Confere nova redação ao artigo 13, revoga o inciso II do § 1º do artigo 16, e prorroga o prazo previsto no artigo 23, todos do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal.
DECRETO Nº 57.986, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
Confere nova redação ao artigo 13, revoga o inciso II do § 1º do artigo 16, e prorroga o prazo previsto no artigo 23, todos do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 15.939, de 23 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o estabelecimento de cotas raciais para o ingresso de negros, negras ou afrodescendentes no serviço público municipal.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto nº 57.557, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:
I – lista geral, com classificação dos candidatos aprovados, inclusive das pessoas negras e das pessoas com deficiência, na forma da legislação específica;
II – lista específica, com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas;
III – lista específica, com a classificação das pessoas negras aprovadas dentro do número de vaga.
§ 1º Por ocasião da nomeação, o candidato que optou pela reserva de vagas, mas que tenha obtido pontuação final para nomeação pela lista geral, terá seu nome excluído da lista específica, devendo ser nomeado, no seu lugar, o candidato subsequente da respectiva lista específica.
§ 2º O candidato que não obteve pontuação final para nomeação pela lista geral, mas a obteve para nomeação, concomitantemente, em ambas as listas específicas, será nomeado dentro das vagas destinadas aos negros e terá seu nome excluído da lista das pessoas com deficiência.
§ 3º Na hipótese de concurso público em que, em uma determinada fase, sejam convocados apenas os candidatos correspondentes ao numero de vagas, será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo na referida fase, aplicando-se a mesma regra para os concursos com previsão de etapa prévia de curso de formação e/ou sindicância da vida pregressa, ou outro equivalente.” (NR)
Art. 2º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2018 o prazo previsto no artigo 23 do Decreto nº 57.557, de 2016, para adequação, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da composição de seus cargos em comissão aos limites mínimos estabelecidos no referido decreto, devendo o percentual ser mantido a partir dessa data.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso II do § 1º do artigo 16 do Decreto nº 57.557, de 2016.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 23 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo