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DECRETO Nº 54.851 de 17 de Fevereiro de 2014

Estabelece procedimentos para a submissão, à Chefia do Executivo, de projetos de lei relativos à alteração da legislação de pessoal e à criação de novos cargos e empregos públicos, bem como de propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, de expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e de outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal.

DECRETO Nº 54.851, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2014

Estabelece procedimentos para a submissão, à Chefia do Executivo, de projetos de lei relativos à alteração da legislação de pessoal e à criação de novos cargos e empregos públicos, bem como de propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, de expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e de outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 do Decreto nº 54.768, de 16 de janeiro de 2014, e a necessidade de serem obtidas informações sobre o planejamento de despesas de pessoal para a elaboração do projeto de lei orçamentária anual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os projetos de lei relativos a alteração da legislação de pessoal e a criação de novos cargos e empregos públicos, bem como as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos, pela ordem, os seguintes procedimentos:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruída com:

a) justificativa pormenorizada do pedido, considerando a situação vigente e a proposta de alteração, que deverá estar vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão;

b) parecer de sua assessoria jurídica, opinando conclusivamente pela constitucionalidade e legalidade, quando se tratar de projeto de lei;

c) estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, com as pertinentes informações, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;

d) Demonstrativo da Adequação Orçamentária, nos termos do artigo 2º, conforme modelo constante do Anexo II, ambos deste decreto;

e) declaração do Titular do órgão atestando que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação com o respectivo orçamento definido na lei orçamentária anual ou que será previsto no projeto de lei orçamentária do ano seguinte, que tem compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigentes, bem como que atende aos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente nos seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto;

II - conferência dos elementos previstos no inciso I do “caput” deste artigo e avaliação da adequação da solicitação à política municipal de recursos humanos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - conferência dos impactos orçamentários e do Demonstrativo de Adequação Orçamentária elaborados pelo órgão interessado, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - análise da Coordenadoria Jurídica – COJUR, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – adotadas as providências previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, remessa do expediente à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para avaliação e parecer quanto aos aspectos financeiros;

VI – submissão da proposta à Junta Orçamentário-Financeira - JOF, para avaliação e parecer conclusivo, com o posterior encaminhamento do expediente à Chefia do Executivo.

§ 1º Na hipótese da solicitação não estar instruída com os elementos discriminados no inciso I do “caput” deste artigo ou de não ser aprovada na avaliação de adequação à política municipal de recursos humanos realizada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, será ela rejeitada e o respectivo processo restituído ao órgão interessado.

§ 2º Se houver alterações na proposta original que acarretem impacto orçamentário maior do que o previsto inicialmente, deverá o processo ser devolvido ao órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e, se necessário, para emissão de nova declaração por seu Titular.

§ 3º Caso julgue necessário, poderá a Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhar o processo a outras áreas técnicas antes de enviá-lo para a análise da Coordenadoria Jurídica – COJUR, da mesma Pasta.

§ 4º Os processos relativos a negociações salariais não se submetem ao disposto neste decreto.

Art. 2º Para fins de comprovação da adequação do aumento de despesa à lei orçamentária anual a que se refere a alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 1º deste decreto, caberá ao órgão interessado demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício ou indicar recursos orçamentários próprios disponíveis para serem anulados, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor das dotações atualizadas e das despesas realizadas e projetadas até o final do exercício, observando-se que:

I - o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não remuneratória, concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, vale-alimentação, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho de Segurança Urbana, dentre outros;

II - na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.

Parágrafo único. Caso as despesas previstas impliquem a necessidade de aumento dos recursos orçamentários disponíveis para o órgão solicitante, deverá este explicitar no processo o valor da solicitação de liberação de recursos adicionais, por meio de descongelamento ou suplementação orçamentária.

Art. 3º A estimativa dos impactos orçamentários e financeiros a que se refere a alínea “c” do inciso I do “caput” do artigo 1º deverá conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e, quando se tratar de despesa de caráter continuado, para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos, apresentados na conformidade do Anexo I deste decreto.

Art. 4º O disposto na alínea “e” do inciso I do “caput” do artigo 1º deste decreto não se aplica aos projetos de lei de que trata o artigo 1º do Decreto nº 51.959, de 30 de novembro de 2010, com as alterações posteriores.

Art. 5º Os órgãos da Administração Municipal deverão enviar à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, anualmente, até o dia 30 de junho, o Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial para o exercício seguinte, com a previsão de todas as despesas de pessoal referidas neste decreto, nos termos de seu Anexo V, de forma a contribuir para a elaboração do Planejamento de Necessidades de Pessoal da Prefeitura de São Paulo e do projeto de lei orçamentária anual.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a análise e aprovação dos Planejamentos de Necessidades de Pessoal Setoriais e elaboração do Planejamento de Necessidades de Pessoal da Prefeitura de São Paulo.

§ 2º A partir do exercício de 2015, apenas serão analisadas as solicitações relativas a despesas de pessoal constantes do Planejamento de Necessidades de Pessoal da Prefeitura de São Paulo.

Art. 6º As autarquias, fundações e empresas municipais dependentes, às quais se aplicam os procedimentos estabelecidos neste decreto, deverão, preliminarmente, submeter suas solicitações e seu Planejamento de Necessidades de Pessoal às respectivas Secretarias a que estejam vinculadas, cujos Titulares, após análise e avaliação conclusiva, promoverão seu encaminhamento à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Junta Orçamentário-Financeira – JOF.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo