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DECRETO Nº 57.428 de 1 de Novembro de 2016

Introduz alterações nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015, que criou o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM.

DECRETO Nº 57.428, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016

Introduz alterações nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015, que criou o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres – CMPM.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 56.702, de 9 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Políticas para as Mulheres - CMPM, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo quanto às suas atribuições, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres.

Parágrafo único. O CMPM tem as seguintes finalidades e atribuições:

I - formular, propor e avaliar diretrizes de ações governamentais voltadas à elaboração e execução de políticas públicas municipais de promoção da igualdade entre mulheres e homens, da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres;

II - atuar no controle social de políticas públicas e serviços voltados às mulheres e à promoção da igualdade de gênero;

III - estimular a participação das mulheres nos organismos públicos e em outros espaços de participação e controle social;

IV - fiscalizar, estimular e acompanhar a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais, de forma a contemplarem e respeitarem a perspectiva de gênero em sua concepção e execução.”(NR)

“Art. 2º ................................................................

I - participar da elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar a igualdade entre mulheres e homens, bem como de direitos e de condições às mulheres;

....................................................................”(NR)

“Art. 3º ................................................................

I - .....................................................................

b) ......................................................................

21. Procuradoria Geral do Município;

II - ....................................................................

§ 1º As representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes dos respectivos órgãos referidos nas alíneas do inciso I deste artigo, serão designadas priorizando gestoras de áreas que desenvolvam ações específicas para o combate à desigualdade de gênero, considerando a necessidade de tomada de decisão, ou que tenham envolvimento ou competência para desenvolver, no órgão ao qual estejam vinculadas, ações relacionadas à defesa dos direitos das mulheres e promoção das políticas para as mulheres.

.........................................................................

§ 3º ....................................................................

I - 15 (quinze) representantes de entidades, organizações e movimentos, observada a seguinte distribuição:

a) 8 (oito) cadeiras para entidades, organizações, movimentos sociais específicos feministas e com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres;

b) 7 (sete) cadeiras para entidades, movimentos e organizações mistas, desde que representados por suas instâncias (secretaria, coordenadoria, entre outros) de mulheres, com comprovada atuação na temática de gênero, promoção dos direitos das mulheres e políticas para as mulheres;

II - 10 (dez) representantes das regiões da cidade, distribuídas, de acordo com critérios de densidade demográfica de mulheres, registro de organização de mulheres e disposição das Subprefeituras nas regiões, na seguinte conformidade:

a) 2 (duas) da região norte;

b) 3 (três) da região sul;

c) 3 (três) da região leste;

d) 1 (uma) da região oeste;

e) 1 (uma) da região centro.

§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo:

I - as candidaturas das representantes regionais deverão ser confirmadas nos Fóruns Regionais de Políticas para as Mulheres do Município, na forma disciplinada em ato da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e regulamentada por meio do edital eleitoral;

II - deverão ser instituídas comissões eleitorais regionais com representantes dos Fóruns para a condução e organização da eleição das cadeiras regionais, com 1 (uma) representante do Poder Público Municipal e 4 (quatro) representantes da sociedade civil, desde que estejam cumprindo o mandato de delegada no seu respectivo Fórum;

§ 5º ....................................................................

I - ser portadora de cédula de identidade ou outro documento de identificação com foto expedido por órgão público e, no caso de candidatas imigrantes, do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou do protocolo de expedição do RNE;

II - residir no Município de São Paulo, exigido o mínimo de 1 (um) ano de residência no caso de candidata imigrante;

III - não ser servidora pública no exercício de cargo de provimento em comissão;

IV - representar os movimentos, organizações ou entidades de defesa dos direitos das mulheres ou os fóruns regionais de políticas para as mulheres, devidamente credenciados no CMPM e referendados pela Comissão Eleitoral.

....................................................................”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

DULCELINA VASCONCELOS XAVIER, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres - Substituta

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo