Dispõe sobre o processo de contratação de operações de crédito para financiamento de projetos de investimento pelo Município de São Paulo.
DECRETO Nº 57.647, DE 5 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre o processo de contratação de operações de crédito para financiamento de projetos de investimento pelo Município de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
DA FORMALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO DO PLEITO DE FINANCIAMENTO
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta que desejarem apresentar projeto de investimento para obtenção de financiamento interno ou externo oferecido por instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais de fomento ou por instituições assemelhadas deverão formalizar o correspondente pleito perante a Secretaria Municipal da Fazenda - SF, nos termos deste decreto.
Art. 2º Caberá ao órgão ou entidade interessada promover a apresentação do pleito de financiamento devidamente instruído com as seguintes informações:
I - descrição pormenorizada do escopo do projeto de investimento;
II - fase em que se encontra o projeto de investimento;
III - custo-benefício econômico-social do projeto de investimento;
IV - prazo de execução do investimento com cronograma físico-financeiro;
V - valores estimados para a obra, desapropriações, obras de arte, habitações de interesse social, bem como valores eventualmente não financiáveis por meio de operação de crédito;
VI - demais documentos que no entendimento do solicitante possam auxiliar na compreensão dos méritos do projeto de investimento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá solicitar informações adicionais eventualmente necessárias à correta instrução do pleito, podendo estabelecer prazo máximo de atendimento à solicitação pelo órgão ou entidade interessada.
DA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PLEITO DE FINANCIAMENTO
Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá obstar o prosseguimento do pleito com base no não atendimento de limites legais, contratuais ou de política fiscal para o endividamento municipal, bem como no não atendimento das diretrizes e metas fixadas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Aprovado o pedido com base no artigo 3º deste decreto, a SF encaminhará o pleito à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, à qual competirá apreciar e deliberar acerca de sua aprovação quanto ao mérito e à adequação ao Plano de Metas, conforme disposto no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013.
Parágrafo único. O pleito que for rejeitado pela JOF será formalmente restituído à SF, que notificará o interessado da decisão.
Art. 5º Aprovado pela JOF, paralelamente ao encaminhamento ao Legislativo do projeto de lei autorizativa para a contratação da operação de crédito, o pleito será restituído à SF com vistas à convocação dos interessados, bem como dos potenciais financiadores, para a apresentação dos projetos de investimento e coleta das propostas de financiamento.
DA OBTENÇÃO E APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS DE FINANCIAMENTO
Art. 6º O processo de escolha da proposta de financiamento seguirá os princípios da Administração Pública, especialmente o da igualdade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 7º Para a obtenção das propostas de financiamento, a SF promoverá a apresentação dos projetos a potenciais financiadores com a participação técnica do órgão ou entidade interessada.
Parágrafo único. Até a aprovação da proposta de financiamento, nos termos do artigo 9º deste decreto, a SF deverá manter em seu sítio na internet “link” destinado a tornar públicos os documentos encaminhados pelo órgão ou entidade interessada com vistas à avaliação do projeto de investimento.
Art. 8º As propostas de financiamento encaminhadas serão previamente avaliadas pela SF, que as considerará adequadas ou não à situação econômica e financeira do Município segundo critérios comparativos de projeção da dívida municipal e de capacidade de pagamento ao longo de todo o período abarcado pela proposta.
Art. 9º A proposta considerada mais vantajosa pela SF, ouvidas a Subsecretaria do Tesouro Municipal e a Assessoria Econômica do Gabinete do Secretário, será encaminhada à JOF que deliberará sobre as suas condições de financiamento.
Parágrafo único. A comparação entre as propostas levará em consideração elementos como custo financeiro, fluxo de pagamentos, comprometimento anual da receita com serviços da dívida, diversificação do risco cambial e do risco de juros.
Art. 10. Se as condições de financiamento não forem aprovadas pela JOF, a SF será notificada para que as propostas sejam renegociadas com os potenciais financiadores.
Art. 11. Aprovadas pela JOF as condições de financiamento propostas, bem como promulgada a lei autorizativa, caberá à SF promover todos os trâmites legalmente necessários à efetiva contratação da operação de crédito pleiteada, inclusive quanto à eventual formulação de pleito aos órgãos federais competentes, especialmente quanto aos procedimentos previstos no Manual para Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de abril de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo