CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 58.303 de 10 de Julho de 2018

Altera os artigos 6º, 93 e 101 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

DECRETO Nº 58.303, DE 10 DE JULHO DE 2018

Altera os artigos 6º, 93 e 101 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS às modificações da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, promovidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 6º, 93 e 101 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ...............................................

................................................................................

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, serão consideradas, para o cálculo do imposto a ser retido, a alíquota efetiva e a sistemática de apuração e recolhimento definidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá ser aplicada a alíquota efetiva de 2% (dois por cento) pelo tomador ou intermediário de serviços;

II - nas hipóteses previstas no "caput" e no inciso I deste parágrafo, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, deverá informar ao tomador ou intermediário de serviços, no campo "Alíquota" da NFS-e, a alíquota efetiva, observado o § 10 deste artigo;

III - na hipótese do inciso I deste parágrafo, constatando-se que a alíquota efetivamente apurada seja maior do que 2% (dois por cento), caberá à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, desde que recolha o ISS com base nesse regime, efetuar o recolhimento da diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;

IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste parágrafo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);

...............................................................................

§ 10. A alíquota de que trata o inciso II do § 6º deste artigo deverá ser informada ao tomador ou intermediário de serviços com duas casas decimais, observados, se necessário, os seguintes critérios de arredondamento:

I - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo inferior a 5 (cinco), permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

II - quando o algarismo da segunda casa decimal for seguido de algarismo superior a 5 (cinco), ou igual a 5 (cinco) seguido de, no mínimo, um algarismo diferente de zero, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

III - quando o algarismo da segunda casa decimal for ímpar, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, soma-se uma unidade ao algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores;

IV - quando o algarismo da segunda casa decimal for par, seguido de 5 (cinco) e posteriormente de zeros, permanece o algarismo da segunda casa decimal e retiram-se os posteriores.” (NR)

“Art. 93. ................................................................

...............................................................................

III - às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, desde que recolham o ISS com base nesse regime, e ao MEI, relativamente aos serviços prestados;

.....................................................................” (NR)

“Art. 101. ..............................................................

...............................................................................

§ 2º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional e recolher o ISS com base nesse regime, será considerada, para o cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS, vedada a geração do crédito quando a ME ou EPP utilizar a receita bruta total recebida no mês, considerado o regime de caixa, para a determinação da base de cálculo ou quando tratar-se de MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

....................................................................” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2018, data em que passaram a produzir efeitos os dispositivos referidos no inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 10 de julho de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo