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DECRETO Nº 52.488 de 13 de Julho de 2011

Regulamenta a transferência dos depósitos judiciais e administrativos, autorizada pelo artigo 22 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, para a conta única do Tesouro Municipal.

DECRETO Nº 52.488, DE 13 DE JULHO DE 2011

Regulamenta a transferência dos depósitos judiciais e administrativos, autorizada pelo artigo 22 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, para a conta única do Tesouro Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os depósitos judiciais e administrativos existentes no Banco do Brasil S.A. na data da publicação da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado.

§ 1º. Os depósitos judiciais e administrativos que ocorreram até a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos para a conta única do Tesouro do Município de acordo com a realização das despesas arroladas no § 3º deste artigo.

§ 2º. Os depósitos judiciais e administrativos que ocorrerem após a data da entrada em vigor da Lei nº 15.406, de 2011, serão transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção estabelecidas no "caput" deste artigo.

§ 3º. Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.

§ 4º. Não se aplica o disposto neste decreto aos depósitos efetuados pelo Município.

Art. 2º. O Fundo de Reserva a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.406, de 2011, será constituído pela parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata este decreto e mantido no Banco do Brasil S.A. para garantir a restituição ou pagamentos a eles referentes, conforme decisão judicial ou administrativa.

§ 1º. O Fundo de Reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.

§ 2º. Somente poderão ser realizados saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município.

§ 3º. Caberá ao Banco do Brasil S.A. apresentar à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, bem como o saldo do Fundo de Reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência.

Art. 3º. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal de Finanças deverá recompor o Fundo de Reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação do Banco do Brasil S.A..

§ 1º. Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no "caput" deste artigo, o Banco do Brasil S.A. deverá repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2º. Sempre que, antes de findo o prazo previsto no § 3º do art. 2º deste decreto, o saldo do Fundo de Reserva atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, o Banco do Brasil S.A. poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal de Finanças, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 4º. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

Art. 5º. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pelo Banco do Brasil S.A., no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas complementares, necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 7º. As despesas financeiras resultantes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo