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DECRETO Nº 51.368 de 30 de Março de 2010

Institui a Política Municipal de Educação à Distância no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

DECRETO Nº 51.368, DE 30 DE MARÇO DE 2010

Institui a Política Municipal de Educação à Distância no âmbito da Administração Direta do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 80 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância em todos os níveis de ensino e de educação continuada,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação à Distância - EAD, a ser implementada pelos órgãos da Administração Direta do Município de São Paulo, na conformidade das diretrizes e objetivos gerais da Política Municipal de Capacitação e respectivos instrumentos, observadas as seguintes finalidades específicas:

I - a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;

II - a valorização e desenvolvimento dos servidores municipais, por meio de sua capacitação permanente;

III - o compartilhamento dos diferentes saberes e áreas de conhecimento, por meio de ambiente virtual e interativo, a todos os servidores municipais;

IV - a ampliação e acesso dos servidores municipais às oportunidades de capacitação;

V - a racionalização e efetividade dos investimentos em capacitação.

Art. 2º. São diretrizes específicas da Educação à Distância:

I - a integração com as políticas e diretrizes das Secretarias Municipais, das Subprefeituras e órgãos equiparados;

II - o incentivo e apoio às iniciativas de capacitação mediada por tecnologia, voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

III - o acesso dos servidores municipais a eventos de capacitação, interna ou externamente ao seu local de trabalho;

IV - a promoção de cursos à distância em todos os níveis, de acordo com a natureza e especificidade dos cargos ou funções públicas, proporcionando qualificação, aprimoramento profissional e capacitação continuada;

V - a avaliação permanente dos resultados das ações de capacitação;

VI - o estabelecimento de uma rede entre os envolvidos nos processos de aprendizagem, por meio de intercâmbio de experiências e da gestão do conhecimento.

Art. 3º. A Política Municipal de Educação à Distância destina-se aos servidores municipais dos diversos órgãos da Administração Direta.

Art. 4º. Os cursos e programas de Educação à Distância serão utilizados como recurso da gestão do conhecimento e inovação, promovendo a interatividade, o desenvolvimento de projetos colaborativos e a construção de conhecimento entre os sujeitos do processo de aprendizagem.

§ 1º. Os cursos e programas de educação à distância estimularão a autonomia, a autoria, a pró-atividade, a inclusão digital e social e a construção coletiva do conhecimento e deverão estar apoiados em uma filosofia de aprendizagem que proporcione aos participantes a oportunidade de interagir, de desenvolver projetos compartilhados, de reconhecer e respeitar culturas e identidades e de construir o conhecimento de forma colaborativa.

§ 2º. Os cursos e programas de educação à distância deverão privilegiar a organização dos saberes em rede, formando pessoas capazes de compartilhar, disseminar e gerir conhecimentos interconectados e capazes de ressignificar sua prática, lendo a realidade a partir de uma visão global e crítica.

Art. 5º. Fica criado o Sistema de Educação à Distância no âmbito da Administração Direta, em consonância com as disposições do artigo 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação, da Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, é o órgão central do Sistema de Educação à Distância.

Art. 6º. Fica criado o Comitê Gestor da Política Municipal de Educação à Distância, vinculado à Coordenadoria de Gestão do Conhecimento e Capacitação, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, que o coordenará;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria Municipal da Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

V - Escolas e Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional da Administração Direta.

Art. 7º. Compete ao Comitê Gestor da Política Municipal de Educação à Distância:

I - promover a disseminação da Política Municipal de Educação à Distância;

II - avaliar periodicamente, em consonância com os objetivos dos órgãos municipais da Administração Direta, a qualidade dos cursos e programas de educação à distância.

Art. 8º. Constitui instrumento específico de educação à distância o projeto pedagógico.

Art. 9º. O projeto pedagógico dos cursos e programas de educação à distância deverá conter os seguintes elementos:

I - concepção de educação e currículo no processo de ensino e aprendizagem;

II - metodologia;

III - aprendizagem;

IV - perfil do participante que deseja formar.

Art. 10. O projeto pedagógico dos cursos e programas de educação à distância deverá conter ainda:

I - a definição de como serão desenvolvidos os processos de:

a) produção do material didático;

b) tutoria;

c) comunicação;

d) avaliação;

II - o delineamento dos princípios e diretrizes que alicerçarão o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem;

III - a concepção de tecnologias que norteiam sua utilização.

Art. 11. As unidades de formação, de desenvolvimento e de gestão de pessoas, das Secretarias Municipais, das Subprefeituras e órgãos equiparados, bem como as Escolas e Centros de Formação e Desenvolvimento Profissional, deverão observar para os projetos de educação à distância, além dos critérios utilizados para os cursos presenciais, os Referenciais de Qualidade emitidos pela Secretaria de Educação à Distância - SEED, do Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização divulgará, por meio de portaria, os referenciais de qualidade a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de março de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RODRIGO GARCIA, Secretário Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de março de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo