CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 58.783 de 31 de Maio de 2019

Confere nova regulamentação ao serviço City Tour Oficial da Cidade São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.244, de 15 de abril de 2011.

DECRETO Nº 58.783, DE 31 DE MAIO DE 2019

Confere nova regulamentação ao serviço City Tour Oficial da Cidade São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.244, de 15 de abril de 2011.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.244, de 15 de abril de 2011, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º O serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo será prestado por agência privada de turismo escolhida mediante apropriado procedimento licitatório, cujo edital deverá conter o roteiro definido pela Secretaria Municipal de Turismo, os horários de funcionamento, os preços, a caracterização dos pontos de parada e dos veículos a serem utilizados, bem como as demais regras para a sua exploração.

Art. 3º O serviço de que trata este decreto:

I - compreenderá a disponibilização de passeios turísticos, com roteiro pautado pelos pontos de interesse turísticos selecionados e definidos pela Secretaria Municipal de Turismo;

II - tem por objetivo atender especificamente as pessoas interessadas na realização de turismo na Cidade de São Paulo com regularidade, conforto, segurança e praticidade, não se destinando ao deslocamento de passageiros e, portanto, não se confundindo com o Transporte Coletivo Público de Passageiros;

III – em face de suas características específicas e natureza diversa, conforme especificado no inciso II deste artigo, não se sujeita às obrigações de universalização, continuidade, modicidade tarifária, entre outros atributos próprios do Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 4º Das receitas provenientes da exploração do serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo pela iniciativa privada, a parcela eventualmente percebida pela Prefeitura será revertida diretamente ao Fundo Municipal de Turismo - FUTUR para a consecução de seus objetivos e atividades.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, auxiliada, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Transportes, Companhia de Engenharia de Trânsito - CET e pela São Paulo Transporte S/A - SPTrans, implementar o serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo mediante apropriado procedimento licitatório voltado à seleção de agência de turismo ou de agência de turismo e viagens autorizada a executar atividades de turismo nos termos da Lei Federal nº 12.974, de 15 de maio de 2014.

Art. 6º Incumbirá também à Secretaria Municipal de Turismo fiscalizar os serviços e definir as regras, requisitos e características aplicáveis à sua execução, incluindo:

I – a celebração, gestão e fiscalização do contrato originado a partir do resultado do procedimento licitatório;

II – a definição do roteiro e das características do serviço, como guias, horários, limite máximo de preço, veículos, entre outros;

III – a intermediação, quando necessário, da relação com a administração dos pontos de visitação.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes e à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, no âmbito de suas respectivas competências, se e quando necessário, prestar apoio técnico à Secretaria Municipal de Turismo, especialmente no que refere:

I – ao diagnóstico da necessidade de obras de adequação viária para implantação dos pontos de estacionamento e ao oferecimento, aos interessados, dos projetos de adequação;

II – à orientação, acompanhamento e fiscalização das obras de implantação dos pontos de estacionamento e dos eventuais reparos que se fizerem necessários ao longo do traçado;

III – à elaboração de projeto executivo e regulamentação da sinalização específica a ser utilizada ao longo das rotas e nos pontos de parada, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

Art. 8º Visando a efetiva implementação do serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo, fica criado Grupo de Trabalho, com as seguintes atribuições:

I - analisar e aprovar o traçado da rota ou rotas;

II - conceber o projeto de implantação do serviço;

III - solicitar e propor, às unidades municipais competentes, a adoção das medidas necessárias para a operação do serviço.

§ 1º O Grupo de Trabalho será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e empresa municipal:

I – da Secretaria Municipal de Turismo, cujo representante coordenará o colegiado;

II – da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes;

III – da Secretaria Municipal das Subprefeituras;

IV – da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Secretário Municipal de Turismo, mediante portaria.

§ 3º Para a finalidade prevista no § 2º, os titulares dos órgãos e entidades referidas no § 1º, ambos deste artigo, deverão indicar, ao Secretário Municipal de Turismo, os nomes de seus respectivos representantes no colegiado.

Art. 9º A circulação dos veículos utilizados no serviço City Tour Oficial da Cidade de São Paulo não se submete às restrições previstas na Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, que dispõe sobre a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, bem como na Lei nº 12.490 e no Decreto nº 37.085, ambos de 3 de outubro de 1997, que dispõem sobre o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no Município de São Paulo.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.244, de 15 de abril de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de maio de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Turismo

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 31 de maio de 2019.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo