CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 51.461 de 6 de Maio de 2010

Regulamenta o artigo 28 da Lei nº 15.080, de 17 de dezembro de 2009, que autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM-SP a aceitar a liquidação antecipada dos créditos decorrentes de contratos de financiamentos imobiliários dos Planos 43 e 44.

DECRETO Nº 51.461, DE 6 DE MAIO DE 2010

Regulamenta o artigo 28 da Lei nº 15.080, de 17 de dezembro de 2009, que autoriza o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM-SP a aceitar a liquidação antecipada dos créditos decorrentes de contratos de financiamentos imobiliários dos Planos 43 e 44.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 28 da Lei nº 15.080, de 17 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos deste decreto.

Art. 2º. Poderá o IPREM aceitar a liquidação antecipada dos créditos decorrentes de contratos de financiamentos imobiliários dos Planos 43 e 44, nas seguintes condições:

I - Plano 43: financiamentos efetivados no período de 31 de outubro de 1985 a 30 de junho de 1994, podendo ser concedidos até 98% (noventa e oito por cento) de desconto sobre o saldo devedor, dependendo do prazo para quitação do contrato de financiamento imobiliário;

II - Plano 44 (Conjunto Habitacional Heliópolis): para os contratos desse plano, poderão ser concedidos até 97% (noventa e sete por cento) de desconto sobre o saldo devedor, dependendo do prazo para quitação do contrato de financiamento imobiliário.

Parágrafo único. Na apuração do percentual de desconto, será aplicada a seguinte fórmula: D = 100 – Ae, onde “D” é o percentual de desconto e “Ae” a amortização encontrada, obtida a partir do resultado da multiplicação do número de prestações vincendas pelo valor de cada prestação, dividido pelo saldo devedor e multiplicado por 100 (cem).

Art. 3º. Para o cálculo do percentual de desconto, o resultado será exato, sem arredondamento, com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais.

Parágrafo único. O percentual de desconto, calculado de acordo com o disposto no “caput”, vigorará apenas durante o mês de sua apuração.

Art. 4º. O percentual de desconto será calculado por ocasião da solicitação pelo interessado perante o IPREM-SP e deverá ser recalculado no mês de quitação integral do contrato de financiamento imobiliário.

Parágrafo único. A solicitação a que se refere o “caput” deverá ser formalizada por meio de requerimento específico, conforme modelo aprovado por ato do Superintendente do IPREM-SP.

Art. 5º. A liquidação antecipada dos créditos decorrentes de contratos de financiamentos imobiliários dos Planos 43 e 44, após a apuração do saldo devedor na forma do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, deverá ser efetivada integralmente em parcela única, não se admitindo o parcelamento do saldo apurado.

Parágrafo único. O interessado poderá se beneficiar do desconto enquanto vigorar o contrato de financiamento imobiliário e o saldo devedor apurado deverá ser obrigatoriamente quitado no mês de sua apuração.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

SILVIO DIAS, Secretário Municipal de Finanças - Substituto

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2010.

GIOVANNI PALERMO, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo