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DECRETO Nº 56.214 de 30 de Junho de 2015

Introduz alterações no Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 56.214, DE 30 DE JUNHO DE 2015

Introduz alterações no Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 9º, 13, 14, 15, 19 e 25 do Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte a redação:

“Art. 1º ......................................................

Parágrafo único. Os bens móveis incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados da contabilidade pelo Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM pela Unidade Orçamentária onde se encontram.” (NR)

“Art. 6º Aos titulares das Unidades Orçamentárias caberá a responsabilidade pela elaboração do inventário analítico anual, pelos bens inventariados, pelo cadastramento das informações no SBPM e pela guarda dos bens móveis municipais adquiridos.

.........................................................................

§ 3º O inventário analítico referido no artigo 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de dezembro de 1964, consiste na realização do levantamento físico e identificação de bens patrimoniais móveis, visando à comprovação de sua existência, para controle e preservação do patrimônio público municipal.

§ 4º A Unidade Orçamentária deverá realizar o inventário analítico anual com data de referência de 31 de dezembro de cada exercício e, sempre que necessário, elaborar inventários eventuais.” (NR)

“Art. 9º ................................................................

§ 1º A incorporação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser formalizada em processo devidamente autuado para esta finalidade.

§ 2º Os bens cuja aquisição tenha sido feita por meio de dotação orçamentária de Fundos ou Encargos Municipais deverão ser incorporados por intermédio das Unidades Orçamentárias que os compõem, para imediatamente serem transferidos para a Unidade Orçamentária da Secretaria das quais fazem parte.

§ 3º O documento de transferência oriundo da situação descrita no § 2º deste artigo poderá ser juntado ao próprio processo de incorporação.” (NR)

“Art. 13. O recebimento de bens patrimoniais móveis por doação deverá ser formalizado em processo devidamente autuado para esta finalidade, dele constando a relação de bens recebidos, o documento fiscal, o despacho autorizatório, o Termo de Doação e a cópia das publicações do despacho e do extrato do referido termo no Diário Oficial da Cidade.

...................................................................” (NR)

“Art. 14. A incorporação de bens adquiridos por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição e reativação sempre deverá ser precedida de despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único. Os bens móveis produzidos pela unidade deverão ser incorporados ao patrimônio municipal, mediante apuração de seu custo.” (NR)

“Art. 15. O registro da transferência tem por finalidade controlar a circulação dos bens móveis municipais caracterizados como permanentes, quando transferidos de um órgão para outro, devendo ser formalizado por meio de processo devidamente autuado para esta finalidade, constando dele a relação dos bens a serem transferidos e a autorização do Titular da Unidade Orçamentária do órgão que transfere.

Parágrafo único. As Unidades Orçamentárias envolvidas ficam responsáveis pelo preenchimento e aceite das transferências dos bens no SBPM.” (NR)

“Art. 19. A baixa de bem móvel será formalizada mediante processo devidamente autuado para esta finalidade, do qual deverá constar a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação, autorização do titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, com a posterior emissão da nota de baixa.” (NR)

“Art. 25. Os bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e não registrados no SBPM, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, serão considerados fora de uso e baixados contabilmente, devendo a Unidade Orçamentária, nestes casos, seguir os trâmites descritos no artigo 19 deste decreto, exceto a emissão da nota de baixa.

Parágrafo único. A baixa contábil de que trata o "caput" deste artigo não exime o titular da Unidade Orçamentária competente da responsabilidade pela execução dos procedimentos de baixa física do bem, dos deveres de guarda e conservação do bem, nem mesmo da eventual apuração de responsabilidade por furto, sinistro ou extravio, conforme o caso.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 53.484, de 2012, fica substituído pelo Anexo Único deste decreto, adotando-se a tabela padrão de depreciação dele constante a partir do exercício de 2015.

§ 1º A atualização da tabela constante do Anexo Único a que se refere o “caput” deste artigo será realizada mediante portaria da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 2º Os bens adquiridos antes da publicação deste decreto não terão sua depreciação calculada pelo SBPM até que sejam reavaliados.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de junho de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de junho de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo