Cria o Conselho da Cidade de São Paulo.
DECRETO Nº 53.796, DE 26 DE MARÇO DE 2013
Cria o Conselho da Cidade de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criado o Conselho da Cidade de São Paulo, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito na implementação do desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável da Cidade de São Paulo.
Art. 2º. Para os fins do disposto no artigo 1º deste decreto, compete ao Conselho da Cidade de São Paulo:
I - assessorar o Prefeito na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas;
II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelo Prefeito;
III - sugerir, propor, elaborar e apresentar ao Prefeito relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;
IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental da Cidade.
Art. 3º. O Conselho da Cidade de São Paulo será integrado:
I - pelo Prefeito, que o presidirá;
II - pelos seguintes Secretários:
a) Secretário Especial de Relações Governamentais;
b) Secretário do Governo Municipal;
c) Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
d) Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
f) Secretário Executivo de Comunicação;
g) Secretário Municipal de Relações Internacionais e Federativas;
III - por cidadãos e cidadãs de notória representatividade e reconhecida atuação social, econômica e ambiental, que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável da Cidade com sua experiência e conhecimento, convidados a compor o Conselho pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 1º. Os Secretários aos quais se refere o inciso II do "caput" deste artigo poderão indicar um suplente para substituí-los em suas ausências e impedimentos, preferencialmente o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete da respectiva Pasta.
§ 2º. Além dos membros referidos no inciso III do "caput" deste artigo, poderão ainda ser convidados para participar das reuniões do Conselho da Cidade de São Paulo, a juízo de seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de sua área de atuação.
Art. 4º. Poderão ser criados grupos de trabalho para tratar de temas específicos, com o intuito de aprofundar discussões e elaborar documentos a serem examinados pelo Conselho da Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. Os Secretários referidos no inciso II do "caput" do artigo 3º deste decreto poderão designar um assessor técnico para representá-los nos grupos de trabalho.
Art. 5º. O Conselho da Cidade de São Paulo reunir-se-á por convocação do Prefeito, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros.
Art. 6º. A participação no Conselho da Cidade de São Paulo será considerada relevante função pública, não remunerada.
Art. 7º. Compete ao Conselho da Cidade de São Paulo elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 8º. O Conselho da Cidade de São Paulo contará com uma Secretaria Executiva incumbida de prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, sob a responsabilidade do Gabinete do Secretário Especial de Relações Governamentais.
Art. 9º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de março de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de março de 2013.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo