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DECRETO Nº 47.715 de 22 de Setembro de 2006

REGULAMENTA A LEI 14.095, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE INSTITUI O MES DA SAUDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANTIL NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO.

DECRETO Nº 47.715, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei nº 14.095, de 6 de dezembro de 2005, que institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil no âmbito do Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. A Lei nº 14.095, de 6 de dezembro de 2005, que institui o Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. O Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil será promovido anualmente em junho, e sua programação consistirá na realização de eventos que mobilizarão o Poder Público e a comunidade escolar para a prevenção da obesidade infantil, mediante o esforço conjunto das Secretarias Municipais de Educação, de Esportes, Lazer e Recreação e da Saúde, consoante planejamento acordado entre as referidas Pastas.

Art. 3º. O Poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades a serem desenvolvidas nas escolas, que poderão consistir em:

I - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela Prefeitura por meio de entidades próprias ou conveniadas, para a prevenção da obesidade infantil;

IV - fomento à prática de exercícios físicos adequados a cada faixa etária, incluindo, dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;

V - cessão, conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade.

Art. 4º. Cumprirá à Secretaria Municipal da Saúde implementar o planejamento das pertinentes ações de saúde pública, que, dentre outras iniciativas, poderá consistir em:

I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal nas unidades de saúde de referência da unidade de ensino na qual essas crianças e adolescentes estejam matriculados;

II - adoção, nas Unidades Básicas de Saúde, de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e adolescentes que utilizam os serviços de saúde municipais, aquelas que apresentem sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;

III - oferta de orientação nutricional adequada durante os atendimentos médicos realizados com o objetivo de reverter ou prevenir a obesidade;

IV - realização de diagnóstico, por meio de exames biométricos ou outros, de sobrepeso ponderal ou obesidade nas crianças e adolescentes encaminhados pelas unidades de ensino às unidades de saúde de referência;

V - encaminhamento de crianças e adolescentes com diagnóstico de obesidade para as Unidades Básicas de Saúde indicadas pelas Supervisões de Saúde, capacitadas para promover atendimento multidisciplinar em pediatria, nutrição, psicologia e outras demandas que se fizerem necessárias;

VI - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento de crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento durante o atendimento médico realizado nas Unidades Básicas de Saúde;

VII - realização de exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade nas unidades de saúde de referência das unidades de ensino onde as crianças e adolescentes com tais características estejam matriculadas;

VIII - realização de ciclos de palestras educativas sobre prevenção, causas e conseqüências da obesidade em crianças e adolescentes nas Unidades Básicas de Saúde;

IX - realizar a avaliação do estado nutricional de crianças e adolescentes da rede municipal de ensino por meio de medidas antropométricas, inicialmente mediante amostragem selecionada representativa de cada região da cidade de São Paulo;

X - divulgar, pelos diversos meios de comunicação existentes, as causas, conseqüências e formas de prevenção da obesidade em crianças e adolescentes, assim como locais onde buscar assistência, esclarecimento e encaminhamento;

XI - oferecer à população, nas Unidades Básicas de Saúde ou em outros espaços públicos, atividades de promoção de saúde através de medicina tradicional, homeopatia, práticas corporais e meditativas;

XII - informar sobre a necessidade e benefícios da prática de atividades físicas por crianças e adolescentes durante os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde.

§ 1º. À Secretaria Municipal da Saúde incumbirá a aquisição do material para a confecção de cartazes e folders que serão distribuídos e utilizados nas atividades que serão desenvolvidas no Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil.

§ 2º. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública ou com a iniciativa privada para a elaboração de estatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas da rede municipal.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação editará normas estabelecendo os procedimentos a serem observados pelas Coordenadorias de Educação e unidades educacionais para o acompanhamento do desenvolvimento biométrico das crianças e adolescentes da rede municipal de ensino, assim como elaborará questionário a ser respondido, por ocasião da matrícula, pelos pais ou responsáveis, de modo a serem obtidas informações suficientes para identificar dados indicativos de sobrepeso ou obesidade.

Parágrafo único. Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade ou o sobrepeso ponderal, os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a uma das unidades de saúde indicada pela Administração para consultas e exames que se fizerem necessários.

Art. 6º. À Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação caberá a elaboração de programa de atividades físicas destinado às crianças e adolescentes referidas neste decreto, bem como implementar ações voltadas à prática de esportes e à vida saudável.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação

HERALDO CORRÊA AYROSA GALVÃO, Secretário Municipal de Esportes, Laser e Recreação

MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY, Secretária Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 22 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic