CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 47.972 de 8 de Dezembro de 2006

Regulamenta a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 47.972, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º. A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, com o objetivo de possibilitar:

I - a defesa preventiva dos consumidores e dos usuários dos serviços públicos;

II - níveis crescentes de:

a) universalização dos serviços públicos;

b) continuidade dos serviços públicos;

c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;

d) qualidade dos bens e serviços públicos;

III - a redução gradativa dos:

a) custos operacionais dos bens e serviços públicos;

b) desperdícios de produtos e serviços;

IV - a melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.

Art. 3º. Os indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006, referem-se aos seguintes serviços:

I - saúde pública;

II - educação básica;

III - segurança no trânsito;

IV - proteção do meio ambiente;

V - limpeza pública;

VI - transportes públicos.

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso V do artigo 5º deste decreto, poderão ser estabelecidos outros indicadores de desempenho, bem como outros serviços como indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos.

Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão adotar as medidas necessárias à implementação e operacionalização da Lei nº 14.173, de 2006, expedindo as normas e orientações pertinentes.

Art. 5º. Fica criado, na Secretaria Municipal de Gestão, Grupo de Trabalho para, sob sua coordenação, estudar e propor:

I - os critérios para o estabelecimento dos indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006;

II - os índices considerados como indicativos de qualidade mínima para os respectivos serviços, para os indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006;

III - as fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores de desempenho previstos no inciso I;

IV - a metodologia de coleta de dados e informações necessárias aos cálculos dos indicadores de desempenho;

V - o estabelecimento de outros indicadores, bem como de outros serviços além dos previstos na Lei nº 14.173, de 2006;

VI - as políticas de defesa dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - a adoção de medidas concretas com o objetivo de promover a defesa dos direitos dos consumidores e a melhoria dos serviços públicos.

§ 1º. O Secretário Municipal de Gestão poderá conferir ao grupo de trabalho ora criado outras atribuições, correlatas às previstas neste artigo.

§ 2º. Os critérios dos indicadores de desempenho, as fórmulas matemáticas, bem como outros critérios e serviços propostos pelo Grupo de Trabalho, se acolhidos, serão estabelecidos em decreto.

§ 3º. Na elaboração das proposições previstas neste artigo, o Grupo de Trabalho deverá ouvir as Secretarias envolvidas, bem como considerar os dados obtidos pela Ouvidoria Geral do Município e pelas Ouvidorias dos órgãos da Administração Indireta e dos prestadores de serviços.

Art. 6º. O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 5º deste decreto será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I - da Secretaria Municipal de Gestão;

II - da Secretaria Municipal da Saúde;

III - da Secretaria Municipal de Educação;

IV - da Secretaria Municipal de Serviços;

V - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

VI - da Secretaria Municipal de Transportes;

VII - da Secretaria Municipal de Planejamento;

VIII - da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

IX - da Secretaria Especial para Participação e Parceria;

X - da Ouvidoria Geral do Município.

§ 1º. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria Municipal de Gestão.

§ 2º. Os órgãos mencionados nos incisos II a X deste artigo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.

§ 3º. Em função da especificidade dos serviços públicos que serão objeto de avaliação e de definição dos respectivos indicadores de desempenho, a participação no Grupo de Trabalho poderá ser ampliada, a qualquer tempo, com a convocação de representantes dos demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 8 de dezembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário Municipal do Governo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo