Institui a Política Municipal de Estímulo à Inovação e ao Desenvolvimento de Startups na Cidade de São Paulo Tech Sampa
DECRETO Nº 55.461, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
Institui a Política Municipal de Estímulo à Inovação e ao Desenvolvimento de Startups na Cidade de São Paulo Tech Sampa.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e à vista do disposto nos artigos 175 e 176 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, e na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Estímulo à Inovação e ao Desenvolvimento de Startups na Cidade de São Paulo Tech Sampa.
Art. 2º A Política Tech Sampa tem como objetivos:
I - estimular a cultura da inovação e do empreendedorismo tecnológico, apoiando a criação e o desenvolvimento de startups, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos, nos diferentes estágios de crescimento;
II - promover a atratividade, geração de valor, competitividade e desenvolvimento econômico sustentável, em especial do setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC, com produtos e serviços de maior valor agregado e de conteúdo tecnológico;
III - desenvolver e consolidar o ecossistema de startups da cidade de São Paulo, atraindo e mantendo startups com alto potencial de crescimento e potencializando o ambiente de interação, troca e cooperação entre os diversos atores;
IV - conectar o ecossistema de startups local aos demais polos mundiais de tecnologia, promovendo a Cidade de São Paulo como centro de referência internacional de tecnologia e inovação.
Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se:
I - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC: combinação de atividades industriais, comerciais e de serviços, que capturam eletronicamente, transmitem e disseminam dados e informação, bem como comercializam equipamentos e produtos intrinsecamente vinculados a esse processo;
II - startups: pessoas físicas com pretensão de constituir empresa e pessoas jurídicas, que possuam processos ou serviços que utilizem software ou serviços de TIC como elementos do seu esforço de inovação, buscando atingir um modelo de negócios repetível, escalável e inserido no mercado;
III - aceleradoras: pessoas jurídicas dedicadas ao processo de apoio a projetos de empreendedores e startups, ligadas a atividades de seleção, investimento financeiro, acompanhamento e aconselhamento técnico, jurídico e mercadológico e aproximação dos empreendedores e startups a potenciais clientes e investidores;
IV - ecossistema de startups: conjunto de atores relacionados às cadeias produtivas de diferentes setores da economia, intensivas em TICs, tais como aceleradoras, startups e demais empresas de TIC, investidores, gestores de fundos de investimento, agências governamentais de apoio ao empreendedorismo e à inovação, iniciativas governamentais, incubadoras, consultorias, associações, nacionais ou internacionais, centros de formação de recursos humanos, dentre outros;
V - pré-aceleração: conjunto de atividades relacionadas ao acompanhamento e aconselhamento a startups em fase inicial de desenvolvimento, por tempo determinado, nos aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos, visando auxiliá-los na modelagem de negócio, realização de protótipos e versão de testes de mercado, pesquisa com clientes e outras atividades de educação para desenvolvimento de negócios, bem como a aproximação com o ecossistema de startups, podendo envolver, inclusive, a realização de incentivos financeiros a projetos previamente selecionados;
VI - aceleração: refere-se às ações voltadas para startups que passaram pelo estágio inicial de desenvolvimento, nas quais aceleradoras e incubadoras coordenam atividades de acompanhamento e aconselhamento na gestão do negócio, posicionamento estratégico e plano de vendas, dentre outros, visando auxiliá-las no crescimento sustentado, bem como promovem a aproximação com potenciais investidores, podendo, inclusive, realizar investimentos;
VII investidor anjo: pessoa física que investe em startups mediante aporte de capital financeiro, conhecimento e experiência, com possibilidade de participação societária minoritária na empresa iniciante.
Art. 4º As ações estruturantes da Política Tech Sampa deverão ser objeto de programas específicos, contemplando, dentre outros:
I - investimentos: promover ações de fomento, utilizando os diversos mecanismos de apoio disponíveis, de modo a prover fontes adequadas de financiamento, inclusive de natureza não reembolsável, bem como fortalecimento do aporte de capital de risco, para a formação de empresas ou rede de empresas inovadoras em TIC;
II - recursos humanos: incentivar a formação e capacitação de recursos humanos, estimulando o desenvolvimento de centros de formação de alto desempenho;
III - promoção: realizar ações promocionais do setor TIC da Cidade de São Paulo com o objetivo de aumentar a visibilidade, atratividade, geração de negócios, novos investimentos, bem como de fortalecer o ecossistema de startups, mediante atração e retenção de investidores, aceleradoras, acadêmicos, programadores e empreendedores de alto potencial;
IV - territorialização: priorizar a execução das atividades de fomento e apoio às startups na região central da Cidade de São Paulo, facilitando a integração dos atores do ecossistema de startups, bem como promovendo a dinamização do uso de espaços públicos, da economia local e da geração de trabalho e renda;
V - governo aberto: promover práticas de transparência, acesso à informação, inovação tecnológica e participação social.
Parágrafo único. As ações que envolverem a realização de gastos públicos pelo Município de São Paulo deverão, quanto ao planejamento e administração orçamentários e financeiros, observar as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e das leis orçamentárias municipais vigentes.
Art. 5º Sem prejuízo de outros programas e ações específicos, que estejam em consonância com a Política de Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de São Paulo, contida na Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 Plano Diretor Estratégico, a Política Tech Sampa incluirá:
I - hackatonas: eventos realizados pela Administração, sob responsabilidade das Secretarias Municipais ligadas aos respectivos temas, reunindo agentes públicos, empreendedores, programadores, designers e outros interessados, com o objetivo de buscar soluções tecnológicas para resolver problemas urbanos em áreas como mobilidade, saúde, educação e outras, mediante acesso à base de dados públicos, nos termos da lei;
II - Programa para a Valorização de Iniciativas Tecnológicas VAI TEC, sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo, voltado para apoiar financeiramente atividades inovadoras, especialmente aquelas ligadas à área de TIC, desempenhadas principalmente pela população jovem de baixa renda, nos termos Lei n.º 15.838, de 4 de julho de 2013;
III - Laboratório de ITS (Sistemas Inteligentes de Transporte) e Padrões Abertos da Cidade de São Paulo, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes, que busca fomentar a pesquisa e apoiar a criação de startups e soluções voltadas para a melhoria da mobilidade urbana;
IV - Programa de Fomento e Pré-Aceleração de Startups, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, voltado para apoiar startups em estágio inicial, que desenvolvam produtos ou serviços inovadores, utilizando software ou serviços de TIC como elementos do seu esforço de inovação, nos termos do Capítulo II deste decreto;
V - Programa de Apoio a Aceleração de Startups, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante conjunto de ações estratégicas que visem potencializar o crescimento de startups que passaram pelo estágio inicial de desenvolvimento, podendo compreender, dentre outras iniciativas, formação de parcerias com os atores do ecossistema de startups, incluindo convênios, acordos e outros ajustes, de natureza financeira ou não, com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo que já desenvolvem ou venham a desenvolver programas correlatos, fundações de apoio, agências de fomento e entidades privadas sem fins lucrativos, visando a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação compatível com programa municipal;
VI - Programa de Apoio à Capitalização de Startups, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, compreendendo ações e parcerias voltadas a facilitar a obtenção de capital de risco em instituições financeiras públicas ou privadas, bancos de desenvolvimento, empresas públicas que promovem o desenvolvimento econômico e social, sociedades e fundos de financiamento e investimento específicos, bem como ações que visem aumentar a base de investidores anjos na Cidade de São Paulo.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE FOMENTO E PRÉ-ACELERAÇÃO DE STARTUPS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 6º Fica criado o Programa de Fomento e Pré-Aceleração de Startups no Município de São Paulo, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de fomentar startups que desenvolvam produtos ou serviços inovadores, utilizando software ou serviços de TIC como elementos do seu esforço de inovação.
Art. 7º A execução do Programa poderá compreender, dentre outras ações:
I - disponibilização de espaço de trabalho compartilhado e espaço para reuniões e eventos;
II - compartilhamento de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações municipais com startups, microempresas, empresas de pequeno porte e organizações públicas ou privadas sem fins lucrativos voltadas para atividades de empreendedorismo e inovação tecnológica, desde que compatível com as finalidades da Política Tech Sampa;
III - acompanhamento e aconselhamento técnico, gerencial e estratégico;
IV - promoção de eventos, cursos e oficinas voltados para o desenvolvimento de negócios, disseminação de tecnologias, capacitação de empreendedores e programadores, integração e aproximação com o ecossistema de startups, abertos a comunidade sempre que possível;
V - apoio financeiro aos projetos abrangidos pelo Programa, nos termos da legislação em vigor;
VI - imersão em polo internacional de relevância, por determinado período de tempo;
VII - estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal, ou entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de iniciativas consonantes ao objetivo do Programa, nos termos da lei;
VIII - promoção de ações e parcerias voltadas a facilitar a obtenção de crédito e de capital de risco por parte de startups.
§ 1º A disponibilização de espaços a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá envolver próprios municipais, a título precário, mediante a elaboração do respectivo termo de permissão de uso e observados os requisitos legais.
§ 2º Somente poderão concorrer ao apoio financeiro de que trata o inciso V do caput deste artigo, os projetos submetidos por equipes de pessoas físicas que satisfaçam, individualmente, às seguintes condições mínimas:
I - ter idade mínima de dezoito anos;
II - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em condição de permanecer no Brasil pelo período de concessão do apoio;
III - pertencer a uma única equipe proponente;
IV - outros requisitos a serem definidos em edital específico.
§ 3º A concessão do apoio financeiro de que trata o inciso V do caput deste artigo será precedida de edital de seleção de projetos e formalizada em instrumento jurídico adequado, com a assunção da contrapartida correspondente pelo beneficiado, a ser definida pelo Poder Público em edital e nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º Sem prejuízo de outros critérios a serem definidos em edital específico, os projetos serão analisados e julgados, por um comitê avaliador, observando-se o seguinte:
I - aderência ao programa e atendimento às condições estabelecidas no edital de seleção;
II - equipe, histórico e trajetória empreendedora, dedicação, capacidade técnica, conhecimento e experiência sobre o setor de atuação do negócio;
III - viabilidade técnica e econômica, oportunidade, diferencial competitivo, grau de inovação, potencial de crescimento e de impacto no ecossistema local.
§ 5º O comitê avaliador de que trata o § 4º deste artigo será composto:
I - por 2/3 (dois terços) de agentes públicos integrantes da Administração Municipal;
II - por 1/3 (um terço) de profissionais, nacionais ou estrangeiros, ligados ao ecossistema de startups, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo.
Art. 8º O Programa poderá ser executado diretamente ou mediante colaboração, cooperação, auxílio, apoio ou assistência, no todo ou em parte, de qualquer das pessoas previstas no inciso VII do caput do artigo 7º deste decreto.
§ 1º Na hipótese de a execução operacional do Programa ser transferida para entidade sem fins lucrativos, o procedimento dar-se-á mediante edital de chamamento público e celebração de convênio, ajuste ou instrumento formal congênere, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 2º A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos do Município para execução do Programa de Fomento e Pré-Aceleração de Startups no Município de São Paulo ficará submetida ao controle e à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo, nos termos da lei.
§ 3º O edital do chamamento público previsto no § 1º deste artigo especificará:
I - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
II - os termos do convênio e o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - a exigência de que a entidade sem fins lucrativos tenha:
a) tempo mínimo de existência compatível com a complexidade e natureza do programa, comprovados por meio de documentação emitida pela secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento de metas estabelecidas.
§ 4º A aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos transferidos pelo Município de São Paulo a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo, além da busca permanente de qualidade e durabilidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.
§ 5º O convênio ou instrumento jurídico congênere firmado entre o Município de São Paulo e o terceiro, entidade pública ou privada sem fim lucrativo, definirá o destino que será dado aos bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos pelo Município, nos termos do § 4º deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º A execução dos programas previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 5º dar-se-á, sempre que necessário, com o concurso da SP Negócios.
Parágrafo único. Fica facultado à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico contratar a SP Negócios para fazer a gestão, controle e fiscalização dos programas referidos no caput deste artigo.
Art. 10. Os programas de que tratam os incisos I, II, III e VI, do artigo 5º serão regidos por regulamento próprio, aplicando-lhes apenas subsidiariamente as disposições deste decreto.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá expedir normas complementares para garantir o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento de cada exercício.
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ARTUR HENRIQUE DA SILVA SANTOS, Secretário Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo