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DECRETO Nº 57.490 de 5 de Dezembro de 2016

Regulamenta o monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico previsto nos artigos 356, 357, 358 e 359 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

DECRETO Nº 57.490, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta o monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico previsto nos artigos 356, 357, 358 e 359 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O monitoramento e avaliação da implementação do Plano Diretor Estratégico – PDE, baseado na ampla publicidade de todos os documentos e informações produzidos no processo de sua elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação, bem como de todos os dados e indicadores referentes à realização de seus objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, são consideradas:

I - ações de monitoramento: aquelas que se destinam ao acompanhamento da implementação dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE, especialmente a partir da produção e atualização de indicadores;

II - ações de avaliação: aquelas que se destinam à elaboração de relatórios e balanços sobre a efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas implementados a partir do PDE, bem como seus resultados diretos e indiretos, sem prejuízo de outras que estejam de acordo com as determinações deste decreto.

Art. 3º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico, composto por representantes titulares e respectivos suplentes, conforme indicação, dos seguintes órgãos municipais:

I - 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, sendo 1 (um) deles indicado dentre os funcionários do Departamento de Análise e Produção de Informação – DEINFO;

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

III - 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

IV- 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

V - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

VI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF;

VII - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;

VIII - 1 (um) da Secretaria Municipal de Transportes – SMT;

IX - 1 (um) da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP;

X - 1 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

XI - 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços – SES;

XII - 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo;

XIII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.

§ 1° Os representantes do CMPU no Comitê deverão ser escolhidos dentre os conselheiros membros da sociedade civil, de modo a garantir a participação social nas atividades do colegiado.

§ 2º O Comitê será coordenado pela SMDU, devendo a coordenação técnica referente à produção e atualização de indicadores ficar sob a responsabilidade do DEINFO.

I - 5 (cinco) da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, sendo:(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

a) 2 (dois) do Departamento de Urbanismo – DEURB;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

b) 1 (um) do Departamento de Análise e Produção da Informação – DEINFO;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

c) 1 (um) do Departamento de Uso do Solo – DEUSO;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

d) 1 (um) das Coordenadorias de Licenciamento;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

II - 1 (um) da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

III - 1 (um) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

IV - 1 (um) da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

V - 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda – SF;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

VI - 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal – SGM;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

VII - 1 (um) da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

VIII - 1 (um) da Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais – SMPR;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

IX - 1 (um) da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

X - 1 (um) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

XI - 1 (um) da São Paulo Urbanismo – SPUrbanismo;(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

XII - 2 (dois) do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU.(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

Parágrafo único. O Comitê será coordenado pela SMUL, devendo a coordenação técnica referente à produção e atualização de indicadores ficar sob a responsabilidade do DEURB.(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

Art. 4º Compete ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico:

I – auxiliar na atualização dos indicadores de monitoramento;

II - revisar e aprimorar o conjunto de indicadores utilizados para o monitoramento dos objetivos, ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;

III - apreciar o Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE;

IV - apoiar a implementação de melhorias nas bases de dados existentes;

V - acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do PDE e, quando necessário, solicitá-los aos demais agentes públicos ou privados que desenvolvem atividades no Município.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, admitindo-se convocação extraordinária, se necessário.

Art. 5º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro) meses, admitindo-se convocação extraordinária, se necessário.(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

Art. 6º Compete aos órgãos municipais o monitoramento das ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE sob sua responsabilidade, constituindo registros em bancos de dados.

Parágrafo único. Os registros em bancos de dados de que trata este artigo deverão conter, no mínimo, a natureza dos objetos do monitoramento, bem como identificação de sua ocorrência temporal e espacialização georreferenciada.

Art. 7º É dever de todo órgão municipal fornecer ao Comitê Intersecretarial de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Plano Diretor Estratégico os demais documentos, informações e dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE será elaborado pela SMDU com base nos indicadores de monitoramento e deverá conter análise da realização dos objetivos e da efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas contidos no PDE, com seção especificamente destinada à sistematização dos dados referentes a cada Subprefeitura.

Parágrafo único. O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE deverá ser apresentado ao CMPU ao final de cada exercício fiscal.

Art. 8º O Relatório Anual de Avaliação da Implementação do PDE será elaborado pela SMUL com base nos indicadores de monitoramento e deverá conter análise da realização dos objetivos e da efetividade das ações prioritárias, instrumentos e programas contidos no PDE, com seção especificamente destinada à sistematização dos dados referentes a cada Prefeitura Regional.(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

Art. 9º Para a execução do disposto neste decreto, será desenvolvida e gerida pela SMDU plataforma virtual, em código aberto, que permitirá aos munícipes acessar:

Art. 9º Para a execução do disposto neste decreto, será desenvolvida e gerida pela SMUL plataforma virtual, em código aberto, que permitirá aos munícipes acessar(Redação dada pelo Decreto nº 57.950/2017)

I - os indicadores de monitoramento da realização dos objetivos e da implementação de ações prioritárias, instrumentos e programas previstos no PDE;

II - os relatórios anuais de avaliação da implementação do PDE produzidos até o momento;

III - a metodologia e a legislação que baseiam e regulamentam o monitoramento e avaliação da implementação do PDE;

IV - quaisquer outras informações, dados ou produtos relevantes a respeito do assunto.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser disponibilizadas a toda a população em formato aberto, com o menor nível possível de agregação ou modificação.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de dezembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.950/2017 - Altera os artigos 3º, 5º, 8º e 9º