Veda a participação de cooperativas em licitações e contratações nos casos que especifica.
DECRETO Nº 52.091, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
Veda a participação de cooperativas em licitações e contratações nos casos que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar que o processo de terceirização redunde em ofensa aos direitos dos trabalhadores previstos na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei nº 6.452, de 1º de maio de 1943;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso Ordinário nº 345/2003-000-10-00.0, segundo a qual o acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a União, celebrado em ação civil pública, está em consonância com a jurisprudência daquela Corte, afastando o suposto caráter discriminatório e registrando a intenção de obstar a intermediação de mão de obra por falsas cooperativas;
CONSIDERANDO a ameaça de lesão à economia pública decorrente da possibilidade da Administração Municipal, em contratando mão de obra de Cooperativa, vir a ser condenada, em ação trabalhista;
CONSIDERANDO, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do Recurso Especial nº 1.141.763-RS, que pode ser vedada a participação de sociedades cooperativas em licitações de serviços que exijam vínculo de subordinação,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.
§ 1º. Considera-se cooperativa de mão de obra aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões, que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual pelos seus associados.
§ 2º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
I - limpeza, asseio, preservação e conservação;
II - limpeza hospitalar;
III - lavanderia, inclusive hospitalar;
IV - segurança, vigilância e portaria;
V - recepção;
VI - nutrição e alimentação;
VII - copeiragem;
VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
IX - manutenção e conservação de áreas verdes;
X - assessoria de imprensa e de relações públicas.
§ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a deliberação quanto ao enquadramento de outros serviços no disposto no "caput" deste artigo, através de portaria específica.
Art. 2º. Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pelo artigo 1º deverão ser adaptados ao disposto neste decreto.
Art. 3º. Fica vedada a prorrogação de contrato firmado com cooperativa, cujo objeto se enquadre nos serviços discriminados no artigo 1º deste decreto.
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de janeiro de 2011, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo