágrafo único. Terão prioridade de análise, após distribuição para os membros da Comissão Julgadora de Projetos - CPJ , os projetos que, no ato de inscrição, apresentem contribuintes interessados em incentivar o projeto cultural, conforme estabelecido em edital.

Art. 15. O proponente poderá apresentar recurso justificado contra decisões da Comissão Julgadora de Projetos – CPJ no prazo e na forma estabelecidos em edital.

Seção V

Da Execução de Projetos

Art. 16. O período de execução do projeto cultural deverá ser iniciado na data da autorização para movimentação de recursos pela Secretaria Municipal de Cultura.

§ 1º O período referido no “caput” deste artigo será de, no mínimo, 3 (três) a, no máximo, 18 (dezoito) meses.

§ 2º O período de execução poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura em resposta à solicitação justificada do proponente feita ao Núcleo de Incentivo à Cultura com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do prazo final do projeto.

§ 3º Somente poderá ser solicitada alteração do projeto após o início do seu período de execução.

Art. 17. As atividades resultantes dos projetos culturais beneficiados pelo Pro-Mac devem ser apresentadas e/ou distribuídas, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo.

Seção VI

Da Comunicação

Art. 18. Durante o período de execução do projeto, o proponente deve manter comunicação ativa com o Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 19. O proponente deve informar ao Núcleo de Incentivo à Cultura toda a programação de atividades oferecidas pelo projeto.

Art. 20. Deverão constar de todos os materiais de divulgação, impressos, banners, materiais de palco, ingressos, sites, redes sociais e produtos relacionados à aplicação de logomarcas e à indicação de patrocínio da Prefeitura do Município de São Paulo sob a epígrafe APRESENTA, conforme manuais de uso da marca da Pasta e do Pro-Mac.

Art. 21. O proponente do projeto cultural deve submeter todo o material de divulgação, impressos, banners, materiais de palco, ingressos, sites, redes sociais e produtos relacionados, à aprovação da Secretaria Municipal de Cultura com antecedência estabelecida no edital do Pro-Mac.

Art. 22. Constitui obrigação do proponente manter-se atualizado quanto aos manuais de uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura e do Pro-Mac, bem como manter atualizados os seus dados cadastrais no sistema do Programa.

Seção VII

Da Prestação de Contas e Sanções ao Proponente

Art. 23. A prestação de contas de recursos captados no âmbito do Pro-Mac deverá ser entregue pelo proponente à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento da execução do projeto, conforme último cronograma de atividades aprovado.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá observar as normas estabelecidas em Ato Normativo do Secretário Municipal de Cultura e ser subscrita por profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Cultura processará as prestações de contas de acordo com o estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 15.948, de 2013, e demais regulamentações em vigor.

Art. 25. As sanções ao proponente que não prestar contas do projeto, ou que tiver suas contas rejeitadas, ou ainda, for considerado inadimplente nos termos do artigo 28 da Lei nº 15.948, de 2013, são as estabelecidas no artigo 29 desse mesmo diploma legal.

CAPÍTULO II

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Seção I

Das Informações Gerais Sobre a Captação de Recursos

Art. 26. Os proponentes de projetos culturais aprovados pela Comissão Julgadora de Projetos Culturais, devidamente publicados no Diário Oficial da Cidade, ficam autorizados a captar recursos perante contribuintes incentivadores.

Art. 27. O prazo de captação de recursos do projeto cultural aprovado corresponderá ao período restante do exercício fiscal em que tiver sido aprovado, acrescido de mais 1 (um) exercício fiscal.

§ 1º Em hipótese alguma haverá prorrogação do prazo de captação de recursos.

§ 2º O aporte de valores por contribuintes incentivadores do projeto cultural, tanto antes da aprovação publicada em Diário Oficial da Cidade quanto após o término do prazo autorizado para captação de recursos previsto no “caput” deste artigo, não conferirá àqueles o direito à concessão de certificados de incentivo.

Art. 28. Cada projeto cultural poderá captar, por meio do Pro-Mac, no máximo, seu valor aprovado.

Art. 29. Se o valor requerido ao Pro-Mac for inferior ao custo total do projeto, o proponente deverá apresentar, no ato de sua inscrição, planilha de custos complementar da qual conste as demais fontes de recurso que comporão o orçamento total do projeto.

Parágrafo único. Caso o proponente tenha captado recursos por meio do Pro-Mac, mas não consiga obter outras fontes de recurso, e, portanto, não venha a realizar o projeto, estará sujeito às sanções e penalidades previstas neste decreto.

Seção II

Da Reserva e Movimentação de Recursos

Art. 30. O proponente somente poderá solicitar reserva de recursos orçamentários do Pro-Mac para a execução do projeto cultural aprovado quando possuir pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seu valor obtido mediante contratos de incentivo, ou outro instrumento que venha a substituí-lo, firmados no mesmo exercício fiscal com incentivadores já aprovados em cadastro do Programa.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Cultura fará a reserva do valor firmado nos contratos de incentivo apresentados, desde que:

I - haja recurso disponível na dotação orçamentária destinada ao Pro-Mac;

II - a soma dos valores dos contratos de incentivo apresentados não ultrapasse o valor de aprovação do projeto no âmbito do programa;

III - a soma dos valores dos contratos de incentivo não seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor aprovado para o projeto;

III - a soma dos valores dos contratos de incentivo não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado para o projeto;(Redação dada pelo Decreto nº 59.209/2020)

IV - o proponente e o incentivador estejam com seus cadastros aprovados e em regularidade fiscal, conforme previsto em edital do Programa;

V - os contratos de incentivo atendam às exigências de forma, conteúdo e prazos estabelecidos no edital do Programa.

Art. 32. Os recursos financeiros obtidos por meio do incentivo fiscal deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas aos projetos aprovados, mantidas em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 33. Somente poderá movimentar recursos, mediante autorização do Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura, o proponente que atingir, na conta do projeto, pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado.

Parágrafo único. Os recursos captados após a autorização referida no “caput” deste artigo poderão ser movimentados sem necessidade de aprovação expressa da Secretaria Municipal da Cultura, conforme regras estabelecidas em edital.

Art. 34. Os recursos depositados na conta do projeto antes da autorização para movimentação referida no artigo 33 deste decreto deverão, obrigatoriamente, ser aplicados em fundo financeiro de liquidez imediata, composto, majoritariamente, por títulos públicos classificados como de baixo nível de risco.

Art. 35. Os recursos constantes da conta do projeto após autorização de movimentação referida no artigo 33 deste decreto poderão ser aplicados em fundo financeiro de liquidez imediata, composto, majoritariamente, por títulos públicos classificados como de baixo nível de risco.

Art. 36. Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamente empregados no próprio projeto cultural, de acordo com os parâmetros já aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos captados.

CAPÍTULO III

DO INCENTIVO FISCAL

Seção I

Do Contribuinte Incentivador

Art. 37. Poderão ser contribuintes incentivadores de projetos aprovados nos termos da Lei nº 15.948, de 2013, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e/ou do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no Município de São Paulo em situação de regularidade fiscal.

Art. 38. Não poderá ser contribuinte incentivador:

I - a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto;

III - o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Seção II

Das Informações Gerais sobre o Incentivo Fiscal

Art. 39. O contribuinte incentivador deverá firmar Contrato de Incentivo com o proponente de projeto cultural aprovado no Pro-Mac contendo o valor que depositará na conta do projeto para sua execução.

Art. 40. O incentivo fiscal de que trata este decreto constitui renúncia da Prefeitura do Município de São Paulo ao recebimento de parte do valor arrecadado do ISS ou do IPTU a ser destinado à realização de projetos culturais previamente aprovados e de interesse mútuo do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 41. A operacionalização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 15.948, de 2013, dar-se-á por meio da possibilidade de o contribuinte do ISS ou do IPTU utilizar, para pagamento desses tributos, o valor que destinará ao incentivo de projetos culturais, de acordo com os percentuais de renúncia fiscal estabelecidos neste decreto, até o limite de 20% (vinte por cento) do montante devido a cada incidência dos tributos.

§ 1º Os recursos recebidos pelo proponente, nos termos do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados verba de patrocínio e não comporão a base de cálculo do ISS por ele devido em razão da execução do respectivo projeto cultural.

§ 2º O incentivo fiscal não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista prevista no “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

§ 4º É vedada a restituição de valores de tributos já recolhidos.

Art. 42. O contribuinte incentivador poderá fomentar parcial ou totalmente o projeto cultural.

Seção III

Do Certificado de Incentivo

Art. 43. O contribuinte incentivador poderá comprovar os aportes em projetos culturais aprovados no Pro-Mac por meio de Certificados de Incentivo expedidos pela Secretaria Municipal de Cultura, atendidas as regras estabelecidas em edital vigente do Programa.

§ 1º O Certificado de Incentivo poderá ser utilizado no prazo de até 2 (dois) anos, contados da sua expedição, para pagamento do ISS devido pelo incentivador ou do IPTU de imóvel sob sua responsabilidade, corrigido mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção do imposto, vedada sua transferência a terceiros, a qualquer título.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte incentivador ser pessoa jurídica, o Certificado de Incentivo poderá ser utilizado para pagamento do ISS ou do IPTU de sua matriz ou filial, desde que tenham o mesmo número do CNPJ-Matriz.

§ 3º O Certificado de Incentivo poderá ser utilizado para pagamento do montante principal de imposto vencido, devidamente corrigido, dele excluídos a multa e os juros de mora e desde que os débitos não estejam inscritos na dívida ativa do Município.

§ 4º No caso de imóvel locado, o contribuinte incentivador deverá apresentar a notificação de lançamento do IPTU e o respectivo contrato de locação, de forma a comprovar que o recolhimento do imposto encontra-se sob suas expensas.

§ 5º Na hipótese de utilização para pagamento do IPTU, o imposto devido deverá ser de responsabilidade do contribuinte incentivador e, havendo mais de um responsável, o Certificado de Incentivo será utilizado para abater apenas o imposto correspondente à cota do imóvel sob responsabilidade do contribuinte incentivador.

Seção IV

Das Vedações ao Incentivo Fiscal

Art. 44. Um mesmo proponente não poderá ter incentivados projetos cujos valores somados, no caso de:

I - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal;

II - pessoa física, ultrapassem 2,5% (dois e meio por cento) do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal.

Art. 45. Um mesmo incentivador não poderá obter Certificados de Incentivo que somem valor superior a 10% do valor total da renúncia concedida pela Prefeitura ao Pro-Mac no exercício fiscal.

Art. 46. Fica vedada a utilização dos recursos do incentivo fiscal em razão do patrocínio de projetos em que seja beneficiada, para além dos benefícios fiscais e de divulgação de marca concedidos por este Programa, a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sob pena de seu cancelamento e perda dos valores eventualmente já depositados, excetuados os projetos de conservação ou restauro de bens protegidos por órgão público de preservação.

§ 1º É vedada ao contribuinte incentivador, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, qualquer participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultantes da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto cultural ou de produto dele resultante.

§ 2º Excetua-se da vedação prevista no “caput” deste artigo a cota de convites ou bens vinculados ao projeto ou por este produzidos, conforme limites publicados no edital do Programa ou em ato normativo editado pelo Secretário Municipal de Cultura.

CAPÍTULO IV

DA RENÚNCIA FISCAL

Art. 47. A renúncia fiscal em benefício de projeto cultural alcançado pela Lei nº 15.948, de 2013, corresponderá a percentual do valor do aporte financeiro a ele destinado, o qual poderá ser descontado do pagamento do IPTU ou do ISS devido pelo contribuinte incentivador, desde que observado o disposto no artigo 41 deste decreto.

Art. 48. O projeto cultural terá seu percentual de renúncia fiscal definido de acordo com o local de oferecimento da maior parte das suas atividades ao público.

Art. 49. A divisão territorial do Município de São Paulo que determinará o cálculo da renúncia fiscal do projeto cultural deverá basear-se no critério de Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - Dimensão Educação, de acordo com as seguintes faixas:

I - Faixa 1: composta pelos distritos que apresentam de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M - Dimensão Educação;

II - Faixa 2: composta pelos distritos que apresentam de 10% (dez por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M - Dimensão Educação;

III - Faixa 3: composta pelos distritos que apresentam de 0% (zero por cento) a 9% (nove por cento) de sua população pertencente às faixas Média e Baixa do IDH-M - Dimensão Educação.

Parágrafo único. Dos editais do Pro-Mac deverá constar o mapa com a indicação da divisão territorial do Município de São Paulo nos termos deste artigo.

Art. 50. Os projetos culturais serão aprovados com renúncias fiscais de acordo com o seguinte enquadramento:

I - 100% (cem por cento) de renúncia fiscal: para projetos que realizem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das atividades culturais na Faixa 1;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) de renúncia fiscal: para projetos que realizem, pelo menos, 51% (cinquenta por cento) das atividades culturais na Faixa 2;

III - 70% (setenta por cento) de renúncia fiscal: para projetos que realizem, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das atividades culturais na Faixa 3.

Parágrafo único. O projeto cultural que realizar atividades culturais distribuídas em mais de 2 (duas) faixas terá renúncia fiscal calculada conforme o custo das atividades enquadradas em cada uma das faixas.

Art. 51. Entendem-se por atividades culturais do projeto as produções dele resultantes e por meio dos quais o público pode ter acesso aos segmentos, linguagens e manifestações artísticas e culturais  relacionadas no artigo 3º deste decreto, tais como exibições, concertos, exposições, apresentações, intervenções, instalações, mostras, feiras, palestras, oficinas, saraus, etc.

Art. 52. Quando a natureza do projeto resultar em produção cultural não necessariamente atrelada à execução em uma localidade física, para fins de enquadramento de renúncia fiscal de acordo com o critério estabelecido no artigo 50 deste decreto, serão considerados os locais de realização das atividades culturais de contrapartida do projeto e/ou locais de circulação dos produtos culturais resultantes, tais como:

I - distribuição gratuita de livros publicados, discos gravados ou outras mídias resultantes para equipamentos da Prefeitura;

II - circulação de palestras e/ou oficinas sobre a pesquisa, documentação ou experimentação desenvolvida;

III - exibição do filme ou série em equipamentos da Prefeitura;

IV - outras ações de contrapartida entendidas como de distribuição territorial pela Comissão Julgadora de Projetos na aprovação do projeto ou definidas em edital do Programa pelo Secretário Municipal de Cultura.

Art. 53. Estão excluídos do cálculo previsto no artigo 52 e terão 100% de renúncia fiscal os projetos culturais que, concomitantemente, tenham como proponentes organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, ofereçam de forma gratuita ao público a totalidade de suas atividades e ofereçam como contrapartida para a Municipalidade o atendimento a alunos da rede pública de ensino e, também, pelo menos, uma das seguintes ações de democratização ou formação de acordo com regras estabelecidas em edital do Programa:

I – plano de residência artística voltado a artistas moradores das Faixas 1 e 2 referidas no artigo 51;

II - cessão de espaço do proponente para apresentações de grupos fomentados diretamente pela Secretaria Municipal da Cultura por Editais de Fomento direto, tais como Fomento à Periferia, VAI e Fomento às Linguagens Artísticas;

III - contratação de jovens moradores dos distritos pertencentes à Faixa 1 referida no artigo 51 para prestação de serviços necessários à realização do projeto ou para outras atividades de caráter permanente da instituição;

IV – realização de atividades de difusão e democratização relacionadas ao projeto, tais como oficinas, apresentações, seminários, em distritos pertencentes às Faixas 1 e 2 referidas no artigo 51.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 54. A unidade organizacional da Secretaria Municipal de Cultura responsável pela coordenação do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais é o Núcleo de Incentivo à Cultura, da Coordenação de Fomento e Formação Cultural – CFOC, da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 55. O Núcleo de Incentivo à Cultura - CFOC, no âmbito do Pro-Mac, fica responsável por:

I - definir e coordenar os fluxos e processos necessários para a boa execução da política de incentivo fiscal a projetos culturais;

II - coordenar as atividades da Comissão Julgadora de Projetos;

III - reunir informações e dados relativos aos projetos e aos incentivos fiscais concedidos;

IV - supervisionar o cumprimento dos projetos, proponentes e incentivadores quanto às regras do edital vigente do programa;

V - orientar o público quanto ao funcionamento do programa em geral e/ou indicar os canais de orientação ao público.

Art. 56. Compete ao Secretário Municipal de Cultura, no âmbito do Pro-Mac:

I - nomear os membros da Comissão Julgadora de Projetos conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 15.948, de 2013;

II - aprovar a abertura de edital contendo detalhamento da política de incentivo cultural, de acordo com as normas deste decreto;

III - deliberar sobre a edição dos atos normativos previstos neste decreto;

IV - aplicar sanções e medidas em casos de descumprimento de regras do programa previstas no artigo 29 da Lei nº 15.948, de 2013;

V - deliberar sobre casos extraordinários e omissos na legislação do Programa.

Parágrafo único. As competências previstas no inciso III poderão ser delegadas, exceto nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do artigo 29 da Lei nº 15.948, de 2013.

Art. 57. Compete à CJP julgar os projetos de acordo com os artigos 16 a 20 da Lei nº 15.948, de 2013.

Art. 58. A Secretaria Municipal da Fazenda, no âmbito do Pro-Mac, fica responsável por:

I - operacionalizar o abatimento fiscal a que se refere este decreto;

II - buscar constantemente a simplificação dos fluxos operacionais necessários à execução do benefício concedido pelo Pro-Mac;

III - buscar meios de tornar o incentivo fiscal acessível ao maior número de incentivadores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Os valores destinados ao incentivo fiscal de que trata este decreto serão incluídos na Lei Orçamentária Anual como despesa corrente, em rubrica própria vinculada à Secretaria Municipal de Cultura e serão fixados pela Secretaria Municipal de Cultura, observados os parâmetros disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a legislação de responsabilidade fiscal aplicável.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda disporá sobre os procedimentos contábeis e técnicos necessários à operacionalização do incentivo, ouvida a Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 60. O Secretário Municipal de Cultura poderá estabelecer normas voltadas à adequada aplicação interna das regras previstas neste decreto e na legislação pertinente à matéria.

Art. 61. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 58.041, de 20 de dezembro de 2017, e a Portaria SMC nº 69, de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de dezembro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de dezembro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 59.209/2020 - Altera o inciso III do artigo 31.