CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.115 de 4 de Fevereiro de 2011

Confere redação ao artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 52.115, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2011

Confere redação ao artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Para os fins exclusivos deste decreto, na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, de efetivo exercício no cargo, de contribuição previdenciária e de carreira, não será considerado o tempo de serviço ficto prestado posteriormente a 16 de dezembro de 1998, averbado ou não.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput", considera-se tempo de serviço ficto aquele em que, cumulativamente, não ocorreu o decurso do tempo e o recolhimento da respectiva contribuição."

Art. 2º. As disposições deste decreto alcançarão apenas os benefícios ainda não concedidos e não terão efeitos retroativos de qualquer ordem.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de fevereiro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de fevereiro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo