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DECRETO Nº 48.042 de 26 de Dezembro de 2006

Institui a consulta pública nas licitações realizadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas hipóteses que especifica.

DECRETO Nº 48.042, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

Institui a consulta pública nas licitações realizadas pelos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como pelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, nas hipóteses que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o intuito de oferecer oportunidade para que os interessados apresentem críticas e sugestões, bem como de colher manifestações e subsídios para a conclusão da elaboração de editais de licitação e seu aprimoramento, com vistas à qualidade dos bens a serem adquiridos e serviços a serem contratados;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimoramento e atualização dos procedimentos licitatórios na Prefeitura do Município de São Paulo, objetivando o equilíbrio entre o custo e o benefício do objeto licitado;

CONSIDERANDO, por fim, ser de rigor imprimir transparência aos atos da gestão administrativa, atenta aos princípios de boa governança, com isso possibilitando o conhecimento público e, via de conseqüência, o controle das ações de governo,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista deverão formular consulta pública nas licitações que realizarem, quando os valores estimados do contrato superarem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) ou, independentemente dos valores de contrato, sempre que a relevância, pertinência e complexidade do objeto assim o recomendar.

Parágrafo único. A consulta pública poderá ser dispensada a critério da autoridade competente, desde que devidamente justificada no respectivo processo administrativo.

Art. 2º. Para viabilizar as manifestações, o órgão licitante deverá submeter a minuta de edital e do contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial e por meio eletrônico, informando a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, fixando-se prazo razoável para recebimento de sugestões, cujo termo final dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Art. 3º. Todas as etapas da consulta pública, compreendendo a abertura, os esclarecimentos e os subsídios, deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade - Seção de Licitações e divulgados na Internet, por meio do site do e-negocioscidadesp.

Art. 4º. As unidades responsáveis pelo processamento da licitação deverão publicar os eventos da consulta pública e disponibilizar a versão integral do edital e do contrato, por meio do sistema de transmissão de matérias para publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - PubNet, módulo licitação, que disponibilizará, simultaneamente, os dados para consulta no site do e-negocioscidadedesp.

Art. 5º. As críticas e sugestões enviadas deverão, obrigatoriamente, estar devidamente identificadas, com indicação das cláusulas, itens e subitens do edital a que se referirem, acompanhadas da argumentação que a justifique, sobre as quais o órgão licitante fará a respectiva análise.

Parágrafo único. As alterações realizadas no edital em decorrência do acolhimento de proposta feita na consulta pública deverão constar de local apropriado no site a que se referem os artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 6º. O processo de licitação será instruído com os documentos que comprovem a consulta pública e a conclusão da análise realizada.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de dezembro de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo