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DECRETO Nº 57.402 de 21 de Outubro de 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

DECRETO Nº 57.402, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Introduz alterações no Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 104 e 107 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISS, aprovado na forma do Anexo Único integrante do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 104. ....................................................

II - depósito em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, desde que gerado a partir de 1º de agosto de 2011.

§ 1º No período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

.........................................................................

§ 6º A validade dos créditos será de 6 (seis) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização.

§ 7º A utilização dos créditos oriundos do sistema de sorteio de prêmios ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 8º A disponibilização dos créditos a que se refere o artigo 101 deste regulamento ocorrerá trimestralmente, até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada trimestre civil.

§ 9º A utilização dos créditos gerados até 31 de julho de 2011 deverá observar as regras previstas no artigo 98 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009, salvo quanto ao período de indicação dos imóveis que aproveitarão os créditos gerados, devendo-se, neste caso, observar o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)

“Art. 107. ..............................................................

§ 1º Na hipótese do inciso I do artigo 104 deste regulamento, se houver o retorno do crédito ao tomador de serviços, sua validade expirará no prazo remanescente, salvo se já estiver expirada, caso em que será concedido prazo de 6 (seis) meses contados de sua nova disponibilização.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos gerados até 31 de julho de 2011.” (NR)

Art. 2º O disposto no § 6º do artigo 104 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISS, com a redação ora conferida, aplicar-se-á somente aos créditos gerados a partir da data de publicação deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de outubro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de outubro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo