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DECRETO Nº 55.529 de 22 de Setembro de 2014

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Campinorte, nº 58, Distrito de Pirituba.

DECRETO Nº 55.529, DE 22 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre permissão de uso, ao Governo do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Campinorte, nº 58, Distrito de Pirituba.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Campinorte, nº 58, Distrito de Pirituba, para o funcionamento da Escola Estadual Felícia de Rinaldis Franco.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto está configurada na planta DGPI-00.147_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 114 do processo administrativo nº 2007-0.076.746-7, delimitada pelo perímetro O-B-C-D-E-F-3-4-5-6-J-K-L-N-O, de formato irregular, com 1.653,74m² (mil seiscentos e cinquenta e três metros e setenta e quatro decímetros quadrados), e será descrita quando da formalização, pelo mencionado Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II – não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

IV - restituir a área imediatamente, caso solicitado pela permitente, no prazo que lhe for assinalado, sem direito de retenção ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º Não serão admitidas ampliações na ocupação ou aproveitamento da área objeto da outorga ora autorizada, permitindo-se apenas, reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes, nos termos dos artigos 281 e 305, parágrafo único, da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014.

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

FERNANDO DE MELLO FRANCO, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de setembro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo