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DECRETO Nº 50.512 de 20 de Março de 2009

Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

DECRETO Nº 50.512, DE 20 DE MARÇO DE 2009

Reabre o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, conforme autorização prevista no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 14.865, de 29 de dezembro de 2008,

D E C R E T A:

Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de 2007, e nº 49.270, de 29 de fevereiro de 2008.

§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.

§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 3º. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico "http://www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.

§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.

§ 7º. A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 18 de dezembro de 2009.

Art. 4º. Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.

Seção II

Por Proposta Encaminhada pela Administração

Art. 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2009 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no "caput" deste artigo, o sujeito passivo poderá:

I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 3º.

§ 2º. Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.

§ 3º. Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no "caput", poderão ser alterados pela Administração Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

Art. 6º. Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.

Art. 7º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do "caput" do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.

Seção III

Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:

I - automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 9º. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I

Dos Débitos Tributários

Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) da multa;

III - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) da multa;

III - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

Seção II

Dos Débitos Não Tributários

Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.

Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto.

Seção III

Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.

Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratada nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.

Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

Seção I

Das Opções de Parcelamento

Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 20. O débito tributário consolidado da pessoa jurídica, incluído no PPI, calculado na conformidade do artigo 11, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo 19, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º. As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º. Para efeito de apuração do saldo devedor, o débito tributário consolidado incluído no PPI será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 3º. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 4º. A receita bruta referida no "caput" deste artigo deverá ser informada, durante o procedimento de adesão ao PPI, com base na "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2005)" ou na "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - SIMPLES (PJSI 2005 - SIMPLES)", entregue à Secretaria da Receita Federal e referente ao ano-calendário 2004.

§ 5º. A Administração Tributária poderá convocar o sujeito passivo a apresentar as declarações mencionadas no § 4º deste artigo, sujeitando-o ao disposto no artigo 28 em caso de não comparecimento.

§ 6º. Só farão jus ao parcelamento previsto neste artigo os contribuintes:

I - ativos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo na data da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II - que tenham auferido receita bruta no exercício de 2004 por qualquer de seus estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo.

Seção II

Do Pagamento em atraso

Art. 21. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

CAPÍTULO VI

DAS GARANTIAS

Art. 22. Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma do artigo 20, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado.

§ 1º. As garantias referidas no "caput" deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no programa.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a aceitação das garantias apresentadas ou solicitar a apresentação de outras, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo.

Seção I

Das Garantias Bancárias

Art. 23. No caso de garantia bancária, deverá ser apresentada proposta, com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de São Paulo.

Seção II

Das Garantias Hipotecárias

Art. 24. No caso de garantia hipotecária, deverão ser apresentadas escritura do imóvel, certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula, devidamente atualizada, certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, certidão negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária.

Parágrafo único. O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e livre de quaisquer ônus ou gravames.

Art. 25. A garantia hipotecária corresponderá, no mínimo, ao valor do débito apurado, descontados todos os débitos garantidos por hipotecas anteriores, não extintas.

§ 1º. No caso de imóvel localizado no Município de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal utilizado para cálculo do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.

§ 2º. No caso de imóvel localizado em outros Municípios do Estado de São Paulo, o valor da avaliação, para efeito da garantia hipotecária, corresponderá ao valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2009.

§ 3º. Caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2009, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 4º. Na hipótese do § 3º deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, que se manifestará sobre sua aceitabilidade.

§ 5º. Caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar no curso do PPI, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de exclusão do programa.

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 26. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas no artigo 19;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 22, quando for o caso.

Art. 27. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII

DA EXCLUSÃO

Art. 28. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, bem como neste decreto;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;

III - não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º;

IV - desconstituição das garantias referidas no artigo 22;

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;

VII - falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 26, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

VIII - não apresentação da autorização prevista no artigo 30, § 3º, deste decreto.

§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 2º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO

Art. 29. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

§ 2º. Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.

§ 3º. Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.

§ 4º. Feita a compensação na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 5º. A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.

§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.

§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:

I - eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;

II - eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

§ 3º. O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.

§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.

§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.

Art. 31. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.

Art. 32. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:

I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.

Art. 34. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de março de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

WALTER ALUISIO MORAIS RODRIGUES, Secretário Municipal de Finanças

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de março de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo