CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 59.019 de 21 de Outubro de 2019

Confere nova redação aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 59.019, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Confere nova redação aos artigos 4º e 6º do Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, que disciplina o Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os incisos I e II do artigo 4º e os incisos I, II e III do artigo 6º, todos do Decreto nº 58.857, de 17 de julho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ......................................................

I - a realização de eventos dos blocos, cordões, bandas e demais manifestações do Carnaval deverá ser previamente autorizada pelos órgãos competentes por ato específico que conterá informações sobre organizadores, horário, locais e períodos de duração, observadas as disposições do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008, que regulamenta a expedição de alvará de autorização para eventos públicos e temporários;

II - os blocos e demais manifestações do Carnaval de Rua poderão realizar ensaios na Temporada de Carnaval, conforme definido pelo Guia de Regras e Orientações Gerais;

...................................................................” (NR)

“Art. 6º ................................................................

I - Secretaria Municipal de Cultura - SMC, competindo-lhe:

a) coordenar os trabalhos da Comissão Intersecretarial;

b) elaborar o Guia de Regras e Orientações Gerais do Carnaval de Rua da Cidade de São Paulo, com a colaboração dos demais órgãos envolvidos e da Comissão Intersecretarial;

c) definir as diretrizes gerais sobre a dimensão cultural da política para o Carnaval de Rua;

d) organizar o cadastro de que trata o inciso IV do "caput" do artigo 4º deste decreto, como forma de articular as informações e dimensionar as providências públicas e privadas necessárias;

e) receber e analisar o cabimento de eventuais casos de exceção às regras de restrição, pautados em tradição ou relevância histórica e/ou cultural de bloco, cordão ou manifestação, propondo, se o caso, seu deferimento pela Comissão Intersecretarial.

II – Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, competindo-lhe realizar as atividades necessárias à prestação de serviços tendentes à operacionalização do Carnaval de Rua, inclusive no que tange à eventual contratação.

III - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB, competindo-lhe:

a) elaborar e coordenar o plano local de fiscalização, em articulação com a Guarda Civil Metropolitana, para adoção de medidas de combate ao comércio e à propaganda irregulares em via pública;

b) por meio da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB e das Subprefeituras, a gestão dos resíduos sólidos e limpeza das vias públicas e praças, com a cobrança pelos serviços prestados, de acordo com os preços públicos estabelecidos;

...................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ALEXANDRE DE ALMEIDA YOUSSEF, Secretário Municipal de Cultura

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Turismo

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo