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DECRETO Nº 52.731 de 20 de Outubro de 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de parte de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Distrito de Moema.

DECRETO Nº 52.731, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre permissão de uso, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, de parte de área municipal situada na Rua Pedro de Toledo, Distrito de Moema.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, a título precário e gratuito, de parte da área municipal situada na Rua Pedro de Toledo com a Avenida Ascendino Reis, Distrito de Moema, para o fim específico de instalação da Escola de Contas.

Art. 2º. A área referida no artigo 1º deste decreto, com 1.159,69m² (mil cento e cinquenta e nove metros e sessenta e nove decímetros quadrados), está configurada na planta DGPI - 00.019_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, juntada à fl. 292 do processo administrativo nº 2009-0.236.907-1, e será descrita quando da formalização, pelo referido Departamento, do respectivo Termo de Permissão de Uso.

Art. 3º. Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas Unidades Municipais competentes, bem como regularizar as edificações nela existentes;

IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo não impede a cessão parcial do uso do bem a terceiros, pelo próprio permissionário, para a instalação de atividades complementares à Escola Superior de Gestão e Contas Públicas Conselheiro Eurípedes Sales, destinadas exclusivamente aos seus usuários.(Redação dada pelo Decreto nº 57.157/2016)

Art. 4º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º. A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes das obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

MARCOS SCARPI COSTA, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão - Substituto

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.157/2016 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 3º do Decreto.