CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Decreto Nº 57.114 de 6 de Julho de 2016

Introduz alterações no artigo 5º do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.

DECRETO Nº 57.114, DE 6 DE JULHO DE 2016

Introduz alterações no artigo 5º do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 56.489, de 8 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ......................................................

§ 1º Poderão ser utilizados outros meios tecnológicos que possibilitem a mensuração da tarifa, mediante a roteirização e o cálculo da distância a ser percorrida, os quais serão definidos e fiscalizados de acordo com regulamentação da Secretaria Municipal de Transportes, que garanta a lisura e a transparência do processo.

§ 2º No caso de veículos movidos a propulsão elétrica ou híbrida (combustão + elétrica) e de veículos adaptados para embarque, permanência e desembarque de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, a idade máxima prevista no inciso I do “caput” deste artigo poderá ser de 10 (dez) anos, excluído o ano de fabricação.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo