Acresce parágrafo único ao artigo 9º do Decreto nº 55.392, de 12 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013.
DECRETO Nº 55.726, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
Acresce parágrafo único ao artigo 9º do Decreto nº 55.392, de 12 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 55.392, de 12 de agosto de 2014, que regulamenta a Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 9º .............................................................
Parágrafo único. O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC poderá ser atualizado pela SP-Urbanismo, ouvido o Grupo de Gestão, mediante a escolha pela empresa entre a utilização do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – IPC-FIPE ou do Índice Nacional de Custo da Construção – INCC-FGV ou da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.”
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de novembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
TEREZA BEATRIZ RIBEIRO HERLING, Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano - Substituta
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo