Regulamenta a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo.
DECRETO Nº 47.972, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 14.173, de 26 de junho de 2006, que estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º. A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, com o objetivo de possibilitar:
I - a defesa preventiva dos consumidores e dos usuários dos serviços públicos;
II - níveis crescentes de:
a) universalização dos serviços públicos;
b) continuidade dos serviços públicos;
c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;
d) qualidade dos bens e serviços públicos;
III - a redução gradativa dos:
a) custos operacionais dos bens e serviços públicos;
b) desperdícios de produtos e serviços;
IV - a melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.
Art. 3º. Os indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006, referem-se aos seguintes serviços:
I - saúde pública;
II - educação básica;
III - segurança no trânsito;
IV - proteção do meio ambiente;
V - limpeza pública;
VI - transportes públicos.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso V do artigo 5º deste decreto, poderão ser estabelecidos outros indicadores de desempenho, bem como outros serviços como indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos.
Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Gestão adotar as medidas necessárias à implementação e operacionalização da Lei nº 14.173, de 2006, expedindo as normas e orientações pertinentes.
Art. 5º. Fica criado, na Secretaria Municipal de Gestão, Grupo de Trabalho para, sob sua coordenação, estudar e propor:
I - os critérios para o estabelecimento dos indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006;
II - os índices considerados como indicativos de qualidade mínima para os respectivos serviços, para os indicadores de desempenho previstos na Lei nº 14.173, de 2006;
III - as fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores de desempenho previstos no inciso I;
IV - a metodologia de coleta de dados e informações necessárias aos cálculos dos indicadores de desempenho;
V - o estabelecimento de outros indicadores, bem como de outros serviços além dos previstos na Lei nº 14.173, de 2006;
VI - as políticas de defesa dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - a adoção de medidas concretas com o objetivo de promover a defesa dos direitos dos consumidores e a melhoria dos serviços públicos.
§ 1º. O Secretário Municipal de Gestão poderá conferir ao grupo de trabalho ora criado outras atribuições, correlatas às previstas neste artigo.
§ 2º. Os critérios dos indicadores de desempenho, as fórmulas matemáticas, bem como outros critérios e serviços propostos pelo Grupo de Trabalho, se acolhidos, serão estabelecidos em decreto.
§ 3º. Na elaboração das proposições previstas neste artigo, o Grupo de Trabalho deverá ouvir as Secretarias envolvidas, bem como considerar os dados obtidos pela Ouvidoria Geral do Município e pelas Ouvidorias dos órgãos da Administração Indireta e dos prestadores de serviços.
Art. 6º. O Grupo de Trabalho a que se refere o artigo 5º deste decreto será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - da Secretaria Municipal de Gestão;
II - da Secretaria Municipal da Saúde;
III - da Secretaria Municipal de Educação;
IV - da Secretaria Municipal de Serviços;
V - da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;
VI - da Secretaria Municipal de Transportes;
VII - da Secretaria Municipal de Planejamento;
VIII - da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
IX - da Secretaria Especial para Participação e Parceria;
X - da Ouvidoria Geral do Município.
§ 1º. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º. Os órgãos mencionados nos incisos II a X deste artigo deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Gestão, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º. Em função da especificidade dos serviços públicos que serão objeto de avaliação e de definição dos respectivos indicadores de desempenho, a participação no Grupo de Trabalho poderá ser ampliada, a qualquer tempo, com a convocação de representantes dos demais órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 8 de dezembro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário Municipal do Governo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo