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DECRETO Nº 55.114 de 16 de Maio de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.943, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas.

DECRETO Nº 55.114, DE 16 DE MAIO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.943, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.943, de 23 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o diagnóstico de gestantes portadoras do HIV e a prevenção de sua transmissão aos fetos e crianças recém-nascidas, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º A toda gestante deverá ser oferecida sorologia para o diagnóstico da infecção pelo HIV na primeira consulta de pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e na internação para o parto.

Art. 3º O exame diagnóstico para detecção do HIV, durante o pré-natal, será realizado em todas as Unidades Básicas de Saúde pelo método laboratorial de maior sensibilidade e especificidade disponível.

Parágrafo único. Nas Unidades Básicas de Saúde que disponham de pessoal capacitado, poderá ser oferecida a realização pelo método do Teste Rápido Diagnóstico (TRD).

Art. 4º O exame diagnóstico para detecção do HIV deverá ser oferecido à gestante na primeira consulta de pré-natal, com aconselhamento pré e pós-teste, abordando:

I – a importância da realização do exame, do significado da soropositividade do ponto de vista da saúde, do acompanhamento médico especializado e do uso de medicação antirretroviral;

II – no caso de gestante com soropositividade confirmada no exame, a importância:

a) da efetividade do uso da terapia antirretroviral durante o pré-natal e no momento do parto para prevenir a transmissão do vírus ao concepto;

b) da não amamentação para prevenir a transmissão do vírus ao recém-nascido;

c) da necessidade do uso de medicamentos antirretrovirais pelo recém-nascido, nas primeiras quatro semanas de vida, para prevenir a transmissão do vírus a ele.

Art. 5º Tratando-se de parturiente em relação à qual não se tenha comprovada soropositividade para o HIV previamente ao parto, bem como no caso das que tiveram resultados negativos para o HIV durante o pré natal, a sorologia para diagnóstico da infecção por esse vírus deverá ser oferecida no momento da internação para o parto, acompanhada do aconselhamento previsto no artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Nos diagnósticos reagentes para o HIV, deverá ser iniciada o mais precocemente possível a terapia antirretroviral injetável para a parturiente até o campleamento do cordão umbilical.

Art. 6º Todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV deverá receber, nas duas primeiras horas de vida, terapia antirretroviral via oral.

Art. 7º Para as finalidades previstas nos artigos 5º e 6º deste decreto, as maternidades deverão dispor da medicação antirretroviral ali referida, fornecida pelo Programa Municipal de DST/AIDS.

Art. 8º A Rede Municipal de Saúde deverá assegurar, a todo recém-nascido de mãe soropositiva para o HIV, o fornecimento de fórmula infantil até o segundo ano de vida, na seguinte conformidade:

I – a fórmula infantil 1, para a faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de vida;

II – a fórmula infantil 2, para a faixa etária de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de vida;

III – o leite integral fortificado, em pó, para a faixa etária de 1 (um) a 2 (dois) anos de vida.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULO DE TARSO PUCCINI, Secretário Municipal da Saúde - Substituto

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo