CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 57.766 de 29 de Junho de 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, que estabelece disciplina específica de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como normas edilícias para Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social; altera a alínea “a” do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre a transferência de atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para as Prefeituras Regionais; dá providências correlatas.

DECRETO Nº 57.766, DE 29 DE JUNHO DE 2017

Introduz alterações no Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, que estabelece disciplina específica de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como normas edilícias para Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular, Empreendimento de Habitação de Interesse Social, Habitação de Mercado Popular e Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social; altera a alínea “a” do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, que dispõe sobre a transferência de atribuições da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para as Prefeituras Regionais; dá providências correlatas.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 57.377, de 11 de outubro de 2016, alterado pelo Decreto nº 57.521, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50. .....................................................

I – o registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis ficará condicionado à apresentação do Certificado de Conclusão das edificações que contêm as habitações obrigatórias de HIS;

...................................................................” (NR)

“Art. 73. Os pedidos de Certidão de Diretrizes Urbanísticas para loteamento ou desmembramento de EHIS, EHMP, EZEIS, HIS e HMP, bem como as edificações a serem licenciadas nos lotes oriundos deste parcelamento, que tenham sido protocolados anteriormente à data da entrada em vigor deste decreto e sem despacho decisório serão analisados e decididos integralmente de acordo com a legislação em vigor na data do seu protocolo, exceto no caso de manifestação formal do interessado optando pela análise integral nos termos deste decreto.

...................................................................” (NR) “ANEXO III

QUADRO 2 – PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO POR ZONA DE USO

Notas:

(h) O recuo frontal será facultativo quando atendido o disposto no inciso VI do artigo 10 e letra “c” do inciso I do artigo 11 ou nas condições estabelecidas no artigo 12 deste decreto; nos demais casos, deverá ser previsto o recuo de frente mínimo de 5m (cinco metros) para todas as zonas de uso

...................................................................” (NR)

Art. 2º Poderão ser aceitos, a critério da Comissão de Análise de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - CAEHIS, parâmetros de implantação estabelecidos pela Lei n° 16.402, de 22 de março de 2016, quando menos restritivos que os estabelecidos pelo Decreto n° 57.377, de 2016, e normas complementares.

Art. 3º Para a subcategoria de uso Habitação de Mercado Popular - HMP, o potencial construtivo adicional previsto no § 2º do artigo 67 da Lei nº 16.402, de 2016, é o resultado da diferença entre os coeficientes de aproveitamento máximo e básico estabelecidos no Quadro 2 do Decreto nº 57.377, de 2016, substituído pelo Quadro 2 do Decreto nº 57.521, de 2016.

Art. 4º O sistema de aquecimento de água por meio de aproveitamento de energia solar de que trata a Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007, não será exigido para Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS e Empreendimento de Habitação de Mercado Popular - EHMP.

Art. 5º A alínea “a” do § 3º do artigo 1º do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, alterado pelo Decreto nº 55.036, de 15 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................

§ 3º ....................................................................

a) aos lotes regulares com área de até 1000m² (mil metros quadrados) em ZEIS-1, ZEIS-2, ZEIS-4 e ZEIS -5;

...................................................................” (NR)

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

FERNANDO BARRANCOS CHUCRE, Secretário Municipal de Habitação

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo