Regulamenta procedimentos para a aplicação da Quota Ambiental, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
DECRETO Nº 57.565, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016
Regulamenta procedimentos para a aplicação da Quota Ambiental, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto regulamenta procedimentos de licenciamento, controle, fiscalização e monitoramento para aplicação da Quota Ambiental (QA) bem como para a concessão do Incentivo de Certificação, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
CAPÍTULO I LICENCIAMENTO DE PROJETOS E REFORMAS
Seção I Procedimentos de licenciamento
Art. 2º Aplicam-se as disposições relativas à Quota Ambiental, bem como a previsão de instalações de reservação de controle de escoamento superficial e para aproveitamento das águas pluviais, em lotes com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), aos pedidos de aprovação para:
I - construção de edificação nova; ou
II - reforma de edificação existente com acréscimo de área superior a 20% (vinte por cento) da área construída.
§ 1º O autor do projeto e o proprietário ou possuidor são responsáveis pelo fornecimento das informações necessárias para a composição da pontuação da Quota Ambiental, conforme previsto no Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
§ 2º As informações referidas no “caput” deste artigo deverão ser inseridas em formulário conforme modelo especificado no Anexo I deste decreto.
§ 3º Deverá constar do formulário referido no § 2º deste artigo a solicitação para a utilização dos benefícios previstos no § 2º do artigo 81, no artigo 82 e no artigo 83 e no parágrafo único do artigo 86, todos da Lei nº 16.402, de 2016.
§ 4º Para fins de aplicação do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, 2016, deverá ser considerada a data do pedido do Alvará de Aprovação ou do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma.
§ 5º No caso de utilização do incentivo previsto no artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser explicitado se o benefício será em desconto no valor total a ser pago na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada.
§ 6º As soluções construtivas, paisagísticas e o inventário dos indivíduos arbóreos propostos e existentes deverão ser demonstrados e quantificados nas peças gráficas do projeto objeto de licenciamento.
Art. 3º Nos Alvarás de Aprovação, de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma e nos Certificados de Conclusão que tenham sido objeto da aplicação da Quota Ambiental deverão constar as seguintes informações:
I - o perímetro de Qualificação Ambiental incidente no lote;
II - a pontuação mínima e a taxa de permeabilidade mínima exigida;
III - a pontuação e a taxa de permeabilidade atingida;
IV - se houve redução da taxa de permeabilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 16.402, de 2016;
V - se houve incidência do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, de 2016;
VI - se houve incidência do Incentivo de Certificação na forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir previsto no artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, e respectivo atendimento da condicionante estabelecida no § 8º do referido artigo, sendo identificado o valor concedido de desconto;
VII - se houve incidência do Incentivo da Quota Ambiental na forma de desconto na contrapartida financeira de outorga onerosa do direito de construir ou em área não computável incentivada nos termos do artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016, sendo identificado o valor concedido de desconto ou a área não computável incentivada;
VIII - se houve incidência do incentivo previsto no
§ 4º do artigo 82 da Lei nº 16.402, de 2016;
IX - a obrigatoriedade de apresentação de relatório à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, nos termos do artigo 84 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 4º Para a emissão do Certificado de Conclusão, o interessado deverá apresentar declaração de que o projeto foi executado de acordo com as soluções propostas para atendimento da Quota Ambiental.
Parágrafo único. Na declaração referida no “caput” deste artigo, deverá ser informado se durante a execução da obra houve algum tipo de alteração nas soluções paisagísticas e construtivas adotadas no projeto aprovado que não tenha implicado na alteração da pontuação da Quota Ambiental.
Seção II Aplicação da Quota Ambiental
Art. 5º Para fins de aplicação do § 2º do artigo 76 da Lei nº 16.402, de 2016, nas hipóteses de desmembramento ou de subdivisão em unidades imobiliárias independentes aprovados após a entrada em vigor da referida lei, caso o lote original conte com área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), o atendimento da Quota Ambiental deverá ser feito em todos os lotes resultantes, de acordo com área final de cada lote.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caso os lotes resultantes do desmembramento ou da subdivisão em unidades imobiliárias tenham área igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados), deverão atender a pontuação mínima da Quota Ambiental de 0,15 (quinze décimos), respeitada a taxa de permeabilidade mínima, conforme disposto no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 6º O § 6º do artigo 76 da Lei nº 16.402, de 2016, aplica-se apenas a estacionamentos a céu aberto, cujo pavimento esteja sobre solo natural.
Art. 7º Para fins de enquadramento dos indivíduos arbóreos existentes no lote nas categorias B5, B6 e B7, nos termos do Quadro 3B e do Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão ser atendidas as especificações referentes ao porte da espécie, de acordo com a classificação definida na edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA, bem como o intervalo de Diâmetros à Altura do Peito (DAP) de cada categoria.
§ 1º Quando o indivíduo arbóreo não se enquadrar em ambas as condicionantes mencionadas no “caput” deste artigo, o enquadramento deverá ser feito na categoria mais restritiva.
§ 2º Os indivíduos arbóreos existentes com porte menor ou igual a 20cm (vinte centímetros) serão enquadrados nos itens B1, B2 e B3 do Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 2016, em função do porte da espécie definido pela edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA.
§ 3º Caso haja maciço arbóreo no lote, o interessado poderá optar por contabilizá-lo na categoria B9 ou como indivíduos arbóreos existentes nas categorias B5, B6 e B7, a seu critério.
Art. 8º Para fins de enquadramento dos indivíduos arbóreos a serem plantados no lote em cada uma das categorias B1, B2 e B3, nos termos do Quadro 3B e do Quadro 1 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão ser atendidas as especificações definidas de porte da espécie, de acordo com a classificação constante na edição vigente do Manual Técnico de Arborização Urbana de SVMA, bem como o intervalo de DAP de cada categoria.
Art. 9º Quando houver dúvida sobre o enquadramento dos indivíduos arbóreos previstos no Quadro 3B da Lei nº 16.402, de 2016, o órgão municipal responsável pela aprovação do projeto deverá consultar SVMA para que essa decida.
Art. 10. Nos imóveis nos quais incide Termo de Compromisso Ambiental (TCA), o enquadramento previsto nos artigos 7º, 8º e 9º deste decreto será definido por SVMA, caso a caso, no âmbito do respectivo Projeto de Compensação Ambiental (PCA).
Art. 11. Para fins de atendimento da Taxa de Permeabilidade prevista no artigo 81 e no Quadro 3A da Lei nº 16.402, de 2016, serão computadas apenas as áreas enquadradas no item A1 do Quadro 3B da citada lei.
Art. 12. Fica vedada a redução da taxa de permeabilidade em associação com a aplicação do desconto previsto no parágrafo único do artigo 86 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 13. Nos pedidos de aprovação que demandem a celebração de TCA, a opção pela redução da taxa de permeabilidade prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 81 da Lei nº 16.402, de 2016, somente será permitida se atendida a densidade arbórea inicial do lote.
Art. 14. A aplicação do Fator Redutor de 0,50 (cinco décimos) ao Fator de Eficácia Ambiental do Indicador Cobertura Vegetal – FV previsto para os indivíduos arbóreos plantados como contrapartida de TCA, conforme o artigo 77 da Lei nº 16.402, de 2016, também ocorrerá nos seguintes casos:
I - nos indivíduos arbóreos, palmeiras ou coqueiros transplantados
II - nos indivíduos arbóreos, palmeiras ou coqueiros plantados como contrapartida nos casos de intervenções em área de preservação permanente nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou legislação subsequente;
III - nos casos de implantação de jardim vertical através da utilização de recursos oriundos de TCA, devendo o fator redutor ser aplicado por metro quadrado de jardim vertical proposto.
Parágrafo único. Desde que autorizado por SVMA, os indivíduos arbóreos a serem plantados acima da densidade arbórea inicial poderão ser contabilizados para pontuação da QA sem o Fator Redutor referido no "caput" deste artigo.
Art. 15. Os reservatórios de controle de escoamento superficial e de aproveitamento de águas pluviais previstos, respectivamente, nos artigos 79 e 80 da Lei nº 16.402, de 2016, deverão conter aberturas para inspeção e manutenção, caixa de retenção de sedimentos com tampa de inspeção na entrada de cada reservatório e câmara de inspeção na saída de cada reservatório.
CAPÍTULO II INCENTIVO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 16. As certificações que serão aceitas para fins de comprovação do Incentivo de Certificação previsto no artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, bem como os graus de certificação e respectivos fatores de certificação, são aquelas previstos em ato específico a ser expedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU. Parágrafo único. O ato a que se refere o “caput” deste artigo deverá dispor sobre:
I - a denominação das certificações, etiquetagens, selos e demais documentos aceitos para fins de aplicação do Incentivo de Certificação;
II - o documento a ser apresentado para solicitação do incentivo para cada tipo de certificação, tais como contratos, dossiês, etiquetas, dentre outros;
III - o documento a ser apresentado após a emissão do Certificado de Conclusão da edificação para fins de comprovação do disposto no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, tais como certificados, ofícios, etiquetas, dentre outros;
IV - os valores dos fatores de certificação (FC), conforme o grau de certificação para cada certificado, selo, etiqueta ou outro tipo de documento a ser utilizado para fins de aplicação do Incentivo de Certificação, respeitando os limites mínimo e máximo estabelecido no §5º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016.
Art. 17. A solicitação de concessão do Incentivo de Certificação deverá ser feita pelo interessado, como parte integrante do processo de obtenção de Alvará de Aprovação ou de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma, conforme formulário especificado no Anexo II deste decreto, devendo dele constar qual o certificado, selo ou etiqueta pleiteado e o respectivo grau de certificação.
§1º Na solicitação de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser comprovado o vínculo firmado entre o interessado e a entidade certificadora, mediante a apresentação do contrato ou de declaração, em via original ou cópia autenticada, nos quais constem os elementos considerados para a Certificação pretendida e o nome do referido certificado, selo ou etiqueta.
§2º A responsabilidade pela verificação das soluções necessárias à certificação e pela verificação de seu atendimento é do interessado e dos respectivos responsáveis técnicos, bem como da certificadora, no que couber.
§3º Para fins de aplicação do § 1º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, o desconto no pagamento da contrapartida financeira da outorga onerosa do direito de construir será realizado no âmbito do pertinente processo de aprovação, conforme o grau de certificação pretendido pelo interessado e de acordo com os termos do regulamento de que trata o artigo 16 deste decreto.
Art. 18. Conforme previsto no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, em até 180 (cento e oitenta dias) corridos após a emissão do certificado de conclusão, o interessado deverá apresentar a SVMA a certificação pleiteada.
§1º SVMA homologará sua validação, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.
§2º Se houver necessidade de esclarecimentos ou de complementação da documentação será emitido comunicado ao interessado (“comunique-se”).
§3º A certificação não será homologada caso não ocorra o atendimento do “comunique-se” em 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§4º O prazo de homologação a que se refere o § 1º deste artigo ficará suspenso durante o atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em “comunique-se”.
§5º Quando SVMA constatar a não apresentação da certificação prevista no “caput” deste artigo ou quando essa não for aprovada, ela deverá informar SMSP para execução das penalidades previstas no § 2º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, conforme previsto no Capítulo III deste decreto. §6º Quando a certificação entregue pelo interessado apresentar grau de certificação inferior ao informado no respectivo Alvará de Aprovação ou no Aprovação de Aprovação e Execução de Edificação Nova ou de Reforma, SVMA não validará a referida certificação e deverá informar SMSP para execução das penalidades previstas no § 3º do artigo 83 da Lei nº 16.402, de 2016, conforme previsto no Capítulo III deste decreto.
Art. 19. O reconhecimento de novas certificações, não constantes do primeiro ato editado por SMDU nos termos do artigo 16 deste decreto, com os respectivos graus e fatores, deverá ser feito perante SMDU, mediante deliberação da Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU. Parágrafo único. Os pedidos de reconhecimento de novas certificações deverão ser encaminhados à SMDU, com o seguinte conteúdo:
I - nome da entidade, com previsão no contrato social de expedição de certificação, selo ou etiquetagem;
II - histórico da certificação e quantidade de edifícios certificados;
III - entidades credenciadoras ou acreditadoras da entidade certificadora;
IV - descrição do sistema de certificação, identificando:
a) o enquadramento nos temas abaixo enumerados:
1) localização;
2) processo de construção;
3) água;
4) energia;
5) canteiro de obras e materiais;
6) conforto ambiental da edificação;
7) manutenção;
8) qualidade dos espaços;
9) inovação;
10) práticas sociais;
b) parâmetros e critérios de avaliação;
c) ponderação dos critérios;
d) níveis de certificação;
e) corpo técnico envolvido na certificação;
V - data do início da certificação no Brasil;
VI - laudos, pareceres e recomendações de consultores, da academia ou de institutos de pesquisa.
CAPÍTULO III FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E MONITORAMENTO
Art. 20. A fiscalização dos imóveis e a imposição de eventuais penalidades relacionadas ao descumprimento da Quota Ambiental serão de responsabilidade de SVMA e da Secretaria Municipal de Coordenação de Subprefeituras - SMSP, conforme respectivas competências.
§1º Caberá à SVMA aplicar as penalidades nos termos da legislação ambiental vigente e à SMSP aplicar as penalidades previstas na Lei nº 16.402, de 2016, no Código de Obras e Edificações e nas demais regulamentações aplicáveis.
§2º Todos os pedidos e denúncias de fiscalização deverão ser encaminhados à SVMA, que identificará a existência de penalidades aplicáveis nos termos da legislação ambiental vigente e adotará as providências cabíveis.
§3º SVMA encaminhará à SMSP os pedidos e denúncias que requeiram fiscalização e eventual aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.402, de 2016, no Código de Obras e Edificações e nas demais regulamentações aplicáveis, no que couber.
§4º Será editada portaria, por SVMA e SMSP, regulamentando os procedimentos internos necessários à execução da fiscalização referida no “caput” deste artigo.
§5º SVMA, consultados os órgãos envolvidos, também editará portaria regulamentando os procedimentos necessários à compatibilização da aplicação da QA com os demais instrumentos ambientais, em especial o TCA e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 21. Para a fiscalização, o controle e o monitoramento da aplicação da Quota Ambiental e dos incentivos previstos nos artigos 82, 83 e no parágrafo único do artigo 86, todos da Lei nº 16.402, de 2016, caberá à SEL e às Subprefeituras informarem SVMA de todos os alvarás e certificados de conclusão expedidos para os imóveis nos quais há incidência da aplicação da QA e do Incentivo de Certificação.
Art. 22. O relatório previsto no artigo 84 da Lei nº 16.402, de 2016, deverá ser entregue pelo interessado à SVMA conforme modelo do Anexo III deste decreto, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovação.
§1º SVMA terá o prazo de 60 (sessenta dias) para aprovação do relatório.
§2º Se houver necessidade de esclarecimentos ou de complementação do relatório será emitido comunicado ao interessado (“comunique-se”).
§3º O relatório não será aprovado caso não ocorra o atendimento do “comunique-se” em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.
§4º O prazo de aprovação do relatório pela SVMA ficará suspenso durante o atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em “comunique-se”.
§5º Quando o relatório previsto no “caput” deste artigo não for entregue no prazo previsto ou quando não for aprovado nos termos deste artigo, a SVMA aplicará a multa prevista no artigo 84 e Quadro 5 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.
§6º A aprovação do relatório previsto no “caput” deste artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade.
§7º A aprovação prevista no “caput” deste artigo não implicará no reconhecimento de regularidade do imóvel no cumprimento das demais disposições da Quota Ambiental.
Art. 23. Todos os alvarás e certificados de conclusão emitidos por SEL e SMSP, bem como formulários e relatório previstos nos Anexos I, II e III deste decreto, que tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, deverão ser enviados à SMDU, que ficará responsável pela divulgação destas informações no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Integram este decreto:
I - Anexo I: Formulário de comprovação do atendimento da pontuação mínima da Quota Ambiental;
II - Anexo II: Formulário de solicitação de Incentivo de Certificação;
III - Anexo III: Relatório bianual de comprovação de manutenção das soluções construtivas e paisagísticas da QA.
Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano LUIZ
ANTONIO DE MEDEIROS NETO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo