Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 16.235, de 2 de julho de 2015, relativo à gratuidade de passagens de ônibus para os conselheiros participativos municipais.
DECRETO Nº 56.933, DE 13 DE ABRIL DE 2016
Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 16.235, de 2 de julho de 2015, relativo à gratuidade de passagens de ônibus para os conselheiros participativos municipais.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Serão concedidas cotas de passagens gratuitas para uso nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo aos conselheiros participativos municipais eleitos e empossados enquanto durar o seu mandato.
Parágrafo único. Os conselheiros participativos municipais suplentes não farão jus ao benefício.
Art. 2º O conselheiro participativo municipal que desejar receber as cotas de passagens gratuitas de que trata o artigo 1º deste decreto deverá possuir Bilhete Único cadastrado no site da São Paulo Transportes S/A – SPTrans e manifestar seu interesse perante a Secretaria Municipal de Relações Governamentais.
Parágrafo único. O Bilhete Único é de uso pessoal e intransferível do conselheiro e as cotas gratuitas concedidas devem ser utilizadas exclusivamente para o exercício de suas atividades no Conselho Participativo Municipal.
Art. 3º As cotas de passagens gratuitas serão concedidas pela SPTrans mediante solicitação da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, que deverá atualizar mensalmente a lista dos conselheiros que fazem jus ao benefício, contendo nome completo e número do documento de identidade de cada um.
Art. 4º Os conselheiros participativos municipais que cumprirem as condições previstas neste decreto receberão lotes mensais contendo 6 (seis) cotas gratuitas exclusivas para ônibus.
§ 1º As cotas serão disponibilizadas na rede de distribuição de créditos, cabendo ao conselheiro promover a recarga de seu cartão.
§ 2º O limite diário de utilização dessas cotas será de até 8 (oito) embarques por dia, a serem realizados no período de 24h (vinte e quatro horas), contadas a partir do registro da primeira utilização.
§ 3º As cotas gratuitas não serão cumulativas e deverão ser utilizadas no mês da concessão.
§ 4º Utilizada a cota total disponibilizada no mês, o conselheiro que embarcar nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros deverá pagar o valor correspondente à tarifa padrão básica de utilização.
§ 5º O Bilhete Único carregado com cotas gratuitas destinadas ao conselheiro poderá ser reutilizado no mesmo veículo após 60min (sessenta minutos) da última utilização.
Art. 5º É vedada a cumulação das cotas de passagens gratuitas de que trata este decreto com outros benefícios de isenção tarifária.
Art. 6º A SPTrans cancelará a concessão das cotas de passagens gratuitas nos seguintes casos:
I - utilização do cartão por terceiros;
II - utilização para finalidade diversa do benefício;
III – solicitação de exclusão do beneficiário pela Secretaria Municipal de Relações Governamentais;
IV - duplicidade de benefício de isenção tarifária.
Art. 7º Será cobrado o valor equivalente a 7 (sete) tarifas de ônibus vigente para a emissão de segunda via do Bilhete Único nos casos de perda, roubo, extravio ou danos provocados pelo beneficiário.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
JOSÉ AMÉRICO ASCÊNCIO DIAS, Secretário Municipal de Relações Governamentais
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de abril de 2016.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo