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DECRETO Nº 52.146 de 28 de Fevereiro de 2011

Cria, na Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nos termos previstos na Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010.

DECRETO Nº 52.146, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011

Cria, na Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, nos termos previstos na Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica criado, na Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE, da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, observadas as diretrizes estabelecidas na Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010, órgão consultivo e de representação paritária, com competência para subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de atenção aos povos indígenas que habitam no território do Município de São Paulo.

Art. 2º. São atribuições do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:

I - propor diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas no Município de São Paulo, buscando assegurar o direito desse segmento a uma existência digna e à preservação de sua cultura;

II - sugerir medidas que visem o aprimoramento das políticas de saúde e educação voltadas à população indígena e à promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material, dentre outras;

III - estudar e diagnosticar os problemas das comunidades indígenas;

IV - receber e encaminhar denúncias de violação dos direitos dos povos indígenas aos órgãos competentes, acompanhando-as;

V - receber reivindicações do movimento organizado oriundo do segmento, atuando no sentido de submetê-las à apreciação dos órgãos competentes;

VI - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das reivindicações e denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

VII - estimular a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas à população indígena;

VIII - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas, com o apoio de entidades públicas e privadas;

IX - captar recursos públicos e privados para aplicação em políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

X - promover intercâmbio de informações e experiências com organizações afins;

XI - analisar políticas, programas, projetos e ações de outros entes federados, com vistas ao seu aproveitamento em benefício das comunidades indígenas paulistanas;

XII - divulgar a legislação relativa aos direitos dos povos indígenas;

XIII - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;

XIV - promover e divulgar atividades junto às comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;

XV - identificar a oportunidade e sugerir parcerias com universidades e outras entidades públicas e privadas que promovam o bem-estar das comunidades indígenas e a valorização de sua cultura;

XVI - elaborar seu regimento interno de forma ampla e democrática.

Parágrafo único. As manifestações do Conselho serão proferidas com autonomia, observadas as atribuições legais definidas e o estabelecido no regimento interno elaborado por seus integrantes.

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Povos Indígenas, de composição paritária, será integrado por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) do Poder Público Municipal e 9 (nove) da população indígena, assim definidos:

“Art. 3º. O Conselho Municipal dos Povos Indígenas, de composição paritária, será integrado por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) do Poder Público Municipal e 8 (oito) da população indígena, assim definidos:(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

I - pelo Poder Público Municipal:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

h) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, sendo 1 (um) deles necessariamente da Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE;

II - pelos povos indígenas:

a) dois representantes da etnia Guarani;

b) um representante de cada uma das seguintes etnias:

1. Terena;

2. Krenak;

3. Kaingang;

4. Pankararu;

5. Fulni-ô;

6. Xucuru e Xucuru-Cariri;

7. Pankararé.

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, preferencialmente da Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

II - pelos povos indígenas:(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

a) 3 (três) representantes da etnia Guarani;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

b) 1 (um) representante de cada uma das seguintes etnias:(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

1. Terena;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

2. Pankararu;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

3. Fulni-ô;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

4. Kariri-Xacó;(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

5. Pankararé.(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

§ 1º. Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho e seus suplentes, representantes do Poder Público Municipal, serão designados pelo Prefeito, a partir de indicações feitas pelos Titulares das Secretarias referidas no artigo 3º, inciso I, deste decreto.

§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas serão eleitos por voto nominal de seus pares e designados pelo Prefeito, observada a alternância entre os representantes da população indígena e os representantes do Poder Público Municipal.

§ 3º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas serão eleitos por voto nominal de seus pares e designados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, observada a alternância entre os representantes da população indígena e os representantes do Poder Público Municipal.(Redação dada pelo Decreto nº 52.486/2011)

§ 4º. Poderão ser convidados pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria para participar do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, com direito a voz e sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo;

II - Ministério Público Federal - Procuradoria da República;

III - Ministério Público do Estado de São Paulo;

IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

V - Comissão Extraordinária de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais da Câmara Municipal de São Paulo;

VI - Comunidade acadêmico-científica, de notório saber na área de atribuições do Conselho.

§ 5º. Poderão ser convidados pelo Presidente do Conselho para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante em face de assunto constante da pauta da reunião;

II - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias sob exame.

Art. 4º. Os representantes dos povos indígenas, titulares e suplentes, serão eleitos em Assembléia Geral, observado o disposto nos artigos 6º e 7º deste decreto e o que vier a ser estabelecido no regimento interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas e no edital do processo de eleição.

Art. 5º. A primeira assembléia voltada à composição do Conselho deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto, a ser convocada pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, cabendo sua organização e realização à Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE.

Art. 6º. O processo eleitoral referido no artigo 4º deste decreto será conduzido por Comissão Eleitoral a ser constituída pelo Secretário Municipal de Participação e Parceria, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Participação e Parceria, sendo 1 (um) deles necessariamente da Coordenadoria de Assuntos da População Negra - CONE;

II - 2 (dois) representantes da população indígena integrantes do Conselho Municipal dos Povos Indígenas ou por eles indicados;

III - 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal integrantes do Conselho Municipal dos Povos Indígenas.

§ 1º. A Comissão Eleitoral fará publicar o edital do processo de eleição para a escolha dos representantes dos povos indígenas no Conselho Municipal dos Povos Indígenas, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a sua publicação e a data designada para a realização do pleito, no qual definirá todo o procedimento, desde a inscrição dos candidatos e o cadastramento dos eleitores até a publicação da ata final de eleição com os resultados obtidos.

§ 2º. Cabe à Comissão Eleitoral dirimir as dúvidas surgidas durante a realização da Assembléia Geral de eleição dos representantes dos povos indígenas.

§ 3º. Os representantes da população indígena serão empossados no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do resultado da respectiva eleição, devendo a designação pelo Prefeito ser publicada, em igual prazo, no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. Incumbirá ao Secretário Municipal de Participação e Parceria, a seu critério, indicar os integrantes da Comissão Eleitoral a ser constituída para a primeira eleição dos membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, respeitada a paridade entre os representantes do Poder Público Municipal e os representantes da população indígena do Município de São Paulo.

Art. 7º. Para participar do pleito, os interessados em concorrer a uma das cadeiras dos representantes dos povos indígenas, além do estabelecido no edital do processo eleitoral e no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas, deverão também atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - ser integrante da população indígena vinculada às comunidades indígenas situadas no território do Município de São Paulo, declarando a qual das etnias pertence dentre as relacionadas no inciso II do artigo 3º deste decreto;

II - ter reconhecida idoneidade moral;

III - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

IV - ter conhecimento da língua portuguesa;

V - ter conhecimento dos usos, costumes e tradições característicos da comunidade indígena que pretende representar;

VI - não integrar a Comissão Eleitoral.

Art. 8º. Os representantes do Poder Público Municipal que integrarão a composição inicial do Conselho Municipal dos Povos Indígenas deverão ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital de convocação para a primeira eleição do Conselho, procedendo-se à sua designação, pelo Prefeito, juntamente com a dos representantes dos povos indígenas eleitos.

Art. 9º. A Assembléia Geral a que se refere o artigo 4º deste decreto deverá ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato dos representantes eleitos.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho será de 3 (três) anos, permitida uma única recondução.

Art. 11. Concluídos os respectivos mandatos, os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos Conselheiros.

Art. 12. O Conselheiro, representante da população indígena, ou do Poder Público Municipal, perderá o mandato e será substituído pelo respectivo suplente quando:

I - faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem justificativa prévia por escrito ao Presidente do Conselho, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente demonstrado;

II - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções no colegiado;

III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer crimes ou infrações previstas no Código Penal ou em legislação extravagante;

IV - descumprir o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas disporá sobre os procedimentos específicos, podendo, ainda, prever novas hipóteses de perda do mandato.

Art. 13. O exercício da função de membro do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será considerado serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 14. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimentos do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Participação e Parceria propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões do colegiado.

Art. 16. As Subprefeituras deverão oferecer o apoio administrativo e físico necessário em todas as ocasiões destinadas à eleição dos membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas.

Art. 17. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Povos Indígenas será aprovado mediante voto favorável da maioria absoluta de seus integrantes Conselheiros, o que deverá ocorrer no primeiro semestre de funcionamento do colegiado.

Parágrafo único. O Regimento Interno conterá a definição das atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.

Art. 18. O Prefeito instalará o Conselho Municipal dos Povos Indígenas no prazo de até trinta dias, contados da data da publicação do resultado do processo eleitoral a que se refere o artigo 4º deste decreto.

Art. 19. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

FRANCISCO ITÁLICO BUONAFINA, Secretário Municipal de Participação e Parceria

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.486/2011 - Altera o artigo 3º

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