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DECRETO Nº 55.955 de 26 de Fevereiro de 2015

Estabelece as condições a serem observadas na implantação de equipamentos públicos sociais municipais na Cidade de São Paulo, nos termos do parágrafo único do artigo 276 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

DECRETO Nº 55.955, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

Estabelece as condições a serem observadas na implantação de equipamentos públicos sociais municipais na Cidade de São Paulo, nos termos do parágrafo único do artigo 276 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a implantação de equipamento público social municipal destinado a serviço público de uso coletivo, nos termos do artigo 276 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Nas áreas verdes públicas integrantes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres admite-se a implantação de equipamento público social municipal, observadas as disposições dos artigos 275 e 276 da Lei nº 16.050, de 2014.

Art. 3º No caso de comprovada necessidade, a Subcomissão de Análise de Equipamento Público Social – SAEPS, da Comissão de Análise Integrada de Projetos de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS, poderá aceitar a implantação de equipamento público social até os limites estabelecidos no quadro abaixo:

Onde:

A = Área total da área verde pública;

T.P = Taxa Mínima de Permeabilidade, calculada sobre a área livre;

T.O = Taxa Máxima de Ocupação.

§ 1º A demonstração da necessidade de aumento dos índices estabelecidos no artigo 275 da Lei nº 16.050, de 2014, em função da demanda, qualitativa ou quantitativa da região a ser atendida, compete à Secretaria Municipal responsável pelo equipamento.

§ 2º Como contrapartida, a Secretaria Municipal responsável pelo equipamento deverá propor e implantar o ajardinamento e arborização de parte da área protegida, área verde ou espaço livre a ser ocupada, com área, no mínimo, igual àquela impermeabilizada pelo equipamento, cuja manutenção será de responsabilidade da Subprefeitura competente.

§ 3º Nos casos em que a implantação proposta ultrapassar os limites estabelecidos no “caput” deste artigo, a SAEPS poderá exigir soluções alternativas de drenagem e captação de águas pluviais como medida compensatória à majoração da taxa de ocupação e diminuição do índice de permeabilidade.

§ 4º Em qualquer hipótese o coeficiente de aproveitamento deve ser, no máximo, igual a 1 (um).

Art. 4º Os índices estabelecidos no artigo 275 da Lei nº 16.050, de 2014, e neste decreto devem ser aplicados sobre a totalidade da área integrante do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes ou Espaços Livres a ser ocupada, considerando as eventuais edificações existentes no local.

Art. 5º Fica criada, no âmbito da CAIEPS, a Subcomissão de Análise de Equipamento Público Social – SAEPS, responsável pela análise e decisão dos parâmetros apropriados para implantação dos equipamentos tratados no artigo 3º deste decreto, nos termos do parágrafo único do artigo 276 da Lei nº 16.050, de 2014.

Parágrafo único. A SAEPS será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;

II - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

III - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU.

Art. 6º As Secretarias Municipais responsáveis devem encaminhar o projeto de implantação do equipamento à SEL para análise da sua compatibilidade com as disposições da legislação edilícia, acompanhado de:

I - demonstração da necessidade de ocupação da área integrante do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes ou Espaços Livres e, quando for o caso, de extrapolar os índices fixados neste decreto;

II - manifestação de SVMA no tocante ao projeto de arborização e ajardinamento previsto neste decreto e eventual manejo arbóreo;

III - peças gráficas simplificadas necessárias à compreensão da implantação do equipamento;

IV - documento que identifique a área a ser utilizada para implantação do equipamento social.

Parágrafo único. Os projetos de implantação de equipamento público social terão prioridade de análise nas secretarias e órgãos envolvidos.

Art. 7º O licenciamento de equipamento público social municipal fica isento do pagamento de taxas, emolumentos e preços públicos.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

PAULO MASSI DALLARI, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo