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DECRETO Nº 53.671 de 27 de Dezembro de 2012

Introduz alterações nos artigos 4º, 12 e 16 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo

DECRETO Nº 53.671, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Introduz alterações nos artigos 4º, 12 e 16 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, que regulamenta o artigo 98 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativo às consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da Administração Direta e Autárquica, bem como disciplina o sistema de consignações do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os artigos 4º, 12 e 16 do Decreto nº 49.425, de 22 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º. ............................................................

IV – as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em instituições bancárias;

V – as prestações referentes a empréstimo pessoal obtido em cooperativas de crédito de servidores públicos;

................................................................................

IX – as prestações decorrentes da aquisição de microcomputadores, impressoras e outros equipamentos de informática adquiridos por meio de linha de crédito pessoal concedida por instituições bancárias.

...........................................................................“

“Art.12. .......................................................................

Parágrafo único. O desconto previsto neste artigo não incidirá sobre as consignações compulsórias e aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 4º deste decreto.”

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão editará normas para estabelecer o limite máximo de taxa de juros e prazo para o crédito consignado, sempre que a adoção dessa medida se revelar conveniente e oportuna.”

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso III do artigo 32 do Decreto nº 49.425, de 2008.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo