Dispõe sobre a permissão de uso, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Paulista, nº 1.578 (Edifício Trianon).
DECRETO Nº 53.631, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a permissão de uso, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Paulista, nº 1.578 (Edifício Trianon).
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso, ao Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – MASP, a título precário e gratuito, do imóvel municipal situado na Avenida Paulista, nº 1.578 (Edifício Trianon), para a continuidade do funcionamento, nas edificações existentes, de museu de arte.
Art. 2º. O imóvel referido no artigo 1º deste decreto constitui-se de 3 (três) pavimentos inferiores (subsolos) e 2 (dois) pavimentos inferiores, bem como de parte do vão livre, no pavimento térreo, configurados nas plantas DGPI-00.240_00, DGPI-00.241_00, DGPI-00.242_00, DGPI-00.243_00, DGPI-00.244_00 e DGPI-00.235_01 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntadas às fls. 536 a 541 do processo administrativo nº 1992-0.030.663-2, e será descrito quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar obras novas ou benfeitorias na área cedida, sem a prévia aprovação pelos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo os projetos de intervenção nas edificações atender as restrições de uso e ocupação do solo e as normas edilícias pertinentes;
III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - restituir a área, caso solicitado pela permitente, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Parágrafo único. A reforma ou alteração da edificação existente no local deverá atender as exigências legais pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sem prejuízo da necessidade de aprovação pelos demais órgãos competentes da Prefeitura.
Art. 4º. O permissionário prestará as seguintes contrapartidas pelo uso da área referida no artigo 1º deste decreto:
I - conservar e expor ao público o acervo de sua propriedade, encaminhando à Secretaria Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subseqüente, relatório anual informando:
a) a quantidade e identificação das obras que foram objeto de restauro ou de serviço de conservação;
b) a relação das exposições realizadas, identificando as obras expostas e o número de visitantes em cada uma delas;
c) a relação das obras adquiridas no período, se houver, incluindo as doações;
II - realizar, no mínimo, 2 (duas) exposições anuais com obras pertencentes a outros acervos, nacionais ou estrangeiros, encaminhando à Secretaria Municipal de Cultura, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual informando a relação das exposições realizadas, identificando as obras expostas e o número de visitantes em cada uma delas;
III - franquear acesso gratuito a qualquer visitante em pelo menos 1 (um) dia da semana;
IV - manter programa de ação educativa, com visitas monitoradas, cursos (no mínimo dois por ano) e seminários de arte (no mínimo dois por ano), observando-se as seguintes regras:
a) 10% (dez por cento) das vagas de cada curso ou seminário serão destinadas à Prefeitura do Município de São Paulo, sem ônus;
b) a realização dos cursos e seminários, o número de vagas disponíveis, a escolaridade exigida para a participação em cada um deles e o preço da inscrição serão comunicados formalmente à Secretaria Municipal de Cultura, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento;
c) franquear acesso gratuito aos alunos da Rede Municipal de Ensino, em qualquer dia da semana, agendado pelo responsável pela escola, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, bem como realizar, com a antecedência necessária, palestra informativa aos professores que acompanharão os alunos;
d) encaminhar, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual à Secretaria Municipal de Educação informando o número de visitas realizadas, o nome dos estabelecimentos de ensino, o número de alunos visitantes e o número de professores que participaram das palestras;
V - reservar, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Cultura formalizada com antecedência mínima de 1(um) ano, a Sala de Exposições Temporárias localizada no 1º pavimento superior, pelo período de 30 (trinta) dias corridos a cada ano, para a realização de exposições de obras do acervo da Coleção de Arte da Cidade de São Paulo, do Centro Cultural São Paulo, provendo o que for necessário para a perfeita execução do projeto estabelecido pela Secretaria Municipal de Cultura, de comum acordo com a curadoria do MASP, o qual ficará responsável pela obtenção do respectivo patrocínio;
VI – inserir, em todo e qualquer material gráfico e de mídia de divulgação de exposições, cursos, seminários ou qualquer outra atividade realizada no edifício, em tamanho que permita a sua perfeita identificação, o Brasão de Armas do Município de São Paulo acompanhado da expressão “Apoio da Prefeitura de São Paulo – Secretaria Municipal de Cultura”, encaminhando, até o dia 30 de março do ano subsequente, relatório anual comprobatório dessas ações à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º. A operacionalização das atividades referidas neste artigo será acordada entre as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o permissionário, de forma a atender critérios de eficiência, eficácia e efetividade.
§ 2º. As contrapartidas estabelecidas no inciso IV, “c” e “d”, do “caput” deste artigo serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e aquelas fixadas nos seus incisos I, II, III, IV, “a” e “b”, V e VI, pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º. As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante consenso entre as Secretarias Municipais de Cultura e de Educação e o permissionário, de acordo com as necessidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.
Art. 6º. A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.
Art. 7º. Serão aplicadas as seguintes multas:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário não prestar as contrapartidas fixadas no artigo 4º deste decreto;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a cessão, se o permissionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas no Termo de Permissão de Uso.
§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo permissionário.
§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da permissão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
CARLOS AUGUSTO MACHADO CALIL, Secretário Municipal de Cultura
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo