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DECRETO Nº 52.514 de 25 de Julho de 2011

Dispõe sobre a reorganização da Escola Municipal de Saúde, antigo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR, da Secretaria Municipal da Saúde, altera suas atribuições e estabelece o respectivo quadro de cargos de provimento em comissão; acrescenta os artigos 10-A e 10-B ao Decreto nº 52.219, de 30 de março de 2011, que reorganizou o Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde.

DECRETO Nº 52.514, DE 25 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a reorganização da Escola Municipal de Saúde, antigo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR, da Secretaria Municipal da Saúde, altera suas atribuições e estabelece o respectivo quadro de cargos de provimento em comissão; acrescenta os artigos 10-A e 10-B ao Decreto nº 52.219, de 30 de março de 2011, que reorganizou o Sistema de Ensino da Secretaria Municipal da Saúde.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o Pacto pela Saúde, e da Portaria nº 1996, de 20 de agosto de 2007, que estabelece as diretrizes para a implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, ambas do Ministério da Saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Escola Municipal de Saúde - EMS, antigo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR, da Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal da Saúde, criado pelo Decreto nº 28.625, de 30 de março de 1990, com as alterações introduzidas pela legislação subsequente, fica reorganizada na conformidade das disposições deste decreto.

Art. 2º. Constituem finalidades da Escola Municipal de Saúde:

I - promover a formação, o desenvolvimento e o aprimoramento profissional dos servidores públicos, dos trabalhadores das organizações parceiras e dos membros dos conselhos gestores, vinculados às unidades de saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, por meio do planejamento, desenvolvimento e execução de programas de educação profissional em saúde;

II - preparar o profissional da saúde para seu melhor desempenho e aprimoramento profissional;

III - contribuir para a qualidade da gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º. Para os fins deste decreto, a educação profissional em saúde compreende a formação inicial ou continuada, a formação técnica de nível médio e a formação tecnológica de pós-graduação, na seguinte conformidade:

I - cursos e programas de formação inicial e continuada, incluídos os de capacitação, aperfeiçoamento e atualização, em todos os níveis de escolaridade;

II - cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio, organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais e autorizados pelo Conselho Municipal de Educação;

III - cursos de educação profissional tecnológica de pós-graduação, organizados de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º. A Escola Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura:

I - Divisão Administrativa, com Núcleo de Orçamento, Compras e Finanças;

II - Divisão de Educação, com:

a) Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - São Paulo - ETSUS-SP;

b) Setor Técnico de Educação a Distância;

III - Núcleo de Comunicação e TV Corporativa;

IV- Núcleo de Documentação;

V - Núcleo Escolar.

Art. 5º. A Escola Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar e gerir suas próprias ações estratégicas;

II - exercer a direção da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - ETSUS-SP;

III - coordenar a educação profissional em saúde no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

IV - coordenar o Grupo Técnico de Educação Permanente em Saúde;

V - gerenciar os Canais de Televisão Profissionais da Secretaria Municipal da Saúde;

VI - planejar e coordenar a aplicação dos recursos orçamentários destinados às ações de formação e desenvolvimento realizados pela Escola Municipal de Saúde;

VII - gerenciar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários, tecnológicos e administrativos provenientes de acordos de cooperação técnica;

VIII - submeter o relatório das atividades da ETSUS-SP ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação;

IX - coordenar, de forma integrada, as ações das equipes que compõem a Escola Municipal de Saúde;

X - gerir o processo de educação permanente dos servidores públicos, dos trabalhadores das organizações parceiras e dos membros dos conselhos gestores, vinculados à Secretaria Municipal da Saúde;

XI - implementar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Educação Permanente - PLAMEP;

XII - apoiar e promover a geração, captação, registro, difusão e absorção de conhecimento e tecnologia, visando o aprimoramento das ações da Escola Municipal de Saúde;

XIII - gerenciar o processo de implementação de atualizações e a incorporação de novos conteúdos ao banco de conhecimento;

XIV - promover a disseminação e socialização de conhecimentos em ações de capacitação e programas inovadores, por meio de congressos, seminários, encontros e outros eventos similares;

XV - encaminhar, ao órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde, os resultados das ações de formação e desenvolvimento profissional, no âmbito da Pasta.

Parágrafo único. A Escola Técnica do Sistema Único de Saúde - ETSUS-SP ficará sob a supervisão pedagógica da unidade competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º. A Divisão Administrativa da Escola Municipal de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar os recursos humanos, gerindo os eventos funcionais dos servidores da Escola Municipal de Saúde, em consonância com as orientações da Coordenação de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal da Saúde;

II - planejar, coordenar, controlar, analisar, orientar e executar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da EMS;

III - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração da EMS;

IV - executar e supervisionar os serviços de expediente, recepção, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa, transporte e manutenção de equipamentos e instalações.

Art. 7º. O Núcleo de Orçamento, Compras e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - gerir os recursos orçamentários e financeiros relativos aos contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, suprimentos e de tecnologia da informação;

II - coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contábil;

III - gerenciar a rotina de pagamento e prestação de contas dos contratos e convênios sob a responsabilidade da EMS;

IV - coordenar a aplicação dos recursos patrimoniais e de materiais da EMS;

V - contribuir, no âmbito da EMS, para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

VI - acompanhar e manter atualizado o cadastro de contratos e convênios firmados pela EMS;

VII - promover o levantamento das necessidades de compras e contratações de serviços, propondo a realização das respectivas modalidades de licitação;

VIII - fornecer subsídios para a elaboração de programas e projetos, dentro de sua área específica;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação.

Art. 8º. A Divisão de Educação tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas para subsidiar a definição de políticas de educação profissional em saúde, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

II - disseminar a política de educação permanente em saúde no Município, compreendendo as dimensões da formação, da gestão, da atenção à saúde e do controle social;

III - acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Educação Permanente - PLAMEP, da Secretaria Municipal da Saúde;

IV - planejar e coordenar cursos e programas, definindo currículos especializados que atendam às necessidades regionais da Secretaria Municipal da Saúde;

V - elaborar a proposta pedagógica dos programas e cursos desenvolvidos pela EMS;

VI - elaborar e submeter à direção da EMS o calendário escolar e o relatório das atividades da ETSUS-SP, com posterior envio ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação;

VII - acompanhar, monitorar e avaliar os cursos e programas promovidos pela EMS;

VIII - planejar, monitorar, executar e avaliar as ações educativas, de forma integrada, por meio dos Núcleos de Educação Permanente - NEP's;

IX - coordenar os cursos de educação profissional técnica de nível médio, na área da saúde;

X - coordenar os cursos de pós-graduação no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

XI - coordenar e executar as atividades e cursos realizados por educação mediada por tecnologia no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

XII - coordenar e realizar cursos atendendo as necessidades regionais e diretrizes da Secretaria Municipal da Saúde;

XIII - propor grupos de estudos e atividades específicas para discussão de temas de interesse da Secretaria Municipal da Saúde;

XIV - manter intercâmbio com outras escolas de governo visando a construção de novos conhecimentos.

Art. 9º. O Núcleo de Comunicação e TV Corporativa tem as seguintes atribuições:

I - apoiar as unidades da EMS nos assuntos relativos a publicização e promoção das ações de capacitação e formação no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

II - produzir materiais audiovisuais, de caráter educativo e informativo, visando o desenvolvimento e formação da gestão de pessoas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

III - produzir material audiovisual de cunho promocional e publicitário da EMS;

IV - coordenar a programação do Canal Profissional da TV Corporativa, visando o desenvolvimento técnico-científico dos profissionais da SMS;

V - fomentar o canal interativo junto aos profissionais da SMS;

VI - gerenciar os sistemas de áudio e imagem da EMS.

Art. 10. O Núcleo de Documentação tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar as redes de informações virtuais em saúde conveniadas com à Secretaria Municipal da Saúde;

II - coordenar e gerenciar as ações que promovam a captação, o registro e a disseminação do conhecimento da saúde, por meio da implementação de políticas de desenvolvimento de coleções, utilização e organização de acervos;

III - reunir todas as iniciativas de desenvolvimento, de forma a integrar as redes de fontes de informação em saúde;

IV - promover intercâmbio, para troca de experiências na área da saúde, com universidades, centros de pesquisa, bibliotecas, centros de documentação e instituições congêneres.

Art. 11. O Núcleo Escolar tem as seguintes atribuições:

I - apoiar os processos administrativo-pedagógicos relativos à vida escolar dos alunos matriculados nos cursos ministrados pela EMS;

II - manter atualizado o arquivo de legislação educacional e zelar pela sua aplicação;

III - organizar e manter atualizada a escrituração escolar de acordo com a legislação vigente;

IV - organizar o processo de regularização dos cursos ministrados pela ETSUS-SP;

V - organizar o processo de validação dos cursos ministrados pela EMS perante aos órgãos competentes;

VI - sistematizar a documentação necessária para a divulgação, inscrição, execução, acompanhamento, avaliação e certificação dos participantes nos cursos promovidos pela EMS;

VII - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula e avaliação de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor da EMS;

VIII - organizar a agenda única de capacitação e formação de profissionais no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde;

IX - elaborar relatórios dos resultados finais dos cursos ministrados pela EMS;

X - manter atualizado o cadastro de cursos da EMS e acompanhar o cadastro e o fluxo de informação dos cursos regionalizados.

Art. 12. Compete ao Diretor da EMS, planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades da Escola, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em sua respectiva área de competência.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Escola Municipal de Saúde são os constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo Único deste decreto, com as alterações previstas na sua coluna "Situação Nova".

Art. 14. Fica alterada a denominação da Seção Técnica de Multimeios, do antigo CEFOR, para Núcleo de Comunicação e TV Corporativa.

Art. 15. Em decorrência do disposto neste decreto, ficam suprimidos o Conselho Deliberativo, a Assistência Técnica, a Seção de Administração de Pessoal e Setor de Expediente, a Seção Técnica de Contabilidade, o Setor de Audiovisual, da Seção Técnica de Multimeios, e a Seção Técnica de Projetos Pedagógicos, todos da estrutura administrativa do antigo CEFOR, não aproveitados na reorganização ora estabelecida, absorvidas as respectivas atribuições, exceto no caso do Conselho Deliberativo, pelas seguintes unidades da Escola Municipal de Saúde:

I - as da Assistência Técnica pela direção da EMS;

II - as da Seção de Administração de Pessoal e Setor de Expediente pela Divisão Administrativa;

III - as da Seção Técnica de Contabilidade pelo Núcleo de Orçamento, Compras e Finanças;

IV - as do Setor de Audiovisual, da Seção Técnica de Multimeios, pelo Núcleo de Comunicação e TV Corporativa;

V - as da Seção Técnica de Projetos Pedagógicos pela Divisão de Educação.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal das unidades ora suprimidas transferem-se juntamente com as respectivas atribuições, bem como com os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único deste decreto.

Art. 16. O Decreto nº 52.219, de 30 de março de 2011, passa a vigorar acrescido dos artigos 10-A e 10-B, com a seguinte redação:

"Art. 10-A. Em decorrência da reorganização estabelecida neste decreto, ficam criadas, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal da Saúde, as seguintes unidades administrativas:

I - no Gabinete do Secretário:

a) Assessoria Técnica de Tecnologia da Informação - ATTI;

b) Núcleo de Programas Estratégicos - NUPES;

II - na Coordenação de Gestão de Pessoas:

a) Diretoria de Gestão de Desenvolvimento de Pessoas - GEDEP/CGP/SMS, com Gerência de Estágios - GEDEP/CGP/SMS e Gerência de Aperfeiçoamento de Carreiras - GEAC/GEDEP/CGP;

b) Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Organizacional - GEDEO/CGP;

III - nas Coordenadorias Regionais de Saúde: a Gerência de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 10-B. As unidades administrativas abaixo discriminadas ficam com sua denominação alterada, na seguinte conformidade:

I - o Centro de Recursos Humanos para Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP;

II - o Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores da Saúde - CEFOR para Escola Municipal de Saúde - EMS;

III - o Centro para Organização da Atenção Básica - COAS para Coordenação de Atenção Básica;

IV - o Centro de Epidemiologia, Pesquisa e Informação - CEPI para Coordenação de Epidemiologia e Informação - CEINFO." (NR)

Art. 17. A ETSUS-SP será responsável pela emissão de certificados dos cursos de educação profissional em saúde, ministrados pela Escola Municipal de Ensino Fundamental e Médio Professor Derville Alegretti, da Secretaria Municipal de Educação, e já concluídos.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal da Saúde

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo