CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 51.638 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta o procedimento para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.

DECRETO Nº 51.638, DE 19 DE JULHO DE 2010

Regulamenta o procedimento para a desapropriação de bens úteis ou necessários aos interesses da Administração Municipal.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos para a desapropriação de bens particulares, a serem observados pelos órgãos da Administração Municipal, conferindo-lhes maior celeridade e eficiência;

CONSIDERANDO o propósito de aperfeiçoar a integração dos esforços dos diversos órgãos municipais incumbidos da realização dessa atribuição,

D E C R E T A:

Art. 1º. Este decreto regulamenta o procedimento a ser observado por todas as unidades da Administração Municipal para a desapropriação de bens por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.

CAPÍTULO I

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

Art. 2º. Observada a legislação específica, em especial o Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e a Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, a desapropriação terá início com o decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.

Art. 3º. Para a elaboração do decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para fim de desapropriação, a Secretaria Municipal, a Subprefeitura, o órgão ou o ente da Administração Municipal Indireta interessado deverá:

I - identificar o imóvel ou imóveis atingidos, apresentando a descrição de seu perímetro, as medidas lineares, o cálculo da área total e o relatório fotográfico;

II - informar, de forma minuciosa, a destinação da área desaproprianda, de acordo com o rol constante do artigo 5º do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 1941, e do artigo 2º da Lei Federal nº 4.132, de 1962, conforme o caso;

III – providenciar, nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis, as certidões de título dominial da área exproprianda e de todos os imóveis confrontantes;

IV - elaborar levantamento topográfico planialtimétrico cadastral da área a ser expropriada e das áreas confrontantes, com os seguintes requisitos;

a) planta na escala 1:500, com relação ao terreno, e na escala 1:250, para as benfeitorias existentes;

b) identificação dos imóveis confrontantes;

c) localização do imóvel expropriando na quadra, com identificação dos logradouros existentes;

d) indicação do norte geográfico;

e) indicação das curvas de nível de metro em metro;

V - indicar a localização do imóvel desapropriando, com identificação nominal do logradouro, de acordo com os mapas atualizados do Cadastro de Logradouros - CADLOG e norte geográfico;

VI - elaborar relatório de vistoria da área e de eventuais benfeitorias a serem desapropriadas, instruindo-o com documentação fotográfica atualizada, identificação de eventuais ocupantes, informando a que título estão na área, bem como descrição pormenorizada das benfeitorias existentes;

VII - indicar o traçado do futuro melhoramento público, com determinação das áreas necessárias;

VIII - providenciar vistoria do estabelecimento comercial eventualmente existente na área, informando sua regularidade perante os órgãos fiscalizadores correspondentes a cada ramo de atividade e a respectiva Subprefeitura.

§ 1º. O levantamento topográfico mencionado no inciso IV do “caput” deste artigo poderá ser realizado mediante contratação de serviços, cujo objeto deverá ser previamente aprovado pelo Departamento de Desapropriações, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

§ 2º. O titular do órgão ou ente interessado na desapropriação deverá, em processo administrativo devidamente autuado e instruído na forma do “caput” deste artigo, solicitar, ao Departamento de Desapropriações, a adoção das providências necessárias à declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como a confecção da planta do pertinente decreto e da planta expropriatória, observado o disposto no artigo 4° deste decreto.

§ 3º. Em caso de urgência, o órgão ou ente interessado poderá instruir o pedido de elaboração de decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, somente com os requisitos constantes nos incisos I e II do “caput” deste artigo, cumprindo os demais requisitos previamente à elaboração da planta expropriatória.

Art. 4º. Após a solicitação formal de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, caberá ao corpo técnico do Departamento de Desapropriações elaborar as plantas necessárias à ação de desapropriação, bem como o laudo de avaliação do bem desapropriando, a fim de fixar o valor a ser ofertado ao expropriado.

§ 1º. A avaliação obedecerá ao contido nas normas técnicas em vigor, editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho - CAJUFA e, subsidiariamente, pelo Departamento de Desapropriações.

§ 2º. As plantas previstas no “caput” deste artigo poderão ser confeccionadas por empresa contratada pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 5º. Após a avaliação do imóvel, o processo administrativo autuado para essa finalidade será remetido ao órgão ou ente que houver solicitado a desapropriação, para as seguintes providências:

I - reserva dos recursos financeiros correspondentes ao valor da oferta e sua transferência para a dotação 2110 (SNJ);

II - reserva de montante equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da avaliação, para atender à hipótese de complementação judicial da oferta, por força de eventual laudo pericial divergente;

III - indicação do eventual caráter de urgência da ação, hipótese em que o Departamento de Desapropriações formulará pedido liminar de imissão na posse;

IV - designação de servidor responsável pela centralização das providências relativas ao cumprimento dos mandados de cientificação de eventuais ocupantes e de imissão na posse, especialmente para o atendimento e acompanhamento do oficial de justiça nas diligências, reuniões no Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como para o eventual exercício da função de fiel depositário;

V - declaração, pelo Secretário, Subprefeito ou titular do órgão ou ente solicitante, da efetiva existência de condições para o cumprimento das ordens judiciais mencionadas no inciso IV do “caput” deste artigo, garantindo a disponibilidade de todos os recursos materiais e humanos necessários à sua execução, tais como topógrafos, agentes operacionais, assistentes sociais, alojamento, caminhões, retroescavadeiras, chaveiros, eletricistas, depósito para os bens a serem removidos do local, e outras providências que se façam necessárias.

§ 1º. Tão logo informado pelo Departamento de Desapropriações sobre ordem de imissão na posse, o servidor a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo deverá comunicar, mediante ofício, as providências a serem adotadas pelos órgãos públicos, entidades e empresas, tais como a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a Eletricidade de São Paulo S.A. - Eletropaulo, o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar do Estado de São Paulo, os Conselhos Tutelares e a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS.

§ 2º. Não havendo pedido expresso de urgência, o pedido de imissão na posse poderá ser formulado, oportunamente, no curso do processo judicial.

§ 3º. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem a adoção das medidas previstas neste artigo, o processo administrativo será arquivado e os autos remetidos à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

Art. 6º. Concluídas as providências preliminares e definido o valor da oferta, a Administração Municipal poderá promover a desapropriação extrajudicial ou judicial do bem, atentando sempre para a celeridade e a eficiência na consecução do interesse público.

Art. 7º. Dar-se-á a desapropriação extrajudicial, por escritura pública, sempre que, estando o imóvel totalmente desocupado e livre de pessoas e coisas, o expropriado concordar expressamente com o valor da oferta apurado na avaliação administrativa.

§ 1º. Na hipótese de o expropriado discordar da avaliação administrativa, ser-lhe-á facultado apresentar, ao Departamento de Desapropriações, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da oferta, laudo técnico, firmado por profissional habilitado, regularmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, com indicação precisa da metodologia, dos elementos comparativos e dos critérios adotados.

§ 2º. Recebido o laudo, o Diretor do Departamento de Desapropriações constituirá junta composta por 3 (três) engenheiros, que deverá se manifestar conclusivamente no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º. Nos 15 (quinze) dias subsequentes, o órgão ou ente interessado, responsável pela implantação do melhoramento, deverá vistoriar a área e se manifestar expressamente sobre a situação ocupacional.

§ 4º. O expropriado deverá comprovar a titularidade dominial, bem como a quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel.

§ 5º. Na data designada para a lavratura da escritura pública, o órgão ou ente interessado deverá determinar o comparecimento de um funcionário para receber formalmente a posse do imóvel, bem como do termo autorizando o imediato ingresso na área expropriada.

Art. 8º. Na hipótese de aceitação, pelo expropriado, do valor indenizatório ofertado pela Municipalidade, estando o imóvel desapropriando ocupado por pessoas ou coisas a exigir ordem judicial para sua desocupação, a desapropriação consensual será formalizada por meio de acordo a ser homologado em juízo.

§ 1º. A Municipalidade deverá ajuizar a ação expropriatória e requerer a citação do expropriado, que se fará representar nos autos e, concordando expressamente com o valor acordado, assinará petição conjunta requerendo a homologação da avença e a expedição do competente mandado de imissão na posse.

§ 2º. Os meios citados no inciso V do “caput” do artigo 5º deste decreto deverão, imediatamente após a decisão judicial que determine a imissão na posse, estar inteiramente à disposição do oficial de justiça designado.

§ 3º. Para viabilizar as providências de que trata o § 2º deste artigo, o Departamento de Desapropriações comunicará, por escrito, o teor da decisão judicial ao órgão ou ente interessado.

Art. 9º. Não sendo possível a conciliação e havendo solicitação expressa do órgão ou ente interessado, o Departamento de Desapropriações ajuizará ação de desapropriação com caráter de urgência, requerendo a designação de perito judicial e a elaboração do laudo de avaliação provisória.

Parágrafo único. Na oportunidade, visando ao imediato depósito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá transferir, para a dotação 2110 (SNJ), o numerário correspondente à estimativa, feita pelo Departamento de Desapropriações, do total de custos relativos aos honorários periciais provisórios a serem fixados judicialmente.

Art. 10. Nas ações expropriatórias, até que seja prolatada a sentença, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos poderá autorizar, justificadamente, a celebração de acordo com o expropriado visando obter autorização para imissão imediata na posse do imóvel, facultado o prosseguimento da demanda na parte que permanecer controversa.

Art. 11. Havendo termo de autorização para a ocupação do imóvel expropriado, firmado por seu proprietário ou legítimo representante, o órgão ou ente interessado será imediatamente comunicado pelo Departamento de Desapropriações para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à vistoria no local, elaborando relatório do qual deverá constar acervo fotográfico e informação sobre a  possibilidade de imediata imissão na posse do imóvel.

Art. 12. O cumprimento de ordem judicial de imissão na posse de bem desapropriado pela Municipalidade ficará a cargo do órgão ou ente interessado na desapropriação, ao qual caberá:

I - planejar a execução da decisão judicial, inclusive mediante contato com o oficial de justiça e os órgãos administrativos competentes;

II - convocar e conduzir as reuniões para o planejamento de sua execução;

III - disponibilizar os meios necessários à sua efetivação;

IV - solicitar a participação de outros órgãos municipais, se necessário;

V - cumprir efetivamente a ordem judicial na data designada pelo juízo;

VI - informar ao Departamento de Desapropriações as ocorrências que devem ser levadas ao conhecimento do juízo, instruindo as manifestações necessárias;

VII - zelar pela posse do imóvel durante e após a tramitação do processo judicial, conferindo-lhe o uso regularmente atribuído ou propondo nova destinação, conforme o caso.

§ 1º. Estando o imóvel livre de pessoas e coisas, bastará o comparecimento do funcionário designado na data agendada com o oficial de justiça para a lavratura do auto de imissão na posse.

§ 2º. Caso o imóvel esteja ocupado por bens passíveis de remoção, o órgão ou ente interessado deverá disponibilizar os meios necessários à retirada e ao depósito dos bens.

§ 3º. Na hipótese de estar a área ocupada por pessoas que ali residam, o servidor designado acompanhará a lavratura do auto de constatação e, por ocasião do cumprimento do mandado de imissão, o órgão ou ente interessado disponibilizará os meios necessários à desocupação da área, tais como transporte, realocação de famílias, depósito de bens e tudo o mais que se fizer necessário ao fiel cumprimento da decisão judicial.

§ 4º. Eventual pedido de desistência da ação ou de suspensão do cumprimento da ordem judicial somente será formulado após decisão do Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvido o titular do órgão ou ente que solicitou a desapropriação.

§ 5º. Não sendo disponibilizados os meios para o cumprimento da decisão judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar o processo administrativo ao órgão ou ente interessado para ciência, manifestação e eventual apuração de responsabilidade funcional dos servidores envolvidos, com aplicação das penalidades porventura cabíveis.

Art. 13. Lavrado o auto de imissão na posse, o órgão ou ente interessado deverá ingressar imediatamente no imóvel desapropriado, dando início às obras de execução para implantação do melhoramento público e exercendo com rigor a vigilância da área, com a força de que dispõe e, eventualmente, com o auxílio da Guarda Civil Metropolitana, a fim de evitar invasões e degradação ambiental do imóvel.

Art. 14. Em observância aos princípios da economicidade e da eficiência, na hipótese de a avaliação judicial prévia ser superior ao valor da oferta administrativa pela área, o Procurador do Município responsável pela ação poderá concordar com o valor apurado judicialmente quando:

I – a diferença entre o valor apurado pelo perito judicial e a oferta da Administração for menor ou igual à soma dos valores fixados pelo juiz para a remuneração do perito judicial e do assistente técnico do Município, se houver;

II – for constatado erro na avaliação administrativa, após manifestação favorável do assistente técnico do Município e da autoridade competente em razão da alçada.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no “caput” deste artigo, o Procurador do Município deverá fundamentar a decisão, apresentando a respectiva memória de cálculos.

Art. 15. Nas demais hipóteses em que o valor apurado na avaliação judicial for superior ao valor da oferta depositada, o processo administrativo será remetido ao órgão ou ente interessado, com a indicação do valor complementar a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos (dotação 2110) no prazo de até 7 (sete) dias úteis anteriores ao final do mês da solicitação.

§ 1º. O órgão ou ente interessado poderá optar por depositar o valor diretamente em juízo, indicando, no comprovante de depósito, o nome e o número de inscrição do expropriado no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, até o último dia útil do mês da solicitação.

§ 2º. Caso o órgão ou ente interessado não efetue a transferência no prazo previsto no “caput” deste artigo, deverá acrescer, ao valor a ser transferido para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, o equivalente à 1% (um por cento) multiplicado pelo número de meses em atraso.

Art. 16. Eventual licitação para a implantação do melhoramento na área a ser expropriada poderá ser iniciada tão logo o processo administrativo, atendidos os requisitos do artigo 3º deste decreto, seja remetido ao Departamento de Desapropriações, ficando condicionado o início da obra à formal imissão da Administração Municipal na posse da área.

Art. 17. Não havendo manifestação expressa do órgão ou ente interessado no sentido da urgência na desapropriação, a avaliação provisória não será requerida e o eventual pedido de imissão na posse deverá aguardar o laudo pericial definitivo.

§ 1º. O pedido de imissão na posse será precedido do depósito judicial da indenização apurada em perícia judicial, se com ela concordar o Departamento de Desapropriações, mediante transferência da importância correspondente à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pelo órgão ou ente interessado.

§ 2º. O cumprimento do mandado de imissão na posse seguirá o procedimento previsto nos artigos 12 e 13 deste decreto.

Art. 18. Se, no curso do processo expropriatório, houver alteração do traçado do melhoramento público que torne necessária a modificação da área exproprianda ou a desistência total ou parcial da desapropriação do imóvel, o órgão ou ente interessado deverá encaminhar imediatamente ofício subscrito por seu titular, noticiando o fato ao Departamento de Desapropriações, com vistas à adoção das providências administrativas e judiciais relativas à adequação dos novos elementos para o prosseguimento ou extinção do feito.

Art. 19. Na hipótese da desistência parcial ou total da desapropriação do imóvel, antes da solicitação de qualquer medida judicial, o órgão ou ente interessado enviará, ao Departamento de Desapropriações, relatório circunstanciado, acompanhado de fotografias que comprovem a atual situação da área, esclarecendo, especialmente, se houve alteração física do imóvel, bem como se ocorreu ocupação por terceiros.

§ 1º. Caso a área tenha sido modificada pelo Poder Público ou pela ação de terceiros, o órgão ou ente interessado deverá recompor o bem em seu estado anterior, devendo providenciar o cumprimento do mandado de reintegração na posse com a adoção das providências previstas no artigo 12 deste decreto, lavrando-se o correspondente auto, com a restituição da área desnecessária ao expropriado, mediante homologação judicial da desistência.

§ 2º. Não havendo óbice jurídico, o Departamento de Desapropriações requererá em juízo a desistência total ou parcial da ação, conforme o caso.

Art. 20. Após o pagamento integral da indenização fixada pelo juízo, será expedida carta de adjudicação para registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º. A certidão da matrícula imobiliária da área desapropriada será encaminhada, por meio do processo administrativo, ao órgão ou ente interessado, para ciência e, posteriormente, ao Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, para os registros necessários e demais medidas objetivando a defesa da área incorporada ao patrimônio municipal.

§ 2º. Em melhoramentos que visem a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda, fica facultado o registro do auto de imissão provisória na posse, nos termos do item 36 do inciso I do artigo 167 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 21. Na hipótese de a desapropriação transcorrer sem imissão provisória na posse da área, uma vez paga a indenização, o Departamento de Desapropriações requererá a expedição do mandado de imissão na posse, comunicando ao órgão ou ente interessado que, obrigatoriamente, deverá proceder na forma do disposto no artigo 12 deste decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Incumbe à Procuradoria Geral do Município providenciar a contratação dos serviços previstos no “caput” e no § 2º do artigo 4º deste decreto.

§ 1º. Os órgãos ou entes interessados na desapropriação continuarão responsáveis pela confecção das plantas, nos termos da Portaria nº 2818/05-PREF, até a disponibilização desse serviço pela Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. Providenciada a licitação para a contratação dos serviços previstos no “caput” deste artigo, o órgão ou ente interessado deverá efetuar a transferência, para a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, dos valores necessários à contratação para a confecção da planta do decreto de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, bem como da planta expropriatória.

Art. 23. Quando provocado pelo órgão ou ente interessado, o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos poderá solicitar prioridade aos processos em trâmite no Departamento de Desapropriações.

Art. 24. As providências previstas nos artigos 2º a 5º deste decreto não se aplicam às desapropriações já ajuizadas na data de sua publicação.

Art. 25. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de julho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SONIA MARIA ALVES DE SOUZA, Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos - Substituta

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de julho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo