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DECRETO Nº 52.950 de 30 de Janeiro de 2012

DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO PREMIO DE DESEMPENHO EDUCACIONAL, INSTITUIDO PELA LEI N. 14938, DE 30 DE JUNHO DE 2009, REFERENTE AO EXERCICIO DE 2011.

DECRETO Nº 52.950, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre o pagamento da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, referente ao exercício de 2011.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, estabelecido para o exercício de 2011, corresponderá ao valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Art. 2º. A segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional do exercício de 2011 será paga no mês de janeiro de 2012, no valor correspondente à diferença entre a primeira parcela paga a título de antecipação nos termos do Decreto nº 52.343, de 27 de maio de 2011, e o valor devido ao profissional, apurado na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 3º. Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:

I - os servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação até o término do período letivo;

II - os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil - CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança - CIPS e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam.

Parágrafo único. O pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional será devido aos servidores referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo que tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2011 e completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas respectivas unidades.

Art. 4º. O valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado e individualmente pago considerando:

I - o tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, aferido no período de 7 de fevereiro a 30 de novembro de 2011;

II - o desempenho da unidade educacional.

Art. 5º. Considera-se tempo de exercício real do profissional no cargo ou função, contínuo ou não, os dias:

I - de efetivo comparecimento/regência;

II - de participação em reuniões pedagógicas, grupos de formação continuada e avaliação do trabalho educacional;

III - de atendimento às convocações da Secretaria Municipal de Educação e da respectiva Diretoria Regional de Educação;

IV - de dispensas de ponto autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação;

V - de férias e recessos escolares;

VI - de afastamento por licença nojo e convocação por júri.

Parágrafo único. As faltas justificadas e injustificadas, os licenciamentos e outras ocorrências não previstas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que consideradas como de efetivo exercício, serão computadas como ausências.

Art. 6º. Sobre o tempo de exercício real do profissional será atribuído percentual nos termos do Anexo I deste decreto, definido em razão das ausências do servidor, observada a jornada a que estiver ele submetido no respectivo ano letivo e a proporcionalidade prevista no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único. Na hipótese de alteração da jornada de trabalho do Profissional de Educação docente no exercício de 2011, será considerada a jornada cumprida por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês de novembro de 2011.

Art. 7º. O desempenho da unidade educacional será aferido com base no índice de ocupação escolar, na seguinte conformidade:

I - unidades educacionais: apuração com base no índice de ocupação escolar determinado pela relação percentual existente entre a capacidade de atendimento da unidade e o número de crianças ou alunos efetivamente atendidos, conforme Anexo II deste decreto;

II - unidades integrantes das Diretorias Regionais de Educação: corresponderá à média dos índices das unidades educacionais a elas vinculadas;

III - unidades do órgão central da Secretaria Municipal de Educação: corresponderá à média dos índices das Diretorias Regionais de Educação.

Parágrafo único. Para fins de apuração do índice de ocupação escolar de que trata o "caput" deste artigo, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line - EOL na data base de 31 de outubro de 2011, observadas as especificidades de cada unidade educacional.

Art. 8º. O valor individual da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional corresponderá à média dos percentuais apurados nos termos dos artigos 6º e 7º, observada a proporção discriminada no artigo 9º, todos deste decreto, fixada para cada tipo de jornada de trabalho cumprida pelo servidor no exercício de 2011.

Art. 9º. Os percentuais correspondentes às jornadas de trabalho referidos no artigo 6º deste decreto são os seguintes:

I - para a Jornada Básica do Professor - JB: 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio;

II - Jornada Básica do Docente - JBD: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do prêmio;

III - Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, Jornada Básica de 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J30, Jornada Básica do Gestor Educacional - JB40, Jornada Especial de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J40 e Jornada Básica de 40 (quarenta) horas semanais - JB40: 100% (cem por cento) do prêmio.

Art. 10. Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2011, o valor da segunda parcela do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado na forma do disposto no artigo 8º deste decreto, proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.

Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido:

I - aos servidores que tenham sido apenados na forma dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, no ano de 2011;

II - aos servidores que percebam as vantagens pecuniárias previstas no artigo 10 da Lei nº 14.938, de 2009;

III - na ocorrência de aposentadoria ou falecimento em atividade, até 30 de junho de 2011.

Art. 12. Os servidores que vierem a perder o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Educacional em razão de aplicação de penalidade, nos termos dos artigos 186 e 187 da Lei nº 8.989, de 1979, ou que não tenham completado, no mínimo, 6 (seis) meses de efetivo exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação deverão restituir o valor eventualmente percebido.

Parágrafo único. A restituição a que se refere o "caput" deste artigo será providenciada pelas respectivas Diretorias Regionais de Educação e pela Divisão de Recursos Humanos - CONAE 2, observados os procedimentos fixados pelo Decreto nº 48.138, de 13 de fevereiro de 2007, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 50.072, de 2 de outubro de 2008, nº 50.633, de 25 de maio de 2009, e nº 52.609, de 31 de agosto de 2011.

Art. 13. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito de cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CELIA REGINA GUIDON FALÓTICO, Secretária Municipal de Educação - Substituta

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2012.