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DECRETO Nº 56.818 de 17 de Fevereiro de 2016

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

DECRETO Nº 56.818, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016

Altera os artigos 4º e 5º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, que dispõem sobre a pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, com a alteração do Decreto nº 56.144, de 1º de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral consistirá em consulta ao banco de preços de referência mantido pela Prefeitura.

§ 1º Na hipótese de inexistência do bem ou serviço que se pretende adquirir ou contratar no banco de preços de referência mantido pela Prefeitura, bem como na hipótese de incompatibilidade de sua especificação técnica com aquela que serve de base para a composição do banco, desde que devidamente caracterizadas, fica autorizada a utilização dos seguintes parâmetros para a realização da pesquisa de preços:

I - pesquisa publicada por instituição renomada na formação de preços, inclusive por meio eletrônico, desde que contenha a data e hora de acesso;

II - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

III - contratações similares de entes públicos, em execução; ou

IV - múltiplas consultas diretas ao mercado.

§ 2º Na contratação de serviços, o preço de referência da mão de obra poderá considerar o valor do piso salarial da categoria profissional correspondente.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, nas hipóteses dos incisos III e IV do § 1º deste artigo, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 4º As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.

§ 5º A pesquisa de preço, a critério da comissão de licitação ou da autoridade competente para autorizar a contratação, deverá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas.

§ 6º A Secretaria Municipal de Gestão poderá estabelecer, mediante portaria, diretrizes e procedimentos visando orientar as unidades contratantes acerca do cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)

“Art. 5º A Secretaria Municipal de Gestão implantará, progressivamente, banco de preços de referência, a ser elaborado com base em pesquisa de mercado, para utilização pela administração municipal, o qual deverá ser disponibilizado na internet para consultas livres.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo