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DECRETO Nº 54.116 de 23 de Julho de 2013

Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas no artigo 138, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979..

DECRETO Nº 54.116, DE 23 DE JULHO DE 2013

Estabelece, em caráter excepcional e por tempo determinado, forma e condições específicas para a concessão, aos servidores municipais, das licenças previstas no artigo 138, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 13 de agosto e 13 de dezembro de 2013, as licenças previstas no artigo 138, incisos I e II, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, serão concedidas aos servidores municipais na forma e condições específicas estabelecidas neste decreto.

§ 1º O período fixado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, mediante portaria da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, por até 60 (sessenta) dias.

§ 2º Após o término do período fixado no "caput" deste artigo, incluindo sua eventual prorrogação, as licenças ali referidas voltarão a ser concedidas na forma regulamentada no Decreto nº 46.113, de 21 de julho de 2005, e alterações.

§ 3º As disposições constantes do Decreto nº 46.113, de 2005, aplicam-se subsidiariamente à concessão das licenças de que trata o "caput" deste artigo, no que não colidirem com as disposições deste decreto.

Art. 2º Ao servidor impossibilitado de exercer o cargo ou função para tratamento de sua saúde ou por motivo de doença em pessoa de sua família, a respectiva licença, prevista, conforme o caso, no inciso I ou II do artigo 138 da Lei nº 8.989, de 1979, será concedida ou indeferida mediante a realização de perícia documental, independentemente de inspeção médica no Departamento de Saúde do Servidor - DESS, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º No dia da ocorrência que ensejar o afastamento, deverá o servidor comunicar o fato à sua chefia imediata, bem como encaminhar, à unidade responsável pelo agendamento de perícias da respectiva unidade de lotação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado daquela data, a documentação discriminada no artigo 3º deste decreto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos seguintes casos:

I - à licença para tratamento da saúde do servidor de prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias, exceto a licença de curta duração concedida com fundamento no artigo 31 do Decreto nº 46.113, de 2005;

II - à licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando houver internação;

III - à licença para tratamento da saúde do servidor quando houver internação.

§ 3º Para as demais situações, deverão ser obedecidas as normas previstas no Decreto nº 46.113, de 2005, exceto nas hipóteses estabelecidas nos artigos 11 e 12, bem assim nos §§ 2º e 4º do artigo 31, todos do referido decreto, em relação às quais serão observadas as disposições deste decreto.

Art. 3º São documentos comprobatórios para a obtenção da licença médica:

I - atestado ou relatório médico emitido pelo médico assistente do servidor;

II - exames laboratoriais ou outros exames complementares aos quais tenha o servidor sido submetido, que comprovem a patologia, se houver;

III - quando houver internação, declaração do hospital ou da clínica, dela devendo constar a data de internação e a da alta médica, emitida e assinada por responsável administrativo, bem como relatório ou atestado médico referente à respectiva internação.

§ 1º Na hipótese dos exames complementares serem também constituídos por imagens, apenas as cópias autenticadas dos respectivos laudos deverão ser entregues na forma prevista no § 3º deste artigo.

§ 2º O atestado ou relatório médico deverá conter:

I - o nome e o número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico subscritor do atestado;

II – as informações sobre a patologia, com o respectivo diagnóstico ou a Classificação Internacional de Doenças - CID 10;

III - o tempo de afastamento sugerido;

IV - o nome do servidor;

V - o local e a data de emissão.

§ 3º Os documentos referidos neste artigo serão entregues em envelope lacrado.

Art. 4º Compete à unidade atualmente responsável pelo agendamento de perícias do servidor:

I - receber os documentos especificados no artigo 3º deste decreto e encaminhá-los, por meio do protocolo, em envelope lacrado, ao Departamento de Saúde do Servidor - DESS, no prazo de 2 (dois) dias úteis;

II - preencher o formulário constante do Anexo Único deste decreto e afixá-lo na parte externa do envelope lacrado;

III - preservar a privacidade do servidor e o sigilo das informações contidas no envelope, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único. Salvo motivo justificado, o descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo acarretará a apuração de responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Recebido o envelope, poderá o DESS, após o exame da documentação:

I - decidir sobre a concessão da licença, a seu critério;

II - convocar o servidor para avaliação médico pericial presencial;

III - determinar a adoção de outras providências pertinentes.

§ 1º A concessão da licença médica poderá, a critério do DESS, produzir efeitos a partir da data da emissão do atestado ou relatório médico.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor será convocado para avaliação médico pericial presencial mediante publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Incumbirá à unidade responsável pelo agendamento de perícias do servidor informá-lo da data designada para a avaliação médico pericial.

§ 4º O servidor que não atender a convocação terá a licença negada.

Art. 6º Na hipótese da licença prevista no artigo 138, inciso II, da Lei nº 8.989, de 1979, quando houver internação, além dos documentos relacionados no artigo 3º deste decreto, deverão também ser apresentados:

I - cópia do documento que comprove o grau de parentesco;

II - declaração médica, original ou cópia, que comprove que o servidor, necessariamente, acompanhou ou deve acompanhar o paciente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos servidores mencionados no inciso II do artigo 53 do Decreto nº 46.113, de 2005, na redação conferida pelo Decreto nº 50.436, de 17 de fevereiro de 2009.

Art. 7º Os documentos previstos nos artigos 3º e 6º deste decreto deverão ser apresentados obrigatoriamente na via original, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 6º e nos casos de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos, serão aceitas cópias reprográficas, devendo, nessa hipótese, ser autenticadas por funcionário da unidade responsável pelo agendamento de perícias, mediante apresentação da via original pelo servidor solicitante da licença.

§ 2º Em qualquer hipótese, não serão aceitos documentos, originais ou cópias reprográficas, que contenham rasuras.

Art. 8º As decisões do DESS, no sentido da concessão ou do indeferimento dos pedidos das licenças previstas neste decreto, serão publicadas no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º Incumbirá à unidade responsável pelo agendamento de perícias do servidor informá-lo da decisão do DESS sobre a licença requerida.

§ 2º Concedida ou indeferida a licença, a respectiva documentação deverá ser arquivada no prontuário médico pericial do servidor.

Art. 9º A data da publicação da decisão do DESS no Diário Oficial da Cidade será considerada como a data de ciência do servidor, para todos os efeitos legais, inclusive para fins de apresentação de pedido de reconsideração e de interposição de recurso, cujo processamento observará o disposto nos artigos 28 a 30 do Decreto nº 46.113, de 2005.

Art. 10. Eventual pedido de reconsideração ou recurso deverá ser apresentado ou interposto diretamente na unidade central do DESS, pessoalmente pelo servidor ou por seu representante legal munido de procuração com poderes específicos para esse fim.

Art. 11. Constatada a apresentação de documentos com informações inverídicas, adulteradas ou com rasuras por parte do servidor ou do médico subscritor do atestado ou relatório, deverá o DESS encaminhar a documentação ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED ou ao Conselho Regional de Medicina, conforme o caso.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo