CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 56.114 de 14 de Maio de 2015

Dá nova redação aos artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 46.425, de 4 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei n° 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos Clubes da Comunidade.

DECRETO Nº 56.114, DE 14 DE MAIO DE 2015

Dá nova redação aos artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 46.425, de 4 de outubro de 2005, que regulamenta a Lei n° 13.718, de 8 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a organização dos Clubes da Comunidade.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 32, 33 e 35 do Decreto nº 46.425, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. É permitido aos Clubes da Comunidade desde que haja autorização prévia do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, o estabelecimento de contratos para exploração de publicidade nas dependências do Clube, exceto os que tenham finalidade política ou eleitoral, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista no “caput” deste artigo, também a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação poderá celebrar ajustes em benefício dos Clubes da Comunidade.”

“Art. 33. À publicidade veiculada nos Clubes da Comunidade, aplicam-se as disposições da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e da Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (Lei Cidade Limpa).”

“Art. 35. O descumprimento total ou parcial da Lei nº 13.718, de 2004, ou deste decreto poderá acarretar:

I - a intervenção do Poder Executivo;

II - a perda automática dos benefícios concedidos;

III - a destituição da Diretoria Gestora e do Conselho Fiscal;

IV - a desativação do Clube da Comunidade e reintegração da área pela Municipalidade.

§ 1º Caberá ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo.

§ 2º Após a aplicação da sanção estabelecida no inciso IV do “caput” deste artigo, o processo administrativo correspondente deverá ser enviado ao Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, para a revogação do termo de permissão de uso.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

CELSO DO CARMO JATENE, Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo