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DECRETO Nº 55.888 de 4 de Fevereiro de 2015

Estabelece as regras para expedição de Certidões de Potencial Construtivo Transferido, nos termos do parágrafo único do artigo 132 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

DECRETO Nº 55.888, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015

Estabelece as regras para expedição de Certidões de Potencial Construtivo Transferido, nos termos do parágrafo único do artigo 132 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os requerimentos de Certidões de Potencial Construtivo Transferido com base em Declarações de Potencial Construtivo Passível de Transferência expedidas até 31 de julho de 2014 deverão ser analisados de acordo com a fórmula do artigo 128 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, adotando-se o coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel cedente (CAmaxcd) igual a 4 (quatro).

§ 1º No caso de lotes com frente para distintas faces de uma mesma quadra, será utilizado o maior valor do metro quadrado de terreno fixado no cadastro de valores de terreno para fins de outorga onerosa.

§ 2º Das certidões geradas deverá constar, além dos itens exigidos na Lei nº 16.050, de 2014, que o potencial construtivo foi originado da conversão do potencial construtivo sob a égide das Leis nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, para a Lei nº 16.050, de 2014, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º O potencial construtivo passível de transferência poderá ser negociado, no todo ou em parte, para um ou mais lotes.

Art. 3º O controle da transferência de potencial construtivo será exercido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que expedirá, mediante requerimento:

I – Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, ao proprietário do imóvel cedente;

II – Certidão de Potencial Construtivo Transferido, ao proprietário do imóvel receptor.

§ 1º Para a expedição da Certidão de Potencial Construtivo Transferido, deverá ser apresentado instrumento público de cessão do potencial construtivo transferível, averbado na matrícula correspondente ao imóvel cedente, no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º Para os projetos de edificação que utilizarem área transferida, deverá ser apresentada a Certidão de Potencial Construtivo Transferido.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo