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DECRETO Nº 54.824 de 7 de Fevereiro de 2014

Regulamenta a Lei nº 15.881, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo.

DECRETO Nº 54.824, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta a Lei nº 15.881, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 15.881, de 24 de outubro de 2013, que dispõe sobre a formação do Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE nas Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil da cidade de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Os Centros de Educação Infantil – CEIs, as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, bem como as instituições privadas de educação infantil situadas no Município de São Paulo deverão formar um Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE, com as seguintes finalidades:

I – desenvolver cultura de prevenção de sinistros a partir do ambiente escolar;

II – propiciar condições mínimas de prevenção a sinistros e outras emergências que coloquem em risco a vida dos educandos, docentes e demais servidores da unidade educacional;

III – preparar os profissionais da Educação para atuar em casos emergenciais;

IV – articular ações desenvolvidas na unidade educacional com a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros sediados na área de sua abrangência.

Art. 3º O Grupo de Defesa Civil Escolar – GDCE será composto pelos seguintes membros, indicados por seus pares:

I – 1 (um) representante da Equipe Gestora da unidade educacional;

II – 1 (um) representante da Equipe Docente;

III – 1 (um) representante do Quadro de Apoio à Educação;

IV – 1 (um) representante dos educandos;

V – 1 (um) representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

§ 1º O GDCE será coordenado pelo representante da Equipe Gestora da unidade educacional.

§ 2º O representante a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo será escolhido dentre educandos a partir do 5º ano do Ensino Fundamental, exceto na Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 4º São atribuições do GDCE:

I – promover atividades de conscientização da comunidade educacional na prevenção de sinistros;

II – assegurar, em conjunto com toda a Equipe Gestora, as condições mínimas de prevenção a sinistros e outras emergências que possam colocar em risco a vida de educandos e servidores;

III – organizar momentos de formação para os demais profissionais da unidade educacional, a fim de que possam atuar nos casos de emergência;

IV – promover a articulação das ações da unidade educacional com os órgãos sediados na sua região incumbidos de gerenciar eventos emergenciais;

V – promover palestras com profissionais especializados na área;

VI – atuar em conjunto com os membros da CIPA no planejamento de ações preventivas;

VII – propor situações de vivência de casos emergenciais;

VIII – elaborar, anualmente, Plano de Ação de Prevenção a Sinistros e outras emergências;

IX – propor atividades envolvendo os pais e a comunidade.

Parágrafo único. O Plano de Ação referido no inciso VIII do “caput” deste artigo deverá integrar o Projeto Político-Pedagógico de cada unidade educacional.

Art. 5º Os profissionais da Educação integrantes do GDCE cumprirão as atividades previstas no artigo 4º deste decreto sem prejuízo de suas funções regulares.

Art. 6º Caberá à Equipe Docente incluir nas atividades curriculares conteúdos relativos à prevenção de sinistros e outras emergências, favorecendo a conscientização dos educandos quanto à importância do assunto objeto desde decreto.

Art. 7º A Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação e as Diretorias Regionais de Educação deverão promover atividades visando a formação dos grupos instituídos nas unidades educacionais, por meio de parcerias com outros órgãos públicos.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de fevereiro de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de fevereiro de 2014.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo