Confere às Subprefeituras a atribuição para a fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, bem como disciplina os procedimentos para a apresentação de defesa..
DECRETO Nº 55.197, DE 11 DE JUNHO DE 2014
Confere às Subprefeituras a atribuição para a fiscalização do cumprimento da Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, sob a coordenação e supervisão da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, bem como disciplina os procedimentos para a apresentação de defesa.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a atuação dos agentes municipais na fiscalização das atividades que geram poluição sonora no âmbito do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º A ação fiscalizatória relativa ao cumprimento da Lei nº 12.879, de 13 de julho de 1999, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos bares na Cidade de São Paulo, será exercida pelas Subprefeituras em conjunto ou separadamente com a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, da Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Parágrafo único. A Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano será responsável pela coordenação e supervisão das ações fiscalizatórias desenvolvidas, bem como pela programação para a sua efetivação.
Art. 2º Constatado o descumprimento às disposições da Lei nº 12.879, de 1999, e aplicada a multa de que trata o seu artigo 4º, alínea a, o respectivo auto deverá ser cadastrado na Subprefeitura e o processo fiscalizatório encaminhado à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano para fins de controle.
Art. 3º Notificado da aplicação da multa, o infrator terá o prazo constante da Notificação-Recibo - NR01 para pagamento ou apresentação de defesa ao Diretor da Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano.
Parágrafo único. Após a instrução do processo, inclusive com a manifestação do agente fiscalizador, a autoridade referida no caput deste artigo proferirá a decisão, publicando-a no Diário Oficial da Cidade.
Art. 4º Contra a aplicação da penalidade de fechamento administrativo, prevista no artigo 4º, alínea b, da Lei nº 12.879, de 1999, caberá a apresentação de defesa, dirigida à Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do Termo de Fechamento Administrativo/Lacração.
Art. 5º Julgada improcedente a defesa interposta nos termos do disposto nos artigos 3º ou 4º deste decreto, o interessado poderá interpor recurso, dirigido à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único. A decisão do recurso a que se refere o caput deste artigo encerra a instância administrativa.
Art. 6º Sanadas as irregularidades que ensejaram a aplicação da penalidade de fechamento administrativo, o interessado poderá formular, perante a Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano, pedido de reabertura do estabelecimento, demonstrando o atendimento à legislação, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
I cédula de identidade - R.G. do responsável legal pelo estabelecimento;
II inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento;
III - contrato social do estabelecimento.
§ 1º Indeferido o pedido de que trata o caput deste artigo, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do respectivo despacho no Diário Oficial da Cidade, interpor recurso, dirigido à Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
§ 2º A decisão do recurso de que trata o § 1º deste artigo encerra a instância administrativa.
Art. 7º Nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, a defesa ou o recurso previstos nesta lei não serão conhecidos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderá editar portaria estabelecendo os atos complementares necessários à execução deste decreto.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo