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DECRETO Nº 47.661 de 6 de Setembro de 2006

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, criado pelo artigo 235 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e revoga o Decreto nº 43.231, de 22 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.811, de 17 de setembro de 2003.

DECRETO Nº 47.661, DE 6 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, criado pelo artigo 235 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, e revoga o Decreto nº 43.231, de 22 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.811, de 17 de setembro de 2003.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, criado pelo artigo 235 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, fica regulamentado nos termos deste decreto.

“Art. 1º. O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB, criado pelo artigo 235 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, de natureza contábil e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, fica regulamentado nos termos deste decreto.” (Redação dada pelo Decreto nº 51437/2010)

Art. 2º. Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB serão aplicados com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do Plano Diretor Estratégico, em obediência às prioridades nele estabelecidas.

Parágrafo único. É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB em despesas de custeio, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o artigo 5º deste decreto, bem como com a assistência técnica e jurídica a que se refere o § 1º do mesmo artigo.

Art. 3º. O FUNDURB é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;

II - repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de São Paulo a ele destinados;

III - empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;

IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - contribuições ou doações de entidades internacionais;

VI - acordos, contratos, consórcios e convênios;

VII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VIII - outorga onerosa do direito de construir;

IX - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;

X - receitas provenientes de concessão urbanística;

XI - retornos e resultados de suas aplicações;

XII - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;

XIII - transferência do direito de construir;

XIV - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à aplicação nos perímetros das operações urbanas consorciadas criadas por lei municipal não constituem receita do FUNDURB.

Art. 4º. Os recursos financeiros do FUNDURB serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças especialmente aberta para essa finalidade.

Art. 5º. Os recursos do FUNDURB serão assim aplicados, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001, e do Plano Diretor Estratégico:

I - na execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para a constituição de reserva fundiária;

II - em transporte coletivo público urbano;

III - no ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infra-estrutura, drenagem e saneamento;

IV - na implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;

V - na proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC;

VI - na criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.

§ 1º. A aplicação de recursos do FUNDURB em regularização fundiária abrange a reurbanização dos assentamentos de interesse social utilizados ou destinados à população de baixa renda para possibilitar o acesso à moradia digna com infra-estrutura urbana, dotada de equipamentos urbanos de escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica, vias de circulação e saneamento ambiental, nos termos da legislação municipal, e inclui a assistência técnica e jurídica eventualmente necessária para essa finalidade.

§ 2º. O disposto no inciso III do "caput" deste artigo abrange os investimentos destinados à implantação de parques lineares, à realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de passageiros e à requalificação de eixos ou pólos de centralidade.

§ 3º. Na aprovação e implantação de qualquer projeto com recursos do FUNDURB, em cumprimento ao disposto no artigo 103 da Lei nº 13.430, de 2002, deverão ser considerados e respeitados os elementos estruturadores e integradores envolvidos, disciplinados nos artigos 101 a 145 da mesma lei.

Art. 6º. O Conselho Gestor do FUNDURB será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Planejamento, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Finanças;

III - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV - Secretário Municipal de Habitação;

V - Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras;

VI - Secretário do Governo Municipal;

VII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

VIII - Secretário Municipal de Transportes;

IX - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

§ 1º. Para o caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUNDURB, os Secretários Municipais mencionados nos incisos I a VIII do "caput" deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja indicação deverá recair sobre o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.

§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso IX do Conselho Gestor será de um ano, admitida a recondução por uma única vez.

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado pelo Regimento Interno a ser aprovado por seus membros.

“Art. 6º. O Conselho Gestor do FUNDURB será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;

II - Secretário Municipal de Planejamento;

III - Secretário Municipal de Finanças;

IV - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

V - Secretário Municipal de Habitação;

VI - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

VII - Secretário do Governo Municipal;

VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

IX - Secretário Municipal de Transportes;

X - Secretário Municipal de Cultura;

XI - 3 (três) representantes do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU.

§ 1º. Em caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Gestor do FUNDURB, os Secretários Municipais mencionados nos incisos I a X do "caput" deste artigo poderão designar o respectivo suplente, cuja indicação deverá recair sobre o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete da Pasta.

§ 2º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

§ 3º. O mandato dos membros a que alude o inciso XI do “caput” deste artigo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez.

§ 4º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 5º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 6º. O funcionamento das reuniões do Conselho será disciplinado por seu Regimento Interno.” (Redação dada pelo Decreto nº 51437/2010)

Art. 7º. Compete ao Conselho Gestor do FUNDURB:

I - aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor Estratégico;

II - aprovar as contas anuais do Fundo antes de sua remessa aos órgãos de controle interno da Municipalidade;

III - fornecer ao Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU os elementos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 285 da Lei n° 13.430, de 2002;

IV - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

V - aprovar seu regimento interno;

VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência.

§ 1º. As manifestações e deliberações do Conselho Gestor do FUNDURB serão publicadas no Diário Oficial da Cidade.

§ 2º. O plano de aplicação dos recursos financeiros do FUNDURB será apresentado ao Conselho Municipal de Política Urbana previamente ao seu encaminhamento anual, juntamente com o projeto da lei orçamentária, para aprovação da Câmara Municipal.

Art. 8º. Os recursos do FUNDURB serão aplicados diretamente pelas Secretarias competentes, conforme definido no plano de aplicação aprovado pelo Conselho Gestor, observadas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único. A fiscalização da aplicação dos recursos será de responsabilidade das Secretarias competentes, de acordo com o plano de aplicação aprovado.

Art. 9º. A secretaria executiva do Conselho Gestor do FUNDURB será exercida pela Secretaria Municipal de Planejamento, que fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - executar as funções de apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor;

II - a elaboração da proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada anualmente pelo Conselho Gestor, observado o disposto no artigo 5° deste decreto e consideradas as demandas dos órgãos competentes responsáveis por seu cumprimento;

III - a publicação no Diário Oficial da Cidade das decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo.

Art. 10. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 43.231, de 22 de maio de 2003, alterado pelo Decreto nº 43.811, de 17 de setembro de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de setembro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de setembro de 2006.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

Decreto nº 47688/2006 - Altera o artigo 6.

Decreto nº 50101/2008 - Altera o artigo 6.

Decreto nº 51437/2010 - Altera os artigos 1 e 6.