Altera dispositivos do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, que dispõem sobre o Conselho Consultivo do Programa de Met
DECRETO Nº 53.825, DE 10 DE ABRIL DE 2013
Altera dispositivos do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, que dispõem sobre o Conselho Consultivo do Programa de Metas.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 19, 21, 23 e 24 do Decreto nº 50.996, de 16 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. O Conselho Consultivo do Programa de Metas será composto por integrantes da Administração Pública Municipal e da sociedade civil, na forma deste decreto.
Art. 21. O Conselho Consultivo do Programa de Metas será composto por 20 (vinte) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes natos do Poder Público Municipal e 10 (dez) representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - pelo Poder Público Municipal:
a) 4 (quatro) representantes indicados pelo Prefeito;
b) o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
d) o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
e) o Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
f) o Secretário do Governo Municipal;
g) 1 (um) representante designado pela Câmara Municipal;
II - pela sociedade civil:
a) 5 (cinco) representantes eleitos nas regiões Norte, Oeste, Centro, Leste e Sul, nos termos do § 1º deste artigo;
b) 5 (cinco) representantes da sociedade civil que sejam membros do Conselho da Cidade de São Paulo, indicados pelo próprio Conselho.
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§ 2º. Os representantes do Conselho da Cidade de São Paulo serão indicados por seu Presidente até a elaboração e aprovação do Regimento Interno.
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Art. 23. ......................................................................
II - a eleição será convocada pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, de comum acordo com os Subprefeitos da região correspondente, mediante edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade e amplamente divulgado na área da respectiva região, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início das inscrições;
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IV - o período de inscrição dos candidatos será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, devendo os nomes dos inscritos ser amplamente divulgados na área da região;
V - a eleição, que ocorrerá, no mínimo, 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo de inscrição dos candidatos, será realizada na área de cada região e presidida pelo Subprefeito indicado pelo Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
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VII - poderá candidatar-se apenas o cidadão com residência fixa e domicílio eleitoral na região;
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Art. 24. A eleição dos representantes da sociedade civil referidos na alínea a do inciso II do caput do artigo 21 deste decreto será organizada em cada região, de acordo com os critérios estabelecidos, em regulamento, pelo Conselho.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de abril de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de abril de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo