Confere redação ao artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.
DECRETO Nº 52.115, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011
Confere redação ao artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Para os fins exclusivos deste decreto, na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, de efetivo exercício no cargo, de contribuição previdenciária e de carreira, não será considerado o tempo de serviço ficto prestado posteriormente a 16 de dezembro de 1998, averbado ou não.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", considera-se tempo de serviço ficto aquele em que, cumulativamente, não ocorreu o decurso do tempo e o recolhimento da respectiva contribuição."
Art. 2º. As disposições deste decreto alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo